Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SILVEIRA E NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 68, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 01. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. 02. Ainda que a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o magistrado determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida a respeito do valor correto da execução, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, não há óbice para que o juízo, ainda que de ofício, determine a remessa dos autos à Contadoria, sobretudo se houver fundada dúvida sobre o valor real a ser executado. 03. Não obstante a elaboração da memória de cálculo ser atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução ou a base de cálculo for alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Foram opostos embargos de declaração (fls. 77-83, e-STJ), os quais não foram conhecidos, conforme acórdão de fls. 93-97, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 104-118, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º da LINDB; arts. 503, 505, 507, 508, 525, caput, e § 1º, I a VII, 1.000 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, inclusive quanto a matérias de ordem pública; impossibilidade de reapreciação, de ofício, de alegado excesso de execução já rejeitado por intempestividade; prevalência da última coisa julgada formada; nulidade por omissão e dissídio jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva e ao tratamento de matérias de ordem pública após decisão anterior. Contrarrazões apresentadas às fls. 291-298, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 301-305, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 309-322, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 326-327, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese expressamente deduzida no agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração, segundo a qual a decisão que rejeitou, por intempestividade, a impugnação ao cumprimento de sentença, transitou em julgado, impedindo a posterior reapreciação, de ofício, da alegação de excesso de execução, em razão da preclusão pro judicato e da coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Todavia, ao julgar o agravo de instrumento, a Corte local limitou-se a afirmar a possibilidade de revisão, de ofício, do alegado excesso de execução por se tratar de matéria de ordem pública, sem enfrentar a alegação de que a questão já havia sido anteriormente decidida e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem restringiu-se a consignar, de forma genérica, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a suposta dissociação entre os fundamentos dos aclaratórios e o acórdão embargado, deixando, contudo, de se pronunciar sobre a tese relativa aos efeitos preclusivos e à alegada formação da coisa julgada acerca da matéria controvertida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos de declaração, deixa de apreciar questão relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Nessas hipóteses, configura-se negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão para que outro seja proferido com o efetivo enfrentamento da matéria suscitada. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos de declaração, deixa de apreciar questão relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Nessas hipóteses, configura-se negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão para que outro seja proferido com o efetivo enfrentamento da matéria suscitada. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)
Nesse contexto, a fundamentação genérica adotada pelo acórdão recorrido revela-se insuficiente, porquanto o dever de motivação das decisões judiciais impõe o enfrentamento das teses relevantes suscitadas pelas partes, sobretudo quando, em tese, podem conduzir à solução diversa da controvérsia. Cumpre observar, ainda, que o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC não implica manifestação desta Corte acerca do acerto ou desacerto da tese relativa à preclusão pro judicato, à coisa julgada ou à possibilidade de reexame de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. Diante desse cenário, evidencia-se a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, circunstância que caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise das demais alegações. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento ao reclamo para o fim de cassar o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 93-97, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando o vício apontado, isto é, manifestando-se expressamente sobre a impossibilidade ou não de reapreciação de questão anteriormente decidida e acobertada pela preclusão pro judicato. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2881040 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2881040 (202500860566)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SILVEIRA E NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 68, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXC
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