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STJ — DECISÃO AREsp 3190066 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190066 (202600725642)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 641/642). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 641/642). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 500): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA) INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EFETIVIDADE JURISDICIONAL EM BENS PENHORÁVEIS PARTE DO VALOR PENHORADO PERTENCENTE AO ADVOGADO DA EXECUTADA TERCEIRO DEVE DISCUTIR SEU DIREITO EM AÇÃO PROPRIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 564/568). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 531/546), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto À tese de que parte substancial dos valores bloqueados referem-se à honorários advocatícios (de sucumbência e contratuais), mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que a penhora no rosto dos autos recaiu indevidamente sobre crédito de terceiro, pois parte substancial dos valores bloqueados corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, que pertencem ao patrono da recorrente, ostentam natureza alimentar e, por isso, gozam de preferência, não podendo ser atingidos para satisfação do débito da executada. Oferecidas as contrarrazões às fls. 572/578 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 587/590), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 595/607), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 641/642). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 670/682), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Com impugnação (e-STJ, fls. 688/696). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 502, e-STJ): Em regra, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigo 789). A penhora de bens vem disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, que enumerou as diversas possibilidades de penhora em bens da executada. E a execução deve ser efetivada de forma menos onerosa ao executado, mas sempre no interesse do exequente. Ademais, o juízo a quo pode determinar a penhora no rosto dos autos em crédito em nome da agravante, para dar efetividade jurisdicional ao incidente processual, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil pode o juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (inciso IV), mas não o bloqueio permanente que se revela desproporcional. Isso porque, o incidente processual iniciou para a cobrança da condenação em indenização, não sendo localizados bens, tanto que foi indicado pelo exequente o crédito existente no processo n.º 4001006-60.2013.8.26.0602/01. Nunca é demais dizer que, ainda que parte do valor penhorado não pertença exclusivamente à agravante, caberá ao terceiro manejar a ação adequada a fim de resguardar seu direito. Dito isso, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe, ficando revogada a tutela recursal anteriormente concedida. Ademais, o juízo a quo pode determinar a penhora no rosto dos autos em crédito em nome da agravante, para dar efetividade jurisdicional ao incidente processual, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil pode o juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (inciso IV), mas não o bloqueio permanente que se revela desproporcional. Isso porque, o incidente processual iniciou para a cobrança da condenação em indenização, não sendo localizados bens, tanto que foi indicado pelo exequente o crédito existente no processo n.º 4001006-60.2013.8.26.0602/01. Nunca é demais dizer que, ainda que parte do valor penhorado não pertença exclusivamente à agravante, caberá ao terceiro manejar a ação adequada a fim de resguardar seu direito. Dito isso, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe, ficando revogada a tutela recursal anteriormente concedida. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de que "a penhora no rosto dos autos recaiu indevidamente sobre crédito de terceiro", a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1343974/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial se encontram dissociadas da prescrição contida na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 641-642, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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