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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107616 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107616 (202602472278)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AROLDO PEREIRA BARBOZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Const a dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 25/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AROLDO PEREIRA BARBOZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Const a dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 25/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta, individualizada e contemporânea, em violação dos arts. 282, 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal, bem como dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da excepcionalidade e da duração razoável do processo. Aduz que o acórdão estadual validou a custódia com fundamentos genéricos, baseados em narrativa ampla sobre organização criminosa, sem indicação da atuação específica do paciente. Assevera que não há demonstração de conduta concreta que evidencie integração do paciente ao grupo investigado, destacando apenas relações comerciais lícitas. Afirma que não houve provas suficientes na investigação ou no decreto prisional, sendo indevida a manutenção da medida extrema. Defende que a caracterização de organização criminosa exige demonstração do vínculo associativo criminoso, não bastando proximidade pessoal ou negócios lícitos, sob pena de responsabilização penal objetiva. Sustenta que o paciente possui vínculos com o distrito da investigação e condições pessoais que afastam o risco, repelindo a ideia de prisão para averiguação. Pondera que não há contemporaneidade dos fundamentos da custódia, apoiados em fatos pretéritos de 2024 e 2025, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Informa que a operação foi deflagrada e concluída quanto às medidas de busca, apreensão, interceptações e extrações de dados, o que esvazia a justificativa cautelar de proteção da instrução. Relata que a custódia se torna ilegal à luz da duração razoável do processo, pois, mesmo após as diligências, ainda não houve oferecimento de denúncia. Alega que o paciente está preso há mais de 60 dias sem denúncia, configurando excesso de prazo e indevida antecipação de pena. Aduz que não se demonstrou a absoluta insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Defende que, sem risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, a prisão revela constrangimento ilegal e exige revogação. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntado à petição inicial o acórdão do Tribunal de origem, considerando que o acórdão de fls. 13-32 é referente ao paciente Fábio Júnior de Melo. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. .. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.) Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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