Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELYSSA VÍCTORIA ANDRADE ALVES DA SILVA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com posterior decretação de prisão preventiva e decisão de pronúncia em 27/3/2026. A defesa alega que a decisão de pronúncia é nula por excesso de linguagem, por conter afirmações que teriam capacidade de influenciar o ânimo dos jurados. Aduz que a decisão não enfrentou, de maneira fundamentada, as teses defensivas apresentadas em memoriais, violando o dever de motivação. Assevera que, no mérito, deve ser reconhecida a legítima defesa de terceiro, com absolvição sumária, diante do contexto de agressão injusta e atual contra o corréu. Afirma que, subsidiariamente, é caso de impronúncia por insuficiência de indícios, não sendo possível submeter a paciente a julgamento com base em dúvidas. Defende que a conduta deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Entende que as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas, por não se ajustarem à dinâmica dos fatos. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal. No mérito, postula a absolvição sumária; subsidiariamente, a impronúncia ou a desclassificação da conduta e o decote das qualificadoras. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Colhe-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 24-26):
De início, não há que se falar em nulidade da r. decisão de pronúncia porque ela incorreria em excesso de linguagem, já que o mencionado excesso de linguagem não ocorreu. É certo que a r. manifestação judicial meramente se limitou a narrar as provas que foram produzidas sem emitir juízo de valor, restringindo a sua fundamentação à comprovação da materialidade delitiva e aos indícios da autoria, bem como à manutenção das qualificadoras. Vale ressaltar que a Defesa lançou a referida nulidade nas razões recursais de forma genérica, sem ao menos demonstrar o prejuízo concreto. Destarte, não houve a efetiva prova de prejuízo aos recorrentes, razão pela qual não se pode sustentar qualquer nulidade. Nesse sentido:
.. Em suma, a r. manifestação judicial meramente resumiu o teor do interrogatório dos réus e dos depoimentos testemunhais prestados em juízo e concluiu que não foi fornecido nenhum elemento que comprove definitivamente as teses defensivas (certeza, essa, que seria imprescindível para deixar-se de remeter os acusados ao plenário do júri). De igual modo, a r. decisão apenas justificou a manutenção das qualificadoras "por não serem impertinentes", deixando a análise aprofundada da questão ao Conselho de Sentença. Com efeito, em sede de decisão de pronúncia, apenas deve ser afastada a qualificadora ou causa de aumento de pena quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não se verificou no caso concreto. Em outras palavras, nota-se que a r. decisão vergastada não se aprofundou de forma alguma no mérito do caso nem sobre os argumentos lançados pelo Ministério Público em sede de memoriais, nem sobre as alegações defensivas.
De igual modo, a r. decisão apenas justificou a manutenção das qualificadoras "por não serem impertinentes", deixando a análise aprofundada da questão ao Conselho de Sentença. Com efeito, em sede de decisão de pronúncia, apenas deve ser afastada a qualificadora ou causa de aumento de pena quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não se verificou no caso concreto. Em outras palavras, nota-se que a r. decisão vergastada não se aprofundou de forma alguma no mérito do caso nem sobre os argumentos lançados pelo Ministério Público em sede de memoriais, nem sobre as alegações defensivas. E assim não fez, justamente, porque isso exigiria da ilustre magistrada a análise detida dos requisitos do dolo dos réus e da prova oral e documental juntadas aos autos, o que, inarredavelmente, levaria ao excesso de linguagem e usurparia a competência do E. Conselho de Sentença limites que não foram ultrapassados pela decisão ora recorrida. Diante disso, verifica-se que a MM. Magistrada a quo apenas narrou as provas que foram produzidas sem emitir juízo de valor, restringindo a sua fundamentação à comprovação da materialidade delitiva e aos indícios da autoria, bem como à manutenção das qualificadoras. Não incorreu, portanto, em exagero vernacular, de modo que não assiste razão aos impetrantes devendo a r. decisão ser mantida tal qual lançada. Em relação ao excesso de linguagem, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a demonstrar a existência indícios suficientes para sustentar a imputação por homicídio qualificado, não tendo extrapolado os limites do juízo de admissibilidade. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não se constata "a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Já no que tange ao pretendido reconhecimento da legítima defesa, da exclusão das qualificadoras e da desclassificação do delito, verifica-se que as matérias não foram apreciadas no ato judicial impugnado, que apenas ressaltou a impropriedade da via mandamental para a análise de questões que envolvem dilação probatória, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107393 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107393 (202602458967)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELYSSA VÍCTORIA ANDRADE ALVES DA SILVA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com posterior decretação de prisão preventiva e decisão
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.