Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 547/548) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento, na qualidade de sub-rogada, em face de TRANSURB S.A., com o propósito de reaver o valor de R$ 20.333,62, pago a título de indenização securitária à segurada Instituto Moreira Salles, em razão de sinistro ocorrido em 25/08/2017, quando ônibus da ré, em descida desgovernada, colidiu contra o muro do estabelecimento segurado. Sobreveio sentença de procedência, que condenou a ré à restituição da quantia paga, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora desde a citação, tendo a preliminar de prescrição sido afastada por decisão saneadora anterior. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da ré, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 349/360):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE É DE CONSUMO. AUTORA QUE COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MATERIAL E A CONDUTA DO PRESSUPOSTO DO RÉU. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (e-STJ Fls. 388/392), assim ementado o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Determinado o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1.282/STJ, a 6ª Câmara de Direito Privado, em retratação parcial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo, contudo, a condenação com fundamento no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188/STF, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 470/475):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTADA APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (..) IV. Dispositivo e tese. 9. Exercido o juízo de retratação, afasta-se a aplicação do CDC, mas mantém-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. O recurso especial (e-STJ Fls. 396/413), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou violação aos arts. 240, § 1º, 371, 487, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustentou a recorrente, em síntese: (i) a omissão do acórdão recorrido quanto à natureza e à prevalência do comprovante de transferência bancária (TED) de fls. 171, datado de 27/10/2017, em relação ao recibo de sinistro de fls. 94, com afronta ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), porquanto, fixado o termo inicial na data do efetivo pagamento (27/10/2017) e ajuizada a demanda em 30/10/2020, ter-se-ia consumado o prazo. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 495/503), reconhecendo, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a ausência de omissão no acórdão recorrido, e, quanto às demais questões, notadamente a prescrição, a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a insurgência o reexame do acervo fático-probatório. Daí o agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 507/520), no qual a parte sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia versa revaloração jurídica de prova documental incontroversa, e reiterou a omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada (e-STJ Fls. 547/548), pela qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz da tese da incindibilidade da decisão de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial); determinou-se, ademais, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. No agravo interno (e-STJ Fls. 552/564), sustenta a agravante que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, indicando os tópicos das razões do agravo em recurso especial nos quais teria demonstrado a afronta ao art.
547/548), pela qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz da tese da incindibilidade da decisão de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial); determinou-se, ademais, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. No agravo interno (e-STJ Fls. 552/564), sustenta a agravante que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, indicando os tópicos das razões do agravo em recurso especial nos quais teria demonstrado a afronta ao art. 1.022, II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e reitera que as teses recursais reclamam revaloração jurídica, e não reexame fático. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo interno comporta acolhimento para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, avançando-se ao exame do agravo em recurso especial, o qual será conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 1. De início, assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 182 desta Corte Superior. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte deixou de impugnar especificamente os capítulos da decisão de inadmissibilidade relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ Fl. 547). A incidência da Súmula 182/STJ, todavia, pressupõe a existência de fundamento autônomo da decisão de admissibilidade que tenha permanecido incólume, sem ataque específico nas razões do agravo, o que não se verifica no caso concreto. O cotejo entre a decisão denegatória (e-STJ Fls. 495/503) e a minuta do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 507/520) revela que a peça recursal foi estruturada em tópicos que espelham, um a um, os capítulos da inadmissão. No tópico relativo ao art. 1.022, II, do CPC, a agravante enfrentou diretamente o fundamento de ausência de omissão, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, teria permanecido silente quanto à prevalência do comprovante bancário de fls. 171 sobre o recibo de fls. 94, atacando, assim, a própria razão de decidir da origem. No tópico referente à Súmula 7/STJ, voltou-se contra o fundamento de necessidade de reexame de provas, articulando as razões pelas quais a controvérsia, a seu ver, traduziria revaloração jurídica de prova documental incontroversa, e não reanálise fático-probatória, o que afasta a pecha de impugnação genérica. Pode-se discutir o acerto ou o desacerto dessa argumentação, tema que pertine ao exame do próprio agravo, mas não a sua existência. Houve impugnação efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tampouco socorre a manutenção do decisum a tese da incindibilidade da decisão de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). Isso porque a referida orientação impõe a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória, exigência que, como visto, foi atendida nas razões do agravo em recurso especial. Irrefutável, pois, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, impondo-se a reconsideração da decisão agravada nesse particular, para que se prossiga no exame do agravo em recurso especial. 2. Afastado o óbice da Súmula 182/STJ, conhece-se do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passa-se, desde logo, ao exame do recurso especial. 3. No que tange à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o recurso especial deve ser conhecido, por veicular questão de direito, mas não comporta provimento. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a prevalência do comprovante de transferência bancária (TED) de fls. 171 em relação ao recibo de sinistro de fls. 94, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contudo, o Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa os dois documentos e a divergência de datas, consignando, tanto no acórdão da apelação quanto no que rejeitou os embargos de declaração, que o documento de fls. 171 corresponde a um TED e que, à vista do comprovante de fls. 94, o crédito teria sido efetivado após o horário de corte bancário, razão pela qual se fixou a data do pagamento em 30/10/2017. Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre a exata questão reputada omissa. O que se verifica é a resolução da controvérsia em sentido contrário ao interesse da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, o Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa os dois documentos e a divergência de datas, consignando, tanto no acórdão da apelação quanto no que rejeitou os embargos de declaração, que o documento de fls. 171 corresponde a um TED e que, à vista do comprovante de fls. 94, o crédito teria sido efetivado após o horário de corte bancário, razão pela qual se fixou a data do pagamento em 30/10/2017. Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre a exata questão reputada omissa. O que se verifica é a resolução da controvérsia em sentido contrário ao interesse da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante a orientação desta Corte Superior, não importa omissão ou negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Assim, não configurada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, nega-se provimento ao recurso especial nesse ponto. 4. Quanto às demais teses recursais, relativas à ocorrência da prescrição trienal e à valoração da prova documental do pagamento (arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 240, § 1º, 371 e 487, II, do CPC), o recurso especial não comporta conhecimento, por incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. A pretensão da recorrente assenta-se na premissa de que o pagamento da indenização securitária ocorreu em 27/10/2017, data que constaria do comprovante de transferência bancária de fls. 171, e não em 30/10/2017. A partir desse pressuposto, e considerado o ajuizamento da demanda em 30/10/2020, sustenta a consumação do prazo prescricional trienal. Sucede que a definição da data do efetivo pagamento constitui premissa de fato, soberanamente fixada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, confrontando os documentos de fls. 94 e 171 e valorando a dinâmica da operação bancária, concluiu que o pagamento se deu em 30/10/2017. Deslocar esse marco para 27/10/2017, como pretende a recorrente, exigiria a reapreciação dos documentos e da inferência fática que sobre eles recaiu, providência vedada na via eleita. Registre-se que a tese jurídica relativa ao termo inicial da prescrição, fixado na data do efetivo pagamento da indenização (actio nata), não é objeto de controvérsia, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A insurgência real recai, não sobre a tese de direito, mas sobre a data fática em que o pagamento se aperfeiçoou, o que atrai, de forma incontornável, o óbice sumular. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)
Ainda:
AGRAVO INTERNO.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)
Ainda:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018) . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
As alegadas violações aos arts. 240, § 1º, e 487, II, do CPC seguem a mesma sorte, porquanto consequência lógica da pretendida alteração do termo inicial da prescrição, igualmente dependente da modificação da premissa fática fixada na origem. 5. Do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC) para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fica mantida a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão ora reconsiderada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196415 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196415 (202600821533)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 547/548) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento, na qualidade de sub-rogada, em face d
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