Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3255117 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3255117 (202601792871)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Às e-STJ fls. 695/698, a defesa relata que: Trata-se de recurso especial interposto por Francisco das Chagas Camelo Mourão, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, tendo sido apontada a violação aos arts. 155, 156, e 414, todos do CPP, ao art. 121, §2º, I, IV, IX e §4º, todos do CP, e art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 551/570, e-STJ). O corréu, Francisco Vinícius L

DECISÃO Às e-STJ fls. 695/698, a defesa relata que: Trata-se de recurso especial interposto por Francisco das Chagas Camelo Mourão, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, tendo sido apontada a violação aos arts. 155, 156, e 414, todos do CPP, ao art. 121, §2º, I, IV, IX e §4º, todos do CP, e art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 551/570, e-STJ). O corréu, Francisco Vinícius Lima Sousa, patrocinado por advogado particular devidamente constituído, não interpôs recurso em face do acórdão proferido pelo TJ/CE, tendo a decisão transitado em julgado para o referido réu. O REsp interposto pela DPE/CE, em favor de Francisco das Chagas Camelo Mourão, foi inadmitido por decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que incidiriam os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 603/612, e-STJ). A Defensoria Pública apresentou agravo em recurso especial em favor do agravante Francisco das Chagas, oportunidade em que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática (fls. 621/632, e-STJ). Ato contínuo, em análise do AREsp, a E. Ministra Relatora conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Ocorre que a decisão foi tomada como se o recurso especial e o agravo em recurso especial houvessem sido apresentados em favor do corréu Francisco Vinícius Lima Sousa, e não do recorrente de fato, Francisco das Chagas Camelo Mourão. Percebe-se, inclusive, da decisão monocrática, que os fundamentos apresentados consideram as particularidades fáticas do corréu, que nem sequer interpôs recurso, e não do recorrente. .. Assim, verifica-se que o REsp interposto e o AREsp apresentado, em benefício do recorrente/agravante Francisco das Chagas Camelo Mourão, não foram, de fato, julgados. .. Ante o exposto, vem a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em defesa do recorrente/agravante Francisco das Chagas Camelo Mourão, CHAMAR O FEITO À ORDEM, para que seja reconhecido o equívoco do julgamento, com a realização de novo julgamento referente ao recorrente/agravante Francisco das Chagas Camelo Mourão, referente ao REsp da fls. 551/570 (e-STJ) e ao AREsp das fls. 621/632 (e-STJ). À vista das informações supratranscritas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 678/683. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento