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STJ — DECISÃO REsp 2271666 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271666 (202601819260)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIA ALVES BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 228/230): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO SEGURANÇA. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPEC

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIA ALVES BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 228/230): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO SEGURANÇA. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEFERIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 7. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 8. Somente é possível a conversão do tempo comum em especial quando prestado até 28/04/1995 e se até essa data tiver o segurado preenchido todos os requisitos para a aposentadoria especial, contando-se até então tempo intercalado de atividade especial e de atividade comum; se houver necessidade de contagem de tempo especial ou comum após referida data, não será possível converter tempo comum em especial. 9. A soma dos períodos laborados pelo impetrante totaliza apenas 20 anos, 2 meses e 06 dias de atividade em regime especial, o que não autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial. 10. Apelação do impetrante não provida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 279/287). A parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos da tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, ainda que haja direito a outra espécie na DER original (fls. 308/314). Sustenta ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/1991, argumentando que o Tribunal de origem não reconheceu a atividade especial do forneiro em períodos anteriores à Lei 9.032/1995, embora o trabalho seja enquadrável como penoso, e que deve ser assegurada a aposentadoria especial ou, ao menos, a revisão do benefício para a modalidade mais vantajosa (fls. 304/307). Aponta violação do Decreto 83.080/1979, item 2.5.2, ao afirmar que a função de forneiro é atividade penosa com enquadramento especial, bastando o enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei 9.032/1995, e que o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria até 1995 (fls. 306/309). Sustenta ofensa ao art. 176-E do Decreto 3.048/1999 e aos arts. 57 da Lei 8.213/1991, argumentando que o Tribunal de origem não reconheceu a atividade especial do forneiro em períodos anteriores à Lei 9.032/1995, embora o trabalho seja enquadrável como penoso, e que deve ser assegurada a aposentadoria especial ou, ao menos, a revisão do benefício para a modalidade mais vantajosa (fls. 304/307). Aponta violação do Decreto 83.080/1979, item 2.5.2, ao afirmar que a função de forneiro é atividade penosa com enquadramento especial, bastando o enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei 9.032/1995, e que o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria até 1995 (fls. 306/309). Sustenta ofensa ao art. 176-E do Decreto 3.048/1999 e aos arts. 687 da Instrução Normativa 77/2015 e 222, § 3º, e 589, § 1º, da Instrução Normativa 128/2022, ao defender o princípio do melhor benefício e a obrigatoriedade de concessão da opção mais vantajosa ao segurado, inclusive mediante reafirmação da DER e orientação administrativa para aproveitamento do processo (fl. 310). Aponta violação do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, ao afirmar que a reafirmação da DER é expressamente prevista no procedimento administrativo quando os requisitos são implementados em momento posterior e que essa diretriz deve ser considerada judicialmente à luz dos arts. 493 e 933 do CPC (fls. 255/262). Argumenta que não incide a Súmula 7 do STJ, pois busca a valoração jurídica de provas já constantes dos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário, Cadastro Nacional de Informações Sociais) e o acatamento à tese jurídica repetitiva sobre reafirmação da DER, sem pretender o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 303/304). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 307/309. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 436). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, voltado à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na tese fixada quanto ao Tema 503/STF, nestes termos (fls. 278/285): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (fl. 285). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Quanto à alegada violação aos arts . 176-E do Decreto 3.048/1999, art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 e arts. 222, § 3º, e 589, § 1º, da Instrução Normativa 128/2022, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020) Quanto à avaliação de períodos especiais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 227/228 e 228/230): Dessa forma, verifico que a soma dos períodos laborados pelo impetrante totaliza apenas 20 anos, 2 meses e 06 dias de atividade em regime especial, o que impossibilita a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial. Pelo exposto, nego provimento à apelação do impetrante. (fl. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020) Quanto à avaliação de períodos especiais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 227/228 e 228/230): Dessa forma, verifico que a soma dos períodos laborados pelo impetrante totaliza apenas 20 anos, 2 meses e 06 dias de atividade em regime especial, o que impossibilita a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial. Pelo exposto, nego provimento à apelação do impetrante. (fl. 227) O Tribunal de origem reconheceu o cômputo de tempo especial aquém de 25 anos e afastou a conversão de tempo comum em especial nos intervalos indicados, concluindo pela não revisão do benefício. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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