Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PIRES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão em regime fechado; de 1 ano de detenção em regime semiaberto; e de pagamento de 810 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta a admissibilidade excepcional do habeas corpus substitutivo para sanar flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ofício.
Alega, nessa perspectiva, que teria havido ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, em violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma vez que a situação de flagrância somente teria sido constatada após a entrada dos agentes.
Afirma que a diligência configuraria verdadeira pesca probatória, tornando ilícitas as provas obtidas e aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. Argumenta que, desentranhados esses elementos, remanesceria acervo probatório insuficiente para sustentar a condenação, não sendo possível fundamentá-la apenas em relatos policiais desacompanhados de outras provas.
Assevera também a possibilidade de modificação da dosimetria da pena, alegando ocorrência de bis in idem pelo uso da mesma condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência.
Argumenta, ainda, pela desproporcionalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga e pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura do paciente. No mérito, pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes e aplicação do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Conforme informado pelo próprio impetrante, o presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitada em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
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(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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