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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3220853 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220853 (202601231082)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERNANDO DA SILVA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 246, e-STJ): AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agr

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERNANDO DA SILVA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 246, e-STJ): AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agravante e determinado o recolhimento do preparo agravante que busca na apelação que interpôs o acolhimento dos embargos monitórios ausência de documentos que comprovem a atual situação financeira do agravante ausente fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo da apelação, devidamente corrigido, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 251-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 10, do CPC. Sustenta, em síntese: a nulidade do indeferimento de plano da gratuidade sem sua prévia intimação para comprovação da condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º), bem como a impossibilidade de negar o benefício pela mera assistência por advogado particular (art. 99, § 4º). Contrarrazões apresentadas às fls. 268-273, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 274-276, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 279-288, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 291-297, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente assevera que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ante o indeferimento de plano da gratuidade sem sua prévia intimação para comprovação da condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º), bem como a impossibilidade de negar o benefício pela mera assistência por advogado particular (art. 99, § 4º). Não sendo idôneos para o indeferimento também, os elementos "profissão de engenheiro" e "antiga titularidade de empresa com capital social de R$ 500.000,00", notadamente extinta. Imperioso mencionar que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Trata-se, ademais, de presunção relativa, ou seja, o julgador pode indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. No particular, o acórdão recorrido manteve o indeferimento da gratuidade, assentando a ausência de comprovação da hipossuficiência e a existência de elementos nos autos que afastam a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Consta, ainda, que o agravante teve oportunidade de demonstrar sua condição econômica e não o fez. Cabível mencionar que o acórdão considerou a qualificação profissional do agravante e a sua condição de titular de empresa como elementos para afastar a presunção iuris tantum, registrando que a parte não apresentou documentação idônea a amparar o pleito. É o que se infere da fundamentação: A decisão monocrática combatida tem o seguinte teor: "O apelante pleiteou a concessão da gratuidade em sua defesa (fls. 138/139). O Juízo de origem pela decisão proferida a fls. 205, indeferiu a benesse. Houve reiteração do pedido de concessão de gratuidade no recurso de apelação (fls. 209/220). O pedido de gratuidade não merece ser acolhido. O art. 99, § 2º do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, o apelante não comprovou fazer jus ao benefício. Declarou ser engenheiro (fls. 191), empresário e o único titular de pessoa jurídica com capital social de R$ 500.000,00 (fls. 41/42). Não apresentou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira, nem a necessidade momentânea. Denegado o favor legal, nos termos do disposto no § 7º, do art. 99 do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a realização do recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção.". .. Frise-se que, no recurso de apelação, o agravante não fez prova da situação econômica, com documentação atualizada. Portanto, ausente documentação que comprove a situação financeira do agravante, não há que se falar em concessão de gratuidade. Como dito, o agravante é engenheiro e empresário. Trata-se do dono de empresa de capital social de quinhentos mil reais. Não apresentou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira, nem a necessidade momentânea. Denegado o favor legal, nos termos do disposto no § 7º, do art. 99 do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a realização do recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção.". .. Frise-se que, no recurso de apelação, o agravante não fez prova da situação econômica, com documentação atualizada. Portanto, ausente documentação que comprove a situação financeira do agravante, não há que se falar em concessão de gratuidade. Como dito, o agravante é engenheiro e empresário. Trata-se do dono de empresa de capital social de quinhentos mil reais. Nessas circunstâncias, a declaração de pobreza jurídica, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. .. O agravante teve a oportunidade de fazer prova de que efetivamente é juridicamente necessitado. Não fez. Por conta da aparência de situação econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica e ante a falta de provas em sentido inverso, o benefício foi indeferido, o que era inevitável. Em realidade, não há fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do decidido. Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu ter sido demonstrado que o recorrido não comprovou sua hipossuficiência financeira e que teve a oportunidade de comprovar sua condição, mas não o fez. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ adotou o posicionamento de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. .. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) grifou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. .. 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. .. 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) grifou-se Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. No que se refere à tese de impossibilidade de indeferimento do benefício ante a assistência por advogado particular, verifica-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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