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STJ — DECISÃO HC 1100768 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1100768 (202602075795)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR ÂNGELO MARTIN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto sem exigir exame criminológico, considerando o cumprimento do lapso e a boa conduta carcerária. O Ministério Público interpôs agravo em execução

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR ÂNGELO MARTIN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto sem exigir exame criminológico, considerando o cumprimento do lapso e a boa conduta carcerária. O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento, assentando a possibilidade de exigir exame criminológico, mesmo para fatos anteriores à Lei 14.843/2024, desde que haja fundamentação concreta, e apontando elementos como condenação por tráfico de drogas, reincidência específica, saldo de pena com término previsto em 15/09/2028, flagrante em benefício anterior e histórico de falta disciplinar, para justificar o exame e o retorno ao regime fechado. No presente writ, o impetrante sustenta que a Lei 14.843/2024 configura novatio legis in pejus em matéria de execução penal, não podendo retroagir a fatos ocorridos em 21/03/2022, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, devendo prevalecer a disciplina vigente ao tempo do fato. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido para manter a progressão ao regime semiaberto sem realização de exame criminológico. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSP e restabelecer a decisão do Juízo da execução, mantendo o paciente no semiaberto sem exame. A liminar foi indeferida (fls. 105-106) e as informações foram prestadas (fls. 111-126). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, com a seguinte ementa (fl. 129): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi deferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 56-58): Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa: .. Em decisões anteriores, o C. STJ também havia afastado o caráter obrigatório da realização de exame criminológico para progressão de regime: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão de regime prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida. Incidência da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. Não apontada qualquer motivação concreta que demonstre o demérito do apenado, não pode o exame criminológico ser exigido, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a alta quantidade de pena não constituem fundamentos idôneos, sobretudo se há atestado recente de bom comportamento carcerário " (STJ, AgRg no Resp nº 1.113.040-RS). Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores: - No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". Não apontada qualquer motivação concreta que demonstre o demérito do apenado, não pode o exame criminológico ser exigido, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a alta quantidade de pena não constituem fundamentos idôneos, sobretudo se há atestado recente de bom comportamento carcerário " (STJ, AgRg no Resp nº 1.113.040-RS). Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores: - No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". - No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais. Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade. Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal. Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei n.º 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente. Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: VICTOR ANGELO MARTIN (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 414.221.268-03, MTR: 589078, RG: 46.660.637, RJI: 170153511-06). O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão concessiva, nos seguintes termos (fls. 13-15): A partir da Lei 10.792/2003, tornou-se excepcional a realização de exame criminológico para obtenção de benefícios durante a execução da pena, salvo peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula Vinculante 26 do STF, aprovada em 16.12.2009: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." No mesmo sentido, a Súmula 439 do STJ, publicada em 13.5.2010: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada". A Lei 14.843/2024 deu nova redação ao art. 13-15): A partir da Lei 10.792/2003, tornou-se excepcional a realização de exame criminológico para obtenção de benefícios durante a execução da pena, salvo peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula Vinculante 26 do STF, aprovada em 16.12.2009: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." No mesmo sentido, a Súmula 439 do STJ, publicada em 13.5.2010: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada". A Lei 14.843/2024 deu nova redação ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." Segundo as Cortes Superiores, nos casos de crimes praticados antes da vigência da Lei 14.843/2024, a realização do exame criminológico somente deve ser determinada se houver elementos concretos que justifiquem a medida. .. Os Tribunais, com inegável acerto, têm mitigado a irretroatividade da lei mais gravosa, quando presentes circunstâncias de caráter subjetivo que afetam o merecimento da progressão, a ser verificado em exame criminológico. A postura é reforçada quando se trata da primeira progressão de regime, em conformidade com o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0016337-93.2025.8.26.0000, que apreciou a regra do art. 112, §1º da LEP, após a alteração promovida pela Lei 14.843/2024: .. Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o agravado foi condenado pela prática de crimes equiparados a hediondo, previstos no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, é reincidente específico (fls. 25/26) e, a despeito do bom comportamento atual (fls. 15), consta flagrante durante benefício anterior de livramento condicional (fls. 17) e possui histórico de falta disciplinar (fls. 18). Logo, há elementos concretos que geram dúvida acerca da possibilidade de o agravado se ajustar às novas condições do regime semiaberto e justificam a realização de exame criminológico, para verificação do requisito subjetivo. .. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para oportuna reanálise do direito ao benefício pelo d. Juízo de primeiro grau. De início, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, nos termos do disposto nos arts. 5º, XL, da Constituição Federal, e ar 2º, do Código Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 993.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ). 3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ). 3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus. 4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.092/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Não obstante, nos termos da Súmula 439/STJ, pode o julgador determinar a realização de exame criminológico desde que o faça fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto. Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, mediante decisão adequada e concretamente fundamentada, não sendo necessária motivação extensa. Conforme se observa, o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta apontando para a necessidade de realização de exame criminológico, pois, embora tenha sido evidenciada a gravidade do crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), ressaltou, também, que o paciente é reincidente específico, bem como porque consta flagrante durante benefício anterior de livramento condicional e possui histórico de falta disciplinar. Diante desse contexto, verifica-se que, no presente caso, a decisão do Tribunal de origem, não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas baseou-se em elementos concretos extraídos da execução da pena para justificar a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo. Desse modo, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022. 3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado levando-se em conta "eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros incidentes ocorridos durante a execução da pena", em momento algum esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. 4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, caso dos autos. Precedentes. 5. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte. 6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 44.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME ANTERIOR. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de Primeiro Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Esta é a redação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26. III - In casu, o eg. Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico (complementar, com laudo psiquiátrico) para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentando sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter histórico prisional conturbado e laudo anterior desfavorável. IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico. (HC n. 703.314/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes. 4. Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024, indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão de regime e, portanto, a realização de exame criminológico. Precedentes. 5. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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