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STJ — DECISÃO AREsp 3159905 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3159905 (202600169700)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. (SS FERREIRA) em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ, fls. 309/310). O apelo extremo, fundamentad

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. (SS FERREIRA) em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ, fls. 309/310). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ; fls. 65/72): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada em execução de título extrajudicial, por meio da qual a executada alegava excesso de execução em razão da incidência de juros moratórios superiores a 1% ao mês e da capitalização diária de juros, sem indicação da taxa aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível discutir excesso de execução e abusividade contratual por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se as alegações apresentadas pela executada exigem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de excesso de execução baseada na aplicação de juros moratórios acima de 1% ao mês e na capitalização diária exige comprovação da abusividade, o que demanda produção de provas. 5. A via adequada para análise da matéria é o ajuizamento de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC, sendo incabível a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. 6. A ausência de planilha de cálculo apresentada pela executada impede a análise da existência de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução por abusividade na aplicação de juros e capitalização exige dilação probatória e deve ser veiculada por meio de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, III; CC, art. 406; CTN, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, Súmulas 381 e 393." (fls. 65/72, e-STJ) Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, mov. 44; fls. 181/191). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 198/205), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 406 do Código Civil e art. 161 do Código Tributário Nacional, pugnando pela limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica, em consonância com a Súmula 379/STJ, e defendendo a possibilidade de suscitar o excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando aferível de plano por prova documental. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 211/221 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fl. 227, e-STJ), o que ensejou o agravo (fl. 236, e-STJ), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 314/320), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (e-STJ, fls. 309/310) e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 379/STJ, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. A alegada ofensa aos arts. 406 do Código Civil e art. 161 do Código Tributário Nacional também não prospera. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (e-STJ, fls. 309/310) e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 379/STJ, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. A alegada ofensa aos arts. 406 do Código Civil e art. 161 do Código Tributário Nacional também não prospera. No caso, a Corte estadual adotou entendimento consonante com a jurisprudência do STJ no sentido de que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.9.2024, DJe de 3.10.2024). 2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.077.669/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Confira-se, a seguir, o que constou do acórdão recorrido (fl. 68): Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, D Je 04/05/2009). Corroborando com tal entendimento está a Súmula 393 do STJ que diz "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Logo, a utilização da estreita via da exceção de pré-executividade somente é permitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado e desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, analisando melhor as questões trazidas pelo recorrente, tanto na Exceção de Pré-executividade, quanto neste recurso, observa-se que, de fato, não se tratam de matérias de ordem pública, e nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. Isto porque, o questionamento relativo à abusividade praticada pela agravada, em razão da incidência de juros com capitalização diária e aplicação de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelo executado/agravante (Exceção de Pré-executividade) e, sim, por meio de Embargos à Execução (inciso III do artigo 917 do Código de Processo Civil), de modo que se encontra escorreita a decisão recorrida. (..) Portanto, o alegado excesso de execução (juros e capitalização diária) exige demonstração da "abusividade", o que afasta a possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Ressalta-se, ainda, que o agravante sequer acostou planilha de débito para demonstrar eventual equívoco nos cálculos apresentados pela exequente/agravada. Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o alegado excesso de execução não pode ser discutido por exceção de pré-executividade por depender de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o alegado excesso de execução não pode ser discutido por exceção de pré-executividade por depender de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando a matéria é cognoscível de ofício e a decisão prescinde de dilação probatória; no caso, a tese de excesso de execução demanda revolvimento de fatos e valores relativos a outro contrato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar concretamente a possibilidade de julgamento sem modificação do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, ônus do qual não se desincumbiu; instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.045.842/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é permitido o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes. 3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessária dilação probatória exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.781.619/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 309/310, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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