Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em nome de EDSON VERGILINO PERON e SERGIO FERNANDO DE MOLINER - investigados em procedimento investigatório criminal e em inquérito policial -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 3/7/2025, denegou a ordem (HC n. 5039677-35.2025.8.24.0000) - (fls. 256/257). Em síntese, a parte recorrente alega ilicitude da busca domiciliar por ter sido cumprida em endereço que não pertence e não é domicílio de SERGIO, transgredindo a inviolabilidade do domicílio e a vedação de provas ilícitas. Aponta que o mandado indicou a casa dos pais do réu, e não o domicílio efetivo dele, o que torna imprestáveis as provas daí derivadas. Sustenta que a assinatura de SERGIO no auto circunstanciado não presume residência no local e não configura consentimento válido para ingresso, pois pode decorrer de mera presença eventual ou vínculo familiar, sem renúncia ao direito fundamental. Afirma que os itens apreendidos no quarto do filho e no quarto indicado como do réu não caracterizam coabitação ou domicílio, sendo insuficientes para convalidar a diligência. Alega, ainda, que há comprovação documental do domicílio correto do réu em endereço diverso - IPTU, conta de energia, material audiovisual e depoimentos -, evidenciando a separação física dos imóveis e a titularidade do endereço efetivo de SERGIO. Defende, por consequência, a nulidade das provas por derivação, o desentranhamento do material apreendido e a ausência de justa causa para a persecução baseada em prova viciada. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do inquérito policial, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento no poder geral de cautela do relator (fls. 15 e 276/277). No mérito, requer o trancamento definitivo do inquérito policial, por ausência de justa causa e ilicitude da prova obtida com violação de domicílio. Alternativamente, pugna pelo desentranhamento de todo o material apreendido no endereço diligenciado (fls. 14/15 e 276/277) - (Processo n. 5001052-61.2025.8.24.0539, da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages/SC). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 519/520). Foram prestadas informações às fls. 522/524. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 531/533). É o relatório. O caso revela investigação em curso, com medida de busca e apreensão deferida e cumprida no endereço constante do mandado, resultando na apreensão de itens e na assinatura, por Sergio, do auto circunstanciado como "proprietário e responsável". O acórdão recorrido denegou a ordem por reconhecer o fiel cumprimento da decisão judicial e a inadequação de dilação probatória no rito do habeas corpus (fls. 256/257). Inicialmente, destaca-se que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal ou inquérito policial somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva. Tal não ocorre no caso dos autos. No exame da alegada nulidade da busca por cumprimento em domicílio alheio, o acervo da origem aponta o cumprimento fiel do mandado no endereço indicado, que o recorrente estava na residência no momento das buscas, que assinou referido documento como proprietário e responsável, e que foram apreendidos itens no quarto do paciente e de seu filho (fl. 257). A controvérsia sobre a residência efetiva, alegada com IPTU, contas e vídeos (fls. 269/273), demanda instrução probatória inadequada ao rito do habeas corpus, conforme assinalado pelo acórdão recorrido (fl. 257). Ademais, a tese de nulidade fundada na invalidade do consentimento não se aplica, de forma direta, à hipótese de cumprimento de diligência amparada por mandado judicial. Além disso, o elemento objetivo consistente na assinatura do recorrente, na qualidade de responsável, no auto circunstanciado, aliado às apreensões realizadas em cômodo a ele atribuído, corrobora, no âmbito da cognição sumária própria do writ, a conclusão adotada pela instância de origem quanto à inexistência de flagrante ilegalidade (fl. 257). Tal moldura fática, firmada pelo acórdão, afasta a premissa de evidente ilicitude verificável de plano e aponta a necessidade de instrução própria do primeiro grau para eventual refutação das condições de moradia. Acrescenta-se, ainda, que esta Corte reconheceu que o art.
Além disso, o elemento objetivo consistente na assinatura do recorrente, na qualidade de responsável, no auto circunstanciado, aliado às apreensões realizadas em cômodo a ele atribuído, corrobora, no âmbito da cognição sumária própria do writ, a conclusão adotada pela instância de origem quanto à inexistência de flagrante ilegalidade (fl. 257). Tal moldura fática, firmada pelo acórdão, afasta a premissa de evidente ilicitude verificável de plano e aponta a necessidade de instrução própria do primeiro grau para eventual refutação das condições de moradia. Acrescenta-se, ainda, que esta Corte reconheceu que o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal permite a busca para apreensão de instrumentos do crime e colheita de provas, mesmo em domicílios de terceiros não diretamente investigados, desde que existam fundadas razões (RHC n. 203.817/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 8/5/2025). Contribui, ademais, a disciplina legal destacada pelo Ministério Público Federal de vedação à arguição de nulidade causada pela própria parte (art. 565 do Código de Processo Penal), nos seguintes termos (fl. 533):
Por fim, a conclusão fática da origem é a de que SÉRGIO admitiu, no momento do cumprimento do mandado, inclusive assinando o auto circunstanciado, ser proprietário do imóvel. Ou seja, ainda que se entenda que a diligência só pode ser realizada no domicílio de proprietários, o que não é correto segundo o ordenamento jurídico, eventual inobservância decorreria no caso de conduta do próprio investigado, não havendo que se falar em sanção de nulidade, tendo em vista o que dispõe o artigo 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse"). Em conclusão, no contexto delineado, não se configura nulidade evidente da diligência ou das provas derivadas, tampouco se justifica o desentranhamento imediato ou o trancamento da investigação na via estreita do habeas corpus, uma vez que há decisão judicial que autorizou a busca, cumprida no endereço indicado, com elementos materiais apreendidos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CUMPRIDA NO ENDEREÇO DO MANDADO. ITENS APREENDIDOS E ASSINATURA DO AUTO COMO PROPRIETÁRIO E RESPONSÁVEL. NULIDADE POR CUMPRIMENTO EM DOMICÍLIO ALHEIO NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. INVALIDADE DO CONSENTIMENTO NÃO APLICÁVEL A MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidên cia de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva. 2. O acervo da origem aponta o cumprimento fiel do mandado no endereço indicado, que o recorrente estava na residência no momento das buscas, que assinou referido documento como proprietário e responsável, e que foram apreendidos itens no quarto do réu e de seu filho. 3. A controvérsia fática que demande instrução probatória é incompatível com o rito do habeas corpus, não sendo possível a dilação probatória para apurar, por exemplo, a residência efetiva do recorrente com base em documentos e vídeos. 4. A moldura fática, firmada pelo acórdão, afasta a premissa de evidente ilicitude verificável de plano e aponta a necessidade de instrução própria do primeiro grau para eventual refutação das condições de moradia. 5. Recurso ordinário improvido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 220214 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 220214 (202502747109)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em nome de EDSON VERGILINO PERON e SERGIO FERNANDO DE MOLINER - investigados em procedimento investigatório criminal e em inquérito policial -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 3/7/2025, denegou a ordem (HC n. 5039677-35.2025.8.24.0000) - (fls. 256/257). Em sín
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