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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3260479 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260479 (202601864418)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO MIZAC ARAUJO RAMOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0800453-95.2022.8.18.0039. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à sanção de 1 ano e 10 meses de reclusão mais 100 di

DECISÃO MIZAC ARAUJO RAMOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0800453-95.2022.8.18.0039. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à sanção de 1 ano e 10 meses de reclusão mais 100 dias-multa, em regime inicial aberto. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 e 60, do Código Penal, 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz que: a) não há prova suficiente de autoria; b) a negativação das circunstâncias do crime na pena-base carece de fundamentação idônea e implica bis in idem; c) a pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente e ajustada à situação econômica do réu. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 304-305, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se posicionou, no tocante à comprovação da autoria delitiva (fls. 201-202): .. RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHA. Com efeito, a vítima e o policial militar confirmaram em juízo, de forma uníssona, as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia. A vítima José Maria Farias de Macêdo, inicialmente, destacou que seu estabelecimento já havia sido furtado em outras ocasiões. Relata que, na data dos fatos, por volta das 23h30, ao ouvir uma pancada suspeita vinda do seu estabelecimento, acionou imediatamente a polícia e foi verificar o que estava acontecendo, visto que está localizado na mesma rua que reside. Ao aproximar-se em sua motocicleta, avistou o acusado, que, ao notar a luz do veículo, rapidamente sentou-se em um banco em frente ao estabelecimento, tentando disfarçar. Posteriormente, ao retornar pela rua, a vítima percebeu que o acusado estava próximo à janela do estabelecimento, a qual estava quebrada. Nesse momento, em que a polícia chegou ao local e capturou o acusado. Informou, ainda, que, durante a averiguação, foi encontrada dentro do estabelecimento uma pedra que teria sido utilizada pelo acusado para quebrar a janela na tentativa de adentrar o local, e que ele só não obteve sucesso devido a uma barra de ferro ali instalada, que dificultou a passagem. A versão acima apresentada é corroborada pelo depoimento prestado pelo policial militar Ítalo Jorge Sá e Sousa, um dos responsáveis pela prisão do acusado. Declarou que estava realizando rondas ostensivas na região quando foram informados do delito e, ao se dirigirem ao local, avistaram o acusado saindo do estabelecimento, como ainda constataram que a janela estava danificada e com o vidro espalhado. Afirmou que, o acusado, ao perceber a chegada da viatura dobrando a esquina, sentou-se em um banco em frente ao local, porém, ao ser questionado, negou envolvimento com os fatos. O acusado Mizac Araújo Ramos, deixou de comparecer na audiência, o que impossibilitou o seu interrogatório em juízo. RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante. Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. Como se observa do trecho transcrito, o acórdão recorrido destaca depoimento da vítima e de um dos policiais que realizaram a apreensão do acusado, em situação de flagrante delito. Portanto, a alegação de dúvidas sobre a participação não é plausível e a modificação das conclusões do julgado, sobre a autoria delitiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas vedado, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. No tocante à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de a qualificadora do repouso noturno pode ser empregada na primeira fase da dosimetria a título de circunstâncias do crime, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a pretensão recursal, nesse ponto, é inviável, consoante as disposições da Súmula n. 83 do STJ. Ilustrativamente: .. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do agravante. Embora a majorante do repouso noturno seja incompatível com a forma qualificada do furto (Tema Repetitivo n. 1.087), é possível a consideração dessa circunstância para efeito de negativar a vetorial circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 12/11/2025.) .. Portanto, a pretensão recursal, nesse ponto, é inviável, consoante as disposições da Súmula n. 83 do STJ. Ilustrativamente: .. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do agravante. Embora a majorante do repouso noturno seja incompatível com a forma qualificada do furto (Tema Repetitivo n. 1.087), é possível a consideração dessa circunstância para efeito de negativar a vetorial circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 12/11/2025.) .. 3. Não há ilegalidade na negativação da vetorial referente às circunstâncias da ação delituosa, ao argumento de que o delito foi praticado durante o repouso noturno, tendo o Tribunal a quo feito expressa referência ao entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.979.989/RS. 4. Não há como revisar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da incidência da agravante do perigo comum e do iter criminis percorrido, a fim de alterar o quantum de diminuição da pena pela incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.035.112/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 5/11/2025.) A questão relativa à pena de multa, apesar de pleiteada nas razões da apelação, não foi examinada pelo acórdão recorrido. A defesa não alegou omissão no julgado. Assim, não foi preenchido o requisito do prequestionamento, a ensejar a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 356 do STF. Nesse ponto, vale registrar que eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser analisada pelo J uízo da execução. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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