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STJ — DECISÃO AREsp 3197183 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197183 (202600728886)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: pretensão recursal dependente do revolvimento do conjunto fático-probatório e da valoração específica de provas quanto à presença dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos morais fixados no caso concreto (e-STJ, fls. 804/805). Segundo a parte agravante, a d

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: pretensão recursal dependente do revolvimento do conjunto fático-probatório e da valoração específica de provas quanto à presença dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos morais fixados no caso concreto (e-STJ, fls. 804/805). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade afastou indevidamente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos já delineados; aplicou equivocadamente óbice destinado ao reexame de provas, quando, no caso, se trata de tese jurídica sobre ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade; desconsiderou que a condenação em danos morais carece de demonstração de ato ilícito e nexo causal; e ignorou que não houve participação contratual da agravante e que inexiste previsão legal ou contratual de solidariedade (e-STJ, fls. 809/817). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 822/832) afirmando que o agravo não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que a insurgência demanda reexame de provas e interpretação contratual; e que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado na responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 671/672): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EMPREENDIMENTO DIVULGADO SOB MARCA COMERCIAL DE EMPRESA PARCEIRA - ASSINATURA AUSENTE NO CONTRATO - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Os limites objetivos da lide são expressamente definidos pela inicial e pela contestação, de modo que as alegações extemporâneas não serão conhecidas, por expressa vedação legal. Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). A relação entre a autora e as rés é de consumo, sendo a autora destinatária final do bem (art. 2º, CDC) e as empresas rés fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º, CDC), uma como proprietária da área e a outra como responsável pela implantação e comercialização do loteamento. O contrato de compra e venda, embora celebrado formalmente apenas com uma das rés, contém diversas menções à parceria com a outra requerida, sendo esta a responsável pela gestão do empreendimento, implantação do loteamento e condução das vendas, conforme pactuado em contrato de parceria constante nos autos. A utilização da "marca" no nome do empreendimento, amplamente divulgada, gera legítima expectativa de participação direta da empresa na relação contratual, atraindo a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, que implicam na preservação da confiança do consumidor. O princípio da boa-fé objetiva impõe condutas leais, transparentes e coerentes por parte dos fornecedores, não sendo razoável imputar ao consumidor o ônus de investigar os limites contratuais da parceria empresarial. V.V.P. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NÃO LANÇADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE NÃO FEZ PARTE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade solidária entre fornecedores exige a efetiva participação de cada um na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, o que não se verifica no caso dos autos, pois a ALPHAVILLE URBANISMO S/A não integrou o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a FAZENDA CRISTAL, tampouco anuiu com sua formalização. O contrato de parceria imobiliária firmado entre ALPHAVILLE URBANISMO S/A e a FAZENDA CRISTAL previa que a participação da primeira na implantação do loteamento e nas vendas somente se iniciaria após o registro do empreendimento, o que não ocorreu, configurando-se condição resolutiva expressamente pactuada entre as rés. A simples menção contratual à ALPHAVILLE não a insere automaticamente na cadeia de fornecimento, sobretudo diante da inexistência de comprovação de que tenha ela se beneficiado da venda. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 113, 265, 421, 421-A e 422 do Código Civil (interpretação conforme boa-fé, função social do contrato e liberdade contratual); art. 485, VI, do Código de Processo Civil (inexistência de solidariedade e ilegitimidade passiva); e arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil (inexistência de ato ilícito, nexo causal e enriquecimento sem causa quanto aos danos morais) (e-STJ, fls. 760/772). Com relação à questão da legitimidade, com alegação de violação aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil, a recorrente sustenta que o acórdão teria ampliado indevidamente o polo passivo com base em presunções, contrariando a boa-fé objetiva, a função social e a liberdade contratual. Ocorre que o aresto desafiado estabeleceu que a relação jurídica é de consumo, reconhecendo a parceria formal entre as rés para implantação e comercialização do empreendimento e destacando a ampla utilização da marca da recorrente no projeto e nos materiais promocionais, tudo para identificar a legítima expectativa do consumidor quanto à participação direta da recorrente na cadeia de fornecimento, com base em elementos documentais e na dinâmica negocial apurada. A partir desse quadro, a conclusão pela responsabilidade solidária funda-se na integração da recorrente à cadeia de fornecimento do serviço, pela forma como o empreendimento foi estruturado e divulgado, e na proteção da confiança do consumidor. A pretensão de infirmar esse enquadramento demanda rediscutir fatos específicos do caso e a própria conformação contratual e pré-contratual reconhecida pela instância ordinária, o que não se coaduna com a via especial. Em termos normativos, não há contrariedade aos dispositivos citados, pois a boa-fé e a função social foram tomadas como parâmetros de tutela da confiança e de correção da assimetria típica das relações de consumo, e não para restringir indevidamente obrigações. A liberdade contratual, por sua vez, não autoriza a neutralização de responsabilidades decorrentes da atuação conjunta e da apresentação ao mercado. No que concerne aos arts. 265 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, a tese é de que a solidariedade não foi prevista em lei ou contrato e de que a recorrente é parte ilegítima, pois não assinou o instrumento de compra e venda, não anuiu às cláusulas e não recebeu valores. Neste particular, o Tribunal de origem partiu de base documental para registrar que houve contrato de parceria imobiliária e aditamento prevendo a atuação da recorrente na implantação e nas vendas, com gestão e comercialização do loteamento; registrou, ainda, que o contrato de compra e venda faz menções reiteradas à parceria, além de apontar publicidade e comunicação comercial que vinculavam a marca da recorrente ao empreendimento. A conclusão pela solidariedade foi extraída desse contexto fático negocial e da natureza de cadeia de consumo envolvendo fornecedores complementares, em que o consumidor pôde, legitimamente, identificar a recorrente como participante do negócio. A insurgência especial, para afastar a legitimidade e a solidariedade, exigiria refutar esse conjunto de premissas e interpretar cláusulas e ajustes específicos, providências incompatíveis com a sede excepcional. A teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. A conclusão pela solidariedade foi extraída desse contexto fático negocial e da natureza de cadeia de consumo envolvendo fornecedores complementares, em que o consumidor pôde, legitimamente, identificar a recorrente como participante do negócio. A insurgência especial, para afastar a legitimidade e a solidariedade, exigiria refutar esse conjunto de premissas e interpretar cláusulas e ajustes específicos, providências incompatíveis com a sede excepcional. A teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÓVEIS PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência de óbices processuais e sumulares. 2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela revendedora. 3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.974/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DIREITO À RESCISÃO E RESTITUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 20% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSÃO NO MONTANTE RETIDO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A legitimidade passiva de empresa que atua em parceria com a incorporadora, apresentando-se perante o consumidor como gestora dos recursos e integrante do negócio (teoria da aparência), fundamenta-se na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º e 25 do CDC). A alteração dessa premissa demanda o reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede o promitente comprador de pleitear a rescisão do contrato e a restituição parcial das parcelas pagas, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de manter o vínculo. Precedentes. 3. A legitimidade passiva de empresa que atua em parceria com a incorporadora, apresentando-se perante o consumidor como gestora dos recursos e integrante do negócio (teoria da aparência), fundamenta-se na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º e 25 do CDC). A alteração dessa premissa demanda o reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede o promitente comprador de pleitear a rescisão do contrato e a restituição parcial das parcelas pagas, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de manter o vínculo. Precedentes. 3. Na hipótese de resolução por culpa do comprador, a retenção de valores deve flutuar entre 10% e 25% das quantias pagas, conforme as peculiaridades do caso. O Tribunal de origem, ao fixar 20%, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. 4. Os valores despendidos com seguro prestamista e despesas operacionais consideram-se absorvidos pelo percentual de retenção estabelecido. A modificação dessa base de cálculo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.095.809/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Acresça-se que, sob o ponto de vista jurídico, o art. 265 afasta a presunção de solidariedade fora das hipóteses legais ou convencionais. Porém, no ambiente de consumo e de atuação conjunta na oferta do empreendimento, a responsabilização solidária decorre do modelo de fornecimento reconhecido pelas instâncias ordinárias, não havendo contrariedade direta ao dispositivo. Já o art. 485, VI, não se aplica quando a ilegitimidade é deduzida com base em narrativa fática superada pela prova e pela moldura jurídica acolhida no acórdão. Em relação aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, a recorrente afirma inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, além de enriquecimento sem causa, sustentando que o mero inadimplemento contratual não enseja abalo moral. É preciso considerar que a origem não reconheceu dano moral por simples atraso, mas por quadro específico, a saber: inexistência de construção do empreendimento prometido, longo atraso, falta de informação adequada e ausência de diligência para comunicar o cancelamento, situação que ultrapassa o descumprimento ordinário e foi considerada lesiva à esfera extrapatrimonial do consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a ilicitude, o nexo ou o dano, demandaria reavaliar o acervo probatório e substituir a apreciação casuística da instância ordinária por nova valoração, providência vedada na via especial. Sobre o tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Para fins de recurso especial, é imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não bastando a mera suscitação da questão pela parte se o Tribunal de origem não a tiver enfrentado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na privação injusta do uso do bem, o que autoriza a condenação em lucros cessantes na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. 3. A revisão, em recurso especial, de premissas acerca da existência de fato de terceiro, da abusividade de cláusulas contratuais de prorrogação de prazo, da aptidão do imóvel para moradia e da configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega da obra encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede, quanto à mesma questão de direito e ao mesmo contexto fático, o exame do apelo pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.765.982/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede, quanto à mesma questão de direito e ao mesmo contexto fático, o exame do apelo pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.765.982/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. ATRASO. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para aferir a necessidade da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não ocasione, em regra, dano moral, o atraso substancial na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor, justificando a compensação pecuniária. A análise da ocorrência do dano e a revisão do valor arbitrado demandam reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, de que o prejuízo do promitente comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, Tema Nº 996. 4. A verificação do grau de sucumbência de cada parte para eventual alteração da distribuição dos respectivos ônus processuais exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.183.736/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em promessa de compra e venda de imóvel em construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, impondo-se a restituição dos valores pagos no período de mora. 2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, afasta a incidência de indexador setorial (INCC) sobre o saldo devedor, devendo ser substituído pelo IPCA, com devolução ao consumidor das diferenças cobradas a maior. 3. O atraso expressivo na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, especialmente destinado à moradia e agravado por encargos indevidos no período de mora, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero inadimplemento contratual. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.196.588/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Para mais, sob o ponto de vista normativo, não há violação frontal aos arts. 186 e 927, pois o acórdão identificou condutas culposas e desrespeitosas à confiança legítima, bem como nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o resultado lesivo. Tampouco se configura ofensa ao art. 884, pois não se trata de vantagem indevida sem causa, mas de indenização por dano moral decorrente de conduta apurada. O art. 187, por sua vez, foi observado sob a ótica de limites objetivos de boa-fé e lealdade na condução do empreendimento. Outrossim, quadra salientar que constitui entendimento sedimentado nesta Corte a impossibilidade de revolver o contexto fático-probatório para analisar a ocorrência ou não de dano moral, bem como nexo e imputação de culpa. Sobre a incidência da Súmula 7 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .. 2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Sobre a incidência da Súmula 7 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .. 2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Do mesmo modo, a via especial não permite o reexame também para confrontar o valor fixado para reparação do dano moral, ressalvadas as hipóteses de indenização manifestamente irrisória ou exorbitante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. .. . 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado .. . (AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Por derradeiro, a recorrente invocou a alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, mas não realizou o cotejo analítico exigido, nem demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. As razões do recurso especial trazem referências genéricas e trechos de julgados sobre revaloração jurídica e danos morais por atraso na entrega de imóvel, sem a devida comparação ponto a ponto com a decisão impugnada e sem explicitar identidade de circunstâncias determinantes. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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