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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SILVANA DO NASCIMENTO MARINHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 428/430):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. IRREGULARIDADE CONSTATADA. CONSUMO ZERADO NO PERÍODO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra que a concessionária ré lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança de valores por recuperação de consumo não registrado em razão de suposta irregularidade existente na unidade consumidora. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da ausência de comprovação da irregularidade apontada no TOI lavrado ilegalmente pela concessionária ré. 3. De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. Na hipótese, a concessionária ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2019/1751921 devido à irregularidade constatada na unidade da parte autora, gerando a cobrança de valores referentes ao consumo de energia não faturado no período de 01/2019 a 10/2019. 5. Observa-se do histórico de consumo presente na fatura acostada aos autos a existência de consumo zerado no período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2019/1751921, o que aponta para existência de irregularidade no consumo da unidade da parte autora. 6. Por outro lado, a parte autora deixou de comprovar a regularidade do consumo no período em que apresentava registro de energia zerado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I, do CPC, vez que constitui fato constitutivo de seu direito. 7. Apesar de o TOI não gozar de presunção de legitimidade, nos termos da súmula 256 desta Corte de Justiça, restou demostrada a irregularidade no registro do consumo na unidade da parte autora durante o período recuperado, não se comprovando nenhuma desproporcionalidade no cálculo do consumo recuperado. 8. Logo, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, desconstituídas, portanto, as alegações da parte autora, nos termos dos incisos do § 3.º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 6. Decisão ratificada. 9. Desprovimento do Agravo Interno. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584/595). Interposto recurso especial, foi dado provimento ao ponto em que a parte suscitava violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), tendo o Tribunal de origem proferido novo julgamento dos embargos de declaração, em acórdão assim ementado (fls. 585/587):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5. Acórdão embargado que não contém qualquer contradição a ser eliminada. 6. De outro turno, não há qualquer obscuridade no acordão que comprometa a sua compreensão, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e ostentam nítida clareza. 7. Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. 8.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5. Acórdão embargado que não contém qualquer contradição a ser eliminada. 6. De outro turno, não há qualquer obscuridade no acordão que comprometa a sua compreensão, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e ostentam nítida clareza. 7. Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. 8. A decisão recorrida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos, concluiu pela existência de irregularidade no consumo de energia na unidade da parte autora, tendo em vista que se observa do histórico de consumo presente na fatura acostada a existência de consumo zerado no período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2019/1751921. 9. Desta forma, a parte autora deixou de justificar ou comprovar a regularidade do consumo no período em que apresentava registro pela tarifa mínima, incompatível com sua média mensal de consumo de energia, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I, do CPC, vez que constitui fato constitutivo de seu direito. 10. Desse modo, comprovada a existência de consumo de energia não registrado na unidade pelos demais meios de prova, a irregularidade administrativa apontada na conduta da ré deve ser desconsiderada ou superada, sob pena de se premiar indevidamente o consumidor por questões formais, não havendo que se falar em violação do no tocante ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Bem de ver que não houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia, porquanto tal prova foi corretamente indeferida pelo juízo a quo em razão da substituição do medidor de consumo pela ré, sendo descartado (fl. 286), o que tornou inviável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 12. Ressalta-se, ainda, a possibilidade da recuperação do consumo efetuada pela parte ré, diante da comprovação da existência de energia consumida e não faturada, pois, embora ausente prova de que a parte autora tenha dado causa à irregularidade, ela foi a beneficiária do desvio. 13. Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 14. Embargos de declaração desprovidos. A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 654). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da inexistência de violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e de provas para análise do pleito. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 11 e 489, §1º do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando a alegada ausência de motivação, como se observa de parte do trecho do acórdão recorrido abaixo transcrito:
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide" (fls. 627/629); e
(2) "Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual entendeu pela regularidade da emissão do TOI, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide" (fls. 627/629); e
(2) "Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual entendeu pela regularidade da emissão do TOI, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: " .. infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ."
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito" (fl. 630). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 648/649):
Com efeito, admitindo-se os fatos tais como demonstrados e comprovados nos autos, o que se pretende com a interposição do Recurso Excepcional é o reconhecimento de manifesta violação pelo v. Acórdão recorrido com relação as normas supracitadas. Nesse sentido, é oportuno trazer a colação a exegese do Ministro Marco Buzzi, mas que se aplica a todos de foram genérica aos recursos excepcionais, tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, pois ambos tem a mesma característica impeditiva de reexame probatório, mas ambos devem possuir permissividade de revaloração do eu foi estabilizado nas vias ordinárias com possibilidade de atribuição de outra repercussão jurídica. Vejamos então o entendimento que se aplica aos recursos excepcionais e que foi o entendimento do Ministro Marco Buzzi, em julgado da Quarta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1036178, "a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejadamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial" (decisão proferida em 19/12/2011). Tal matéria, exclusivamente de direito, pode ser apreciada pelo C. Corte Superior, sendo pertinente a revaloração de prova, conforme orienta a jurisprudência:
É incontroverso nos autos que a presente questão não está centrada na reanálise de prova, mas na discussão sobre matéria de direito, qual seja, violação aos artigos 11, 489, §1º, 369 e 373, I, do CPC, e artigos 2º, 6º , III, V, VIII e X, 22 caput e 22, parágrafo único, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, na medida em que, data máxima vênia, foi indevidamente suprimido da Recorrente o direito à instrução processual, resultando na prolação de decisões insuficientemente fundamentadas. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3282931 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3282931 (202602215757)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SILVANA DO NASCIMENTO MARINHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 428/430): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. IRREGULARIDADE CONSTATADA. CONSUMO ZERADO NO PERÍODO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTA
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