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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3175149 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3175149 (202600464745)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA APARECIDA DANTAS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. A agravante foi condenada pelo crime do artigo 155, § 4º, II e IV, c.c. o artigo 61, II,"j", do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezesset

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA APARECIDA DANTAS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. A agravante foi condenada pelo crime do artigo 155, § 4º, II e IV, c.c. o artigo 61, II,"j", do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa (fl. 374). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para readequar a fração de aumento na primeira fase da dosimetria, afastar a agravante da calamidade pública e reconhecer a forma privilegiada do furto, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 (oito) dias-multa (fls. 378-379). Acolheram-se os embargos de declaração para afastar a valoração de má conduta social, sem reflexos na reprimenda (fls. 416-418). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 33, 44 e 59 do Código Penal, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 430-437). O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, e n. 283/STF (fls. 450-452). Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão agravada (fls. 461-462). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a Súmula n. 182/STJ (fls. 491-495). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando violação aos artigos 33, 44 e 59 do Código Penal (fls. 430-437). Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 378-379): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Priscila Aparecida Dantas de Souza foi condenada por furto qualificado, praticado mediante escalada e arrombamento, durante estado de calamidade pública, subtraindo bens avaliados em R$ 430,00. A apelante pleiteia absolvição com base no princípio da insignificância e insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição por restritiva de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) suficiência de provas para condenação; (iii) adequação da dosimetria da pena; (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica devido ao furto qualificado por escalada e arrombamento, demonstrando reprovabilidade acentuada. 4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por testemunhos e apreensão dos bens com a apelante. 5. A pena-base foi ajustada, considerando qualificadoras e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A agravante de calamidade pública foi afastada por falta de aproveitamento da situação excepcional. 7. O furto privilegiado foi reconhecido, reduzindo a pena em 1/3. 8. O regime semiaberto foi mantido devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A substituição por restritiva de direitos foi negada, considerando a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Pena definitiva fixada em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a furto qualificado por escalada e arrombamento. 2. A agravante de calamidade pública exige aproveitamento da situação excepcional. 3. Furto privilegiado pode ser reconhecido em furto qualificado por circunstâncias objetivas. Legislação Citada: CP, art. 155, §4º, incisos II e IV; art. 61, inciso II, alínea "j"; art. 59; art. 44, III; art. 33, §2º, alínea "c" e §3º; art. 387, §1º. CF, art. 5º, XLVI. Jurisprudência Citada: STF, AgR HC 175945 PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2097544 MG, Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, HC 883341 SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; A agravante de calamidade pública exige aproveitamento da situação excepcional. 3. Furto privilegiado pode ser reconhecido em furto qualificado por circunstâncias objetivas. Legislação Citada: CP, art. 155, §4º, incisos II e IV; art. 61, inciso II, alínea "j"; art. 59; art. 44, III; art. 33, §2º, alínea "c" e §3º; art. 387, §1º. CF, art. 5º, XLVI. Jurisprudência Citada: STF, AgR HC 175945 PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2097544 MG, Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, HC 883341 SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 726958 SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022" Registro que o acórdão recorrido examinou a dosimetria da pena, o regime inicial e a substituição da pena com base em circunstâncias e premissas fáticas específicas do caso, ao destacar a exasperação da pena-base em fração de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal em razão das qualificadoras remanescentes e do dano causado ao imóvel, bem como a manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição por restritiva de direitos, mediante valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 378-402). Posteriormente, acolheu embargos apenas para afastar a menção à má conduta social, sem reflexos na reprimenda, preservando, de forma expressa, que a elevação da pena-base decorreu exclusivamente da valoração negativa das qualificadoras remanescentes e do dano considerável ao imóvel (fls. 416-418). Nessas condições, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas e judiciais valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na estreita via do recurso especial. A Súmula n. 7/STJ, dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Tal óbice permanece íntegro, pois as razões de direito desenvolvidas pela Defesa e as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual revelam que o pedido recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, tanto no tocante à dosimetria quanto ao regime prisional e à substituição da pena. Ademais, verifico a deficiência de abrangência do recurso especial, por não enfrentar todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, tal como assentado na decisão de admissibilidade: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A Corte a quo consignou, de modo claro, a dupla razão de inadmissibilidade, e o apelo nobre não logrou infirmar, de forma específica, cada um desses pilares decisórios, limitando-se a alegação genérica de que a controvérsia seria apenas jurídica, sem demonstrar como a revisão pretendida prescindiria do reexame das circunstâncias judiciais e dos fatos concretos considerados na origem. Constato, por fim, que, embora o parecer do Parquet federal recomende o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ, com o que concordo em essência, entendo, na espécie, por conhecer do agravo, dada a sua regularidade formal e para, de imediato, reafirmar a subsistência dos óbices que, de forma autônoma e suficiente, impedem o processamento do recurso especial, notadamente as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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