Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLIDES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 31):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. LAUDO PERICIAL A CORROBORAR AS LESÕES SOFRIDAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. MODULADORA CONSEQUÊNCIAS NEUTRALIZADA. BIS IN IDEM. JUSTIFICATIVA UTILIZADA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO § 10 DO ARTIGO 129 DO CP (AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS). IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR A SEIS MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SURSIS . SUBSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos arts. 129, §§ 9º e 10, do Código Penal, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, com sursis por 2 anos e condições de prestação de serviços à comunidade e comparecimento bimestral. Em apelação, o Tribunal reduziu a pena para 4 meses de detenção e substituiu a condição de prestação de serviços por limitação de fim de semana "no primeiro ano do sursis". Os embargos de declaração defensivos, apontando contradição e obscuridade quanto à duração da limitação de fim de semana, foram rejeitados. No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na imposição da limitação de fim de semana por todo o primeiro ano do sursis, quando a pena corporal foi fixada em 4 meses. Afirma descompasso com os arts. 43 e 55 do Código Penal, por se tratar de pena restritiva de direitos que deve durar o mesmo tempo da pena substituída, e invoca interpretação do art. 78, § 1º, do Código Penal no sentido de que a condição deve ser cumprida no curso do primeiro ano, pelo tempo da pena. Requer, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, para determinar que a limitação de fim de semana observe a duração da pena de 4 meses, durante o curso do primeiro ano do sursis, afastando-se a exigência de cumprimento por todo o primeiro ano. Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 83-84) e foram prestadas informações (fls. 94-109). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 112):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDICIONANTE DE SURSIS IMPOSTA POR PERÍODO MAIOR DO QUE A PENA SUSPENSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 78, § 1º, E 55 DO CP. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese de sursis aplicado em benefício de condenado a uma pena de 4 meses de detenção, o que impõe, tal qual as hipóteses de substituição, que a condição desse sursis dure igual período, sob pena de se legitimar excesso de execução. Inteligência dos arts. 78, § 1º, e 55, ambos do CP. 3. Essa Corte Superior registra precedente no sentido de que a expressão "no primeiro ano do prazo" (art. 78, § 1º, do CP) não significa necessariamente "durante um ano". 4. Parecer pela concessão da ordem, de ofício, para reduzir o tempo de limitação de fim de semana vinculado ao sursis do paciente ao período da pena efetivamente aplicada, qual seja, 4 meses de detenção. É o relatório. Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. Conforme relatado, ao fixar a pena definitiva em 4 meses de detenção, o Tribunal de origem a substituiu por limitação de final de semana "no primeiro ano de suspensão". Destaco trecho pertinente do acórdão de apelação (fls. 19-20):
.. Mostra-se também adequada a concessão de sursis;
105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. Conforme relatado, ao fixar a pena definitiva em 4 meses de detenção, o Tribunal de origem a substituiu por limitação de final de semana "no primeiro ano de suspensão". Destaco trecho pertinente do acórdão de apelação (fls. 19-20):
.. Mostra-se também adequada a concessão de sursis; todavia, no que pertine às condições, cumpre alterar, de ofício, a aplicação da modalidade de prestação de serviços à comunidade. A pena definitiva restou em 04 meses de detenção e, conforme dispõe o artigo 46, caput, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Sendo a pena imposta ao apelante inferior a tal patamar, revela-se inadequada a imposição dessa condição. À vista disso, substitui-se a referida condição por limitação de final de semana no primeiro ano de suspensão, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal. .. Provocado por embargos declaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a reiterar os termos do acórdão embargado, aduzindo que "O acórdão embargado referiu de forma clarividente que "substitui- se a referida condição por limitação de final de semana no primeiro ano de suspensão, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal"." (fl. 9). Contudo, reputo haver razão a impetrante. Nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, durante o primeiro ano do prazo de suspensão da pena o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. A interpretação desse dispositivo, contudo, não pode ser dissociada do sistema de execução das sanções penais previsto no próprio Código Penal. Com efeito, a limitação de fim de semana constitui modalidade de pena restritiva de direitos (art. 43, III, do Código Penal). Embora, no sursis, seja prevista como condição especial da suspensão da pena, não se revela compatível com a proporcionalidade que essa restrição seja executada por período superior ao da própria pena privativa de liberdade cuja execução foi suspensa. Entendimento diverso conduziria à situação paradoxal de impor ao beneficiário do sursis restrição temporal mais gravosa do que aquela decorrente da reprimenda aplicada. A disciplina prevista no art. 55 do Código Penal reforça essa compreensão ao estabelecer que as penas restritivas de direitos possuem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Ainda que o dispositivo trate especificamente da substituição da pena, a identidade material da limitação de fim de semana autoriza interpretação sistemática do ordenamento, de modo a impedir que a condição do sursis ultrapasse os limites temporais da sanção imposta na sentença condenatória. Essa interpretação também se harmoniza com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a expressão "no primeiro ano do prazo", constante do art. 78, § 1º, do Código Penal, não significa que a limitação de fim de semana deva perdurar, necessariamente, por um ano, mas apenas que seu cumprimento deve ocorrer dentro do primeiro ano do período de prova. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida, preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero ,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225). 3.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida, preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero ,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225). 3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como afirma o recorrente, deve prevalecer. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.093.322/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Na hipótese, tendo sido definitivamente fixada pena de 4 meses de detenção, a manutenção da limitação de fim de semana durante todo o primeiro ano do sursis extrapola a medida da reprimenda aplicada e acarreta indevido agravamento da condição imposta ao condenado, caracterizando flagrante ilegalidade apta a ser corrigida na via do habeas corpus. Registre-se, por fim, que a solução ora adotada coincide com o entendimento externado pelo Ministério Público Federal, que igualmente concluiu pela existência de excesso na execução da condição especial do sursis. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que a condição de limitação de fim de semana imposta ao paciente, como requisito da suspensão condicional da pena, seja cumprida pelo período correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 4 meses de detenção. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102792 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102792 (202602189604)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLIDES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 31): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE INSUF
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