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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3164728 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3164728 (202600275142)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por POSTO J3 ARAÇATUBA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 297-302, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 305-311, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao exame do Capítulo III.A do agravo (filtro de relevância

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por POSTO J3 ARAÇATUBA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 297-302, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 305-311, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao exame do Capítulo III.A do agravo (filtro de relevância do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF), contradição ao afirmar que o agravo apenas reiterou o recurso especial, omissão quanto ao afastamento específico da Súmula 7/STJ e das alegadas violações aos arts. 55, 313, V, a, 489, § 1º, e 921, I, do CPC, e omissão quanto à análise da demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico e cópia do paradigma), além de inadequada aplicação da Súmula 182/STJ por ter seguido a via recursal indicada pela decisão de admissibilidade. Impugnação às fls. 316-326, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se Não se vislumbram vícios na decisão embargada. Não há a alegada omissão quanto ao Capítulo III.A do agravo, atinente ao filtro de relevância das questões de direito infraconstitucional. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto central submetido à sua apreciação a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade , reconhecendo a incidência da Súmula 182/STJ. O filtro de relevância (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal) e o ônus da dialeticidade situam-se em planos lógicos distintos. A alegação de relevância não substitui o dever processual de impugnar, de forma específica, os fundamentos que conduziram à inadmissão do recurso especial na origem. A simples existência de um tópico autônomo no agravo não satisfaz, por si só, o ônus da dialeticidade, que reclama impugnação concreta, direta e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto central submetido à sua apreciação a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade , reconhecendo a incidência da Súmula 182/STJ. O filtro de relevância (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal) e o ônus da dialeticidade situam-se em planos lógicos distintos. A alegação de relevância não substitui o dever processual de impugnar, de forma específica, os fundamentos que conduziram à inadmissão do recurso especial na origem. A simples existência de um tópico autônomo no agravo não satisfaz, por si só, o ônus da dialeticidade, que reclama impugnação concreta, direta e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. Inclusive, conforme Enunciado Administrativo 8 do STJ: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Tratando-se de embargos de declaração de decisão monocrática, incabível o pedido de prequestionamento ficto. Ademais, o art. 1.025 do CPC reputa incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante apenas quando o Tribunal reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não verificado, na espécie, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, descabe o registro pretendido, restando inviável o prequestionamento ficto. 3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 4. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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