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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3232934 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3232934 (202601420559)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE PIRES BOMFIM à decisão de fls. 219/220, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, consignando que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/01/2026 e que o recurso foi interposto em 19/02/2026. Todavia, o decisum incorreu em omiss

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE PIRES BOMFIM à decisão de fls. 219/220, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, consignando que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/01/2026 e que o recurso foi interposto em 19/02/2026. Todavia, o decisum incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar circunstância diretamente relacionada à aferição da tempestividade recursal. Conforme consta dos autos, a própria certidão utilizada para análise preliminar da admissibilidade consignou que o prazo recursal se encerraria em 12/02/2026. Ocorre que houve suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2026, bem como no período de 16 a 18 de fevereiro de 2026, conforme tabela oficial de suspensão de prazos e atos normativos expedidos pelo Tribunal de origem, cuja documentação segue anexa. A questão assume especial relevância porque a própria decisão embargada expressamente consignou que a aferição da tempestividade do Agravo em Recurso Especial deve observar a legislação local e os atos normativos do Tribunal de origem referentes a feriados, suspensão de expediente e suspensão de prazos processuais. Não obstante, a decisão deixou de apreciar o impacto concreto das referidas suspensões na contagem do prazo recursal, limitando-se a concluir pela intempestividade sem enfrentar fato superveniente e determinante para a definição do termo final do prazo. Assim, há evidente omissão a ser sanada, impondo-se a análise dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a realização de nova aferição da tempestividade recursal à luz das suspensões comprovadas (fls. 224/225). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024 ), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou de juntar documentos do Tribunal a quo aptos a efetivar a tempestividade do recurso. É certo que o feriado nacional de 17.02.2026 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 12, 13, 16 e 18.02.2026 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) Ressalte-se que o documento de fls. 205, juntado na oportunidade que a parte teve para regularizar a tempestividade do recurso foi a RESOLUÇÃO STJ/GP N. 887 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) Ressalte-se que o documento de fls. 205, juntado na oportunidade que a parte teve para regularizar a tempestividade do recurso foi a RESOLUÇÃO STJ/GP N. 887 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. No entanto, conforme já consignado na decisão embargada, ele não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso, porquanto, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. No mais, o documento trazido nestes embargos (fl. 226) não pode ser aceito, porquanto preclusa a oportunidade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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