Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SCHWARTZMAN em face de acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. Efetivamente, passou despercebida ao Colegiado a existência de um instrumento de cessão de crédito (p. 171), por meio do qual os advogados Cláudia Cristina Bortolai Aranha Alves e Eduardo Alberto Aranha Alves Filho cederam seus créditos ao advogado embargante. E, uma vez cedido o crédito, estão presentes o interesse e a legitimidade dele em ver fixados honorários advocatícios a seu favor. O Agravo de Instrumento, portanto, deveria ter sido conhecido.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO COEXECUTADO E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA EM RELAÇÃO A ELE, MAS NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DE SEU PATRONO. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAVA CONDENAR O EXEQUENTE/EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. Acertou o nobre magistrado a quo ao deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, por força do acolhimento da impugnação. Certa ou errada, o fato é que a inclusão do coexecutado HÉLIO (mandante do advogado embargante) no polo passivo do incidente de cumprimento não decorreu de erro do embargado. O exequente/embargado dispunha de título executivo em face do coexecutado HÉLIO, considerando que ele foi condenado solidariamente ao pagamento do montante da dívida. Malgrado a impugnação (versando impertinência subjetiva no polo passivo) tenha sido acolhida (emprestando-se efeito rescisório do título judicial à peça de defesa), é certo afirmar que o exequente/embargado não excedeu os limites subjetivos da sentença transitada em julgado: apenas requereu o cumprimento do título em face de todos os sujeitos passivos por meio dele condenados ao pagamento de quantia. Logo, à míngua de causalidade, não há falar em condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios por força do acolhimento da impugnação (impugnação que, tecnicamente, sequer poderia ter sido acolhida por tal fundamento: ilegitimidade passiva ad causam). Embargos de declaração acolhidos. Agravo de Instrumento não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 11, 14 e 17 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB. Sustenta que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e excluído o executado, incide a condenação em honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico. Argumenta que a ausência de causalidade do exequente não impede a sucumbência. Afirma haver resistência do Banco, reforçando a necessidade de arbitramento. Contrarrazões às fls. 621-633. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, o Banco do Brasil S/A promoveu cumprimento de sentença em face de Hélio Samuel Schwartzman e outros, no valor de R$ 436.682,18 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos). O executado Hélio apresentou impugnação alegando ilegitimidade passiva por renúncia à herança e por ausência de recebimento de bens. O juízo acolheu a impugnação, excluiu Hélio e afastou os honorários por inexistência de dolo do exequente. O Tribunal de origem, no primeiro acórdão, não conheceu do agravo por ausência de interesse e de legitimidade do advogado que passou a atuar apenas após a impugnação (fls. 181-184). Nos embargos de declaração, sanou omissão reconhecendo a cessão de créditos, conheceu do agravo e negou provimento, mantendo a não condenação do exequente a honorários por ausência de causalidade, entendendo que o exequente não exorbita os limites subjetivos do título ao requerer cumprimento contra sujeitos condenados. Veja-se (fls. 598-599, grifou-se):
"Acertou o nobre magistrado a quo ao deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, por força do acolhimento da impugnação. Certa ou errada, o fato é que a inclusão do coexecutado HÉLIO SAMUEL SCHWARTZMAN (mandante do advogado/embargante) no polo passivo do incidente de cumprimento não decorreu de erro do embargado. O exequente/embargado dispunha de título executivo em face do coexecutado HÉLIO SAMUEL SCHWARTZMAN, considerando que ele foi condenado solidariamente ao pagamento do montante da dívida. Malgrado a impugnação (versando impertinência subjetiva no polo passivo) tenha sido acolhida (emprestando-se efeito rescisório do título judicial à peça de defesa), é certo afirmar que o exequente/embargado não excedeu os limites subjetivos da sentença transitada em julgado: apenas requereu o cumprimento do título em face de todos os sujeitos passivos por meio dele condenados ao pagamento de quantia. Logo, à míngua de causalidade, não há falar em condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios por força do acolhimento da impugnação (impugnação que, tecnicamente, sequer poderia ter sido acolhida por tal fundamento: ilegitimidade passiva ad causam)."
A questão consiste em definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a exclusão de um coexecutado, impõe a condenação do exequente em honorários advocatícios, mesmo quando o Tribunal de origem conclui que a inclusão da parte na execução não decorreu de conduta culposa ou equivocada do credor.
Malgrado a impugnação (versando impertinência subjetiva no polo passivo) tenha sido acolhida (emprestando-se efeito rescisório do título judicial à peça de defesa), é certo afirmar que o exequente/embargado não excedeu os limites subjetivos da sentença transitada em julgado: apenas requereu o cumprimento do título em face de todos os sujeitos passivos por meio dele condenados ao pagamento de quantia. Logo, à míngua de causalidade, não há falar em condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios por força do acolhimento da impugnação (impugnação que, tecnicamente, sequer poderia ter sido acolhida por tal fundamento: ilegitimidade passiva ad causam)."
A questão consiste em definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a exclusão de um coexecutado, impõe a condenação do exequente em honorários advocatícios, mesmo quando o Tribunal de origem conclui que a inclusão da parte na execução não decorreu de conduta culposa ou equivocada do credor. Em caso análogo, esta Corte Superior já decidiu que a inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando fundada na situação jurídica existente no momento da sucessão processual, configura exercício regular de direito. A exclusão posterior, decorrente da renúncia à herança, não autoriza a condenação do exequente em honorários advocatícios. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, constitui conduta processual regular e em conformidade com a legislação. 3. A posterior renúncia à herança, formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. 4. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa. 5.Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente. 6.Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Com efeito, a partir das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente de que o "exequente/embargado dispunha de título executivo em face do coexecutado HÉLIO SAMUEL SCHWARTZMAN .. não excede ndo os limites subjetivos da sentença transitada em julgado" (fl. 599), não há que se falar em condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente caso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os critérios e limites estabelecidos na decisão transitada em julgado são imutáveis na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Confiram -se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
Nessas circunstâncias, a posterior exclusão do executado não implica, por si só, a condenação do exequente ao pagamento de honorários. A aplicação do princípio da causalidade pressupõe que a parte tenha dado causa indevidamente à instauração ou à manutenção da relação processual (AREsp n. 2.674.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025), circunstância expressamente afastada pelo acórdão recorrido. A titularidade autônoma dos honorários, prevista no art. 85 do CPC e nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, não altera essa conclusão, pois não dispensa a existência dos pressupostos necessários à imposição da verba sucumbencial. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275830 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275830 (202601865376)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SCHWARTZMAN em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. Efetivamente, passou despercebida ao Colegiado a existência de um instrumento de cessão de crédito (p. 171), por meio do qual os advogados Cláudia Cristina Bortolai Aranha Alves e Eduardo Alberto Aranha Alves Filho cederam seus créditos
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