Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 392 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA., COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O MUNICÍPIO ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, MESMO SEM SUA INDICAÇÃO NA CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR NÃO SE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA NEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA QUANDO A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA, EM PETIÇÃO ANTERIOR, INFORMA A EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, SENDO DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE FATO QUE ELA MESMA COMUNICOU. A EXTINÇÃO DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, SEM INDÍCIOS DE FRAUDE, DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES, NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS NAS CDAS IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, CONFORME VEDADO PELO ENUNCIADO 392 DA SÚMULA DO STJ. A TENTATIVA DE EQUIPARAR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA À INCORPORAÇÃO PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL NEM JURISPRUDENCIAL, POIS NÃO HÁ CONTINUIDADE DE PASSIVO TRIBUTÁRIO EM NOVA PESSOA JURÍDICA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU ATOS ILÍCITOS DOS SÓCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 134, VII, do CTN e 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, em razão de a empresa executada ter sido extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação:
No curso da execução fiscal ajuizada em face da recorrida, o Município tomou conhecimento de que a empresa executada havia sido extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da ação. Diante desse fato, o Município requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa (fl. 107). .. O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do Município e manter a sentença de extinção da execução fiscal, violou o artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, assim como o artigo 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõem sobre a responsabilidade dos sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas e de microempresas e empresas de pequeno porte (fl. 108). .. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a responsabilidade dos sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas e de microempresas e empresas de pequeno porte é solidária e não se extingue com a baixa da empresa, podendo ser exigida mesmo após a extinção da pessoa jurídica (fls. 109-110). O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do Município, ignorou a responsabilidade solidária do sócio-administrador da empresa executada e impediu a cobrança dos créditos tributários devidos ao Município, em flagrante violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados (fl. 110).
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a responsabilidade dos sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas e de microempresas e empresas de pequeno porte é solidária e não se extingue com a baixa da empresa, podendo ser exigida mesmo após a extinção da pessoa jurídica (fls. 109-110). O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do Município, ignorou a responsabilidade solidária do sócio-administrador da empresa executada e impediu a cobrança dos créditos tributários devidos ao Município, em flagrante violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados (fl. 110). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e aos embargos do Município e manter a sentença de extinção da execução fiscal, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que admite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, mesmo após a extinção da pessoa jurídica, desde que comprovada a sua responsabilidade solidária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes, conforme se depreende dos seguintes julgados: (fl. 110). .. Veja-se de forma mais detalhada a discrepância entre a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada deste STJ: .. (fl. 114). .. A divergência jurisprudencial restou, portanto, devidamente demonstrada, o que autoriza o conhecimento e o provimento do presente recurso especial (fl . 116). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Não há como aplicar o entendimento vindicado de equiparação à incorporação empresarial à extinção da empresa para admitir o redirecionamento da execução fiscal, porquanto implicaria alteração do sujeito passivo, em manifesta violação ao teor do Enunciado 392 da Súmula do STJ:
.. Tal conclusão ainda mais se justifica no caso em razão da ausência de indicação dos sócios nas CDAs (ordens 1 e 2). Para além, não há prova de dissolução irregular à luz do art. 135, do CTN, mas mera extinção por liquidação voluntária devidamente arquivada na JUCEMG. .. Em resumo: i) é incontroverso que a execução fiscal foi ajuizada em face de empresa com personalidade jurídica extinta, em razão de liquidação voluntária; ii) não foram indicados os sócios como coobrigados na CDA; iii) não há prova de extinção irregular da empresa à luz do art. 134 e 135 do CTN. E por todos esses motivos não haveria como a execução fiscal prosseguir sem que houvesse vulneração do Enunciado 392 da Súmula do STJ (fls. 75-79). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3256911 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3256911 (202601805865)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR LIQU
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