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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107925 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107925 (202602495912)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO GILVAN JOSE DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante da inércia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 1000439-68.2025.4.01.4004. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 289, § 1º, ambos d

DECISÃO GILVAN JOSE DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante da inércia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 1000439-68.2025.4.01.4004. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 289, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material. A defesa busca, em síntese, o julgamento da Apelação Criminal n. 1000439-68.2025.4.01.4004, sob o argumento de haver sido verificada excessiva demora no processamento do recurso. Alega que o paciente está preso preventivamente desde 16/12/2024 e que, depois de interposta a apelação, o Ministério Público Federal apresentou parecer no dia 13/9/2025 e, desde então, não houve movimentação processual. Assim, postula, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo e, por conseguinte, o relaxamento da prisão. Decido. O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). I. Excesso de prazo para julgamento da apelação Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). De acordo com as informações constantes dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/12/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 289, § 1º, ambos do CP. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em 18/12/2024 e a sentença foi proferida no dia 9/4/2025. Na ocasião, o réu foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. As razões recursais foram apresentadas pela defesa em 28/5/2025 e o Ministério Público Federal, apesar de intimado, deixou escoar o prazo, sem contrarrazões, em 21/7/2025. No dia 13/9/2025, foi juntado o parecer do MPF e, desde então, não houve movimentação no processo. Apesar de se tratar de causa sem muita complexidade - por envolver apenas um réu e poucas folhas - a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, ao tempo do crime, era reincidente e tinha maus antecedentes (fl. 38). Nesse sentido: .. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado a elevada pena de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal Federal da 4ª Região que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002. (HC n. 641.306/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021, grifei) Assim, embora haja ocorrido certa demora na tramitação do recurso, a pena imposta ao paciente mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado, porquanto as providências que o antecedem o julgamento já foram adotadas. Em virtude dessas considerações, não verifico, neste momento, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação, a ensejar a pretendida concessão de liberdade ao paciente. Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão em flagrante do réu (cerca de 1 anos e 6 meses) e do período transcorrido desde a primeira remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise da apelação defensiva (13/5/2025 - aproximadamente 1 ano e 1 mês), deve ser recomendado à Corte regional que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso. II. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem in limine, mas recomendo ao Tribunal de origem que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso de apelação. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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