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Persuasivo

STJ — DECISÃO SLS 3764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO SLS 3764 (202602498549)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1000256-52.2023.4.01.3502. Narra a requerente que participou da Concorrência Pública RFB/SRRF01 n. 01/2017, destinada à exploração, medi

DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1000256-52.2023.4.01.3502. Narra a requerente que participou da Concorrência Pública RFB/SRRF01 n. 01/2017, destinada à exploração, mediante permissão, de porto seco no Município de Anápolis/GO, sustentando possuir direito à celebração e à manutenção do respectivo contrato administrativo. Afirma que ajuizou ação contra a União objetivando a preservação de sua posição jurídica decorrente do certame licitatório e que, no curso da demanda, foi deferida tutela provisória em seu favor. Sustenta que o acórdão impugnado acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para restaurar sentença de improcedência anteriormente proferida, afastando a tutela provisória que lhe favorecia. Alega ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas e requer a suspensão dos efeitos do acórdão, com o consequente restabelecimento da tutela anteriormente deferida. É o relatório. Decido. Reconhecido o louvável o esforço dos advogados da autora - em especial do Dr. Eric Diniz Casimiro (que foi atendido em audiência por magistrado que me auxilia na Presidência) - o pedido não comporta conhecimento. A presente Suspensão de Liminar e de Sentença apresenta quadro processual absolutamente incompatível com a finalidade e com os pressupostos dos institutos suspensivos previstos nas Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009. Sob qualquer ângulo que se examine a questão, o requerimento revela-se incabível. Em primeiro lugar, a própria requerente é autora da ação originária. Conforme se extrai da petição inicial da demanda de origem, Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. ajuizou ação contra a União com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegurasse sua convocação para assinatura do contrato de permissão decorrente da Concorrência Pública RFB/SRRF01 n. 01/2017. Tal circunstância, por si só, evidencia descompasso entre a pretensão deduzida e a finalidade do pedido suspensivo. O pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, busca a proteção do interesse público contra provimento jurisdicional capaz de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse sentido, estabelece o art. 4º da Lei n. 8.437/1992 que compete ao Presidente do Tribunal suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, para evitar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Trata-se de via excepcional de defesa do interesse público, que tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração do status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência de que o Poder Público figure como réu na ação originária possui razão de ser muito clara: impedir que o ente estatal seja surpreendido pela execução provisória de decisão potencialmente lesiva à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A propósito, leciona Marcelo Abelha Rodrigues: Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5. ed. Indaiatuba: Foco, 2022.) (Grifei.) Em segundo lugar, Aurora da Amazônia ajuizou ação contra a União e agora pretende valer-se da Suspensão de Liminar e de Sentença como se ela própria fosse titular dos interesses públicos protegidos pela legislação de regência, o que representa, com as vênias de quem pensa o contrário, distorção evidente. Se existem interesses públicos potencialmente envolvidos na controvérsia, eles pertencem à União, parte demandada na ação originária. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5. ed. Indaiatuba: Foco, 2022.) (Grifei.) Em segundo lugar, Aurora da Amazônia ajuizou ação contra a União e agora pretende valer-se da Suspensão de Liminar e de Sentença como se ela própria fosse titular dos interesses públicos protegidos pela legislação de regência, o que representa, com as vênias de quem pensa o contrário, distorção evidente. Se existem interesses públicos potencialmente envolvidos na controvérsia, eles pertencem à União, parte demandada na ação originária. Os pressupostos dos pedidos suspensivos militam em favor do ente público eventualmente atingido por decisão judicial, jamais em favor da parte privada que o demandou em juízo. Em terceiro lugar, a requerente não atua na defesa de interesse público primário. O próprio histórico da demanda demonstra que sua atuação está diretamente relacionada ao interesse econômico de obter e manter posição contratual decorrente de procedimento licitatório federal. Busca-se assegurar situação jurídica individualizada vinculada à exploração econômica de porto seco. Trata-se de interesse nitidamente privado, patrimonial e empresarial. Não há defesa de interesse público primário, mas de situação jurídica subjetiva própria. Em quarto lugar, a requerente não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas em que a jurisprudência desta Corte admitiu a formulação de pedidos suspensivos por pessoas jurídicas de direito privado. Aurora qualifica-se como permissionária. Não presta serviço público essencial diretamente à população e não se equipara às concessionárias ou delegatárias que, em situações específicas, tiveram reconhecida legitimidade extraordinária para atuação em defesa do interesse público primário. Como quinto aspecto, observa-se que a requerente não pretende suspender liminar, sentença ou decisão concessiva proferida contra o Poder Público. Pretende exatamente o contrário. De fato, o acórdão impugnado acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para restaurar sentença de improcedência. O que a requerente busca é a suspensão desse acórdão para que volte a produzir efeitos a tutela provisória anteriormente deferida. Pretende, em outras palavras, obter efeito suspensivo ativo, transformando a Suspensão de Liminar e de Sentença em mecanismo concessivo para alcançar aquilo que a jurisprudência desta Corte há muito repudia como verdadeira "suspensão da suspensão". Afinal, a medida excepcional foi concebida para sustar decisões potencialmente lesivas ao interesse público. Jamais para restaurar liminares revogadas ou conferir eficácia positiva a pretensões particulares. A esse respeito, cumpre trazer à baila os seguintes precedentes da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DECISÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVOCAR GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS NA LEI N.º 8.437/1992. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na SLS n. 2.272/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO REQUERENTE DO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, contudo, mostra-se ausente um dos requisitos para a formulação do pedido nesta eg. Corte Superior, qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar. III - Desta forma, revela-se nítido o caráter recursal da presente insurgência, o que é vedado na estreita via da suspensão de segurança, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. (AgRg na SLS n. 1.787/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 11/10/2013). Corte Superior, qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar. III - Desta forma, revela-se nítido o caráter recursal da presente insurgência, o que é vedado na estreita via da suspensão de segurança, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. (AgRg na SLS n. 1.787/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 11/10/2013). Por fim , e este é o sexto e último aspecto, observo que a argumentação desenvolvida na inicial dirige-se ao mérito da controvérsia administrativa e judicial subjacente, circunstância que evidencia tentativa de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença como verdadeiro sucedâneo recursal, providência manifestamente incompatível com a natureza excepcional da medida. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PORTO SECO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Suspensão de Liminar e de Sentença constitui instrumento excepcional de proteção do interesse público contra decisões judiciais proferidas em ações movidas contra o Poder Público, não se prestando à tutela dos interesses do próprio autor da demanda originária. 2. Pedido formulado pela própria autora da ação de origem, ajuizada contra a União com o objetivo de obter convocação para assinatura de contrato de permissão decorrente de procedimento licitatório. Incompatibilidade manifesta com a finalidade dos institutos suspensivos. 3. Pretensão de particular de valer-se da Suspensão de Liminar e de Sentença como se titular fosse dos interesses públicos protegidos pela legislação de regência. Impossibilidade. 4. Ausência de defesa de interesse público primário. Pretensão voltada exclusivamente à preservação de situação jurídica individualizada e à manutenção de posição contratual decorrente de procedimento licitatório. 5. Pessoa jurídica de direito privado que não se equipara às hipóteses excepcionalíssimas de concessionárias ou delegatárias de serviços públicos essenciais reconhecidas pela jurisprudência para fins de legitimação extraordinária. 6. Acórdão impugnado acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para restaurar sentença de improcedência. Pretensão de suspensão do acórdão para restabelecimento de tutela provisória anteriormente revogada. Inadmissibilidade. 7. Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença como mecanismo de obtenção de efeito suspensivo ativo ou de restauração de tutela provisória anteriormente afastada pelas instâncias ordinárias. 8. Verdadeira tentativa de utilização da contracautela como sucedâneo recursal. 9. Pedido não conhecido.

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