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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229446 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229446 (202601405163)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 302, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 472-475). Segundo a parte agravante, a insurgência pr

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 302, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 472-475). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Plano de saúde. Medicamentos fornecidos substituídos. Falecimento da autora no curso do processo. Pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto ante o óbito da autora. Concessão de indenização por danos morais pela negativa de fornecimento de medicamento no valor de R$ 10.000,00. Fixação de multa por descumprimento à tutela concedida. Inconformismo da autora. Pede seja majorada a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Sentença mantida. Recurso improvidos. (e-STJ fls. 428-437) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustentou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 491-496). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabilize o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, a decisão agravada assentou-se em três fundamentos: o primeiro, de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas foram efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido; o segundo, de deficiência de fundamentação quanto à apontada vulneração aos arts. 302, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da simples alusão a dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação; e o terceiro, de incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 472-475). Examino, separadamente, a impugnação dirigida a cada um desses fundamentos. Da não impugnação específica do óbice relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil Quanto ao primeiro fundamento da decisão agravada, a parte recorrente limita-se a reafirmar a existência de omissão no julgado, sustentando que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a incompatibilidade entre a extinção do feito sem resolução do mérito e a manutenção da multa coercitiva, e que tal omissão atrairia o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 486-487). Sucede que a fundamentação recursal não enfrenta, de forma efetiva e detida, o fundamento concreto adotado na origem, segundo o qual as questões suscitadas foram integralmente apreciadas pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, o acórdão proferido nos embargos de declaração consignou, de modo expresso e fundamentado, que a tutela de urgência fora concedida no curso do processo e descumprida pela operadora, o que justificou a condenação ao pagamento das astreintes, esclarecendo, ainda, que a medida não fora tornada definitiva na sentença em razão do falecimento da interessada, e não por eventual improcedência do pedido (e-STJ fls. 452-456). Não há, pois, omissão, mas pronunciamento contrário ao interesse da recorrente - o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Sucede que a fundamentação recursal não enfrenta, de forma efetiva e detida, o fundamento concreto adotado na origem, segundo o qual as questões suscitadas foram integralmente apreciadas pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, o acórdão proferido nos embargos de declaração consignou, de modo expresso e fundamentado, que a tutela de urgência fora concedida no curso do processo e descumprida pela operadora, o que justificou a condenação ao pagamento das astreintes, esclarecendo, ainda, que a medida não fora tornada definitiva na sentença em razão do falecimento da interessada, e não por eventual improcedência do pedido (e-STJ fls. 452-456). Não há, pois, omissão, mas pronunciamento contrário ao interesse da recorrente - o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por impugnado o óbice relativo à ausência de prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. .. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. .. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" .. . Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. .. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido deixou de tratar dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado. Da não impugnação específica do óbice relativo à deficiência de fundamentação (arts. 302, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil) No tocante ao segundo fundamento, a decisão agravada assentou que a parte recorrente não demonstrou a alegada vulneração aos arts. 302, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, limitando-se à simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada da argumentação apta a sustentar a ofensa à lei federal (e-STJ fls. 473-474). A propósito desse fundamento, a parte agravante restringe-se a reproduzir os próprios argumentos já articulados no recurso especial, sustentando que teria demonstrado a forma pela qual o acórdão negou vigência aos dispositivos invocados (e-STJ fls. 485). Não enfrenta, todavia, o cerne do óbice - qual seja, a insuficiência da fundamentação recursal -, deixando de demonstrar de que modo as razões do especial atenderiam à exigência de argumentação concreta acerca da apontada negativa de vigência. A simples reiteração do conteúdo do recurso especial não constitui impugnação específica do fundamento que, na origem, reputou deficiente essa mesma fundamentação. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. .. 2. A simples reiteração do conteúdo do recurso especial não constitui impugnação específica do fundamento que, na origem, reputou deficiente essa mesma fundamentação. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. .. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) Da não impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta à parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. No ponto, conquanto a parte agravante tenha dedicado tópico específico à afirmação de não incidência da Súmula n. 7/STJ - sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consistente em definir se é cabível a cominação de multa coercitiva ao cumprimento de obrigação que não fora acolhida definitivamente (e-STJ fls. 483-484) -, a genérica alegação de que a questão é "puramente de direito" e prescinde de análise fático-probatória não pode ser considerada ataque suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade. Isso porque o acolhimento da tese recursal - de que não teria havido negativa de cobertura, mas mera substituição de medicamentos, e de que ausente estaria o interesse de agir - é indissociável da revisão das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pelo descumprimento deliberado de ordem judicial e pela falha na prestação do serviço. A recorrente não indicou as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem para, a partir delas, demonstrar que a solução jurídica reclamaria apenas requalificação do direito aplicável, e não reexame de provas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial .. verifica-se tópico específico .. . Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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