Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 565 - 570):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR). SFH. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA EXPRESSO DESINTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 979 - 985). No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, 193, 369, 370, 373, I, 425,487, 1.015 e 982 do CPC, 206 do CC, 5º, LV, da Constituição Federal e tema 1.039/STJ. Alega a recorrente ocorrência de prescrição e indevida inversão do ônus da prova, bem como indevido indeferimento da prova oral. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.033 - 1.051). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.071 - 1.073), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 913 - 936). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre prescrição, ônus da prova e indeferimento da prova oral. O acórdão recorrido assim se manifestou, quanto à natureza da apólice:
No caso vertente, denota-se a demanda foi ajuizada em 14.12.2012, ou seja, depois da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010). Em manifestação apresentada no mov. 51.1 - 1º Grau, a Caixa Econômica Federal alegou expressamente não possuir interesse na presente demanda, eis que após análise dos documentos juntados, constatou-se que o contrato de financiamento foi firmado dentro do Programa da COHAPAR denominado "Pró- Moradia", não estando vinculado à apólice pública. (fl. 569)
Quanto à suspensão pelo tema 1.039/STJ, não se aplica, por se tratar de apólice privada, não integrante do SFH, consoante firmado no acórdão recorrido (fl. 569), não estando vinculado à apólice pública. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Quanto à prescrição, o acórdão recorrido concluiu que a prescrição é de 1 ano, todavia, não se iniciou sua contagem, por ausência de ciência do fato gerador da pretensão e que não há prova que a seguradora informou que não iria indenizar (fl. 365). Nesse contexto, a conclusão da origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência do STJ:
1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro (REsp n. 2.028.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art.
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro (REsp n. 2.028.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.130.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
1. É assente no STJ o entendimento de que o prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pedido de indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o almejado. Precedente. (REsp n. 2.112.932/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Com relação ao indeferimento da prova oral, constou no acórdão recorrido que a prova oral é totalmente desnecessária ao deslinde do feito (fl. 366). Sobre o tema, a necessidade ou não da prova se deu com base nos fatos e provas dos autos, vedada sua modificação por esta instância:
7. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF mostra-se adequada, porque a pretensão de revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e há deficiência na demonstração da imprescindibilidade da prova, sendo o juiz destinatário da prova e legitimado a indeferir diligências inúteis (CPC, arts. 370 e 371). (EDcl no AREsp n. 2.832.737/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.126.925/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Quanto ao ônus da prova e sua inversão, conforme se extrai dos autos, o art. 373 do CPC apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3137066 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3137066 (202505020300)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 565 - 570): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUÍZO DE RETRATA
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