Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por White Martins Gases Industriais Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação à lei federal e no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 940/942). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE GASES. Em havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, o julgamento no estado é imperativo, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Contrato que previu a quantidade mínima de aquisição do produto. Exigência posterior referente a alegado débito de diferença de consumo mínimo. Inadmissibilidade. Pagamentos feitos pelas apeladas nos valores apontados à época pela própria apelante, que se reputam pertinentes ao efetivo consumo dos respectivos meses. Aceitação tácita da nova realidade contratual pela fornecedora, que perdurou por vários anos, sem que houvesse qualquer oposição sua, caracterizando o instituto da supressio. Redução do conteúdo obrigacional pela conduta da apelante, que nada exigiu a mais durante o tempo de vigência do contrato. Reconhecimento. Aplicação ao caso do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio. Pleito de dano moral sofrido por pessoa jurídica. Inscrição indevida do nome da empresa em cadastro de devedores. Ofensa moral caracterizada. Dicção da Súmula n. 227 do STJ. Quantum indenizatório fixado em patamar razoável, não sendo hipótese de alteração. Rescisão parcial do contrato após o prazo inicial de vigência, o que afasta a pretensão de recebimento da multa requerida em reconvenção. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 1011/1018), na qual sustentam a ausência de impugnação específica e a higidez dos óbices invocados na origem. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelas agravadas, na qual se discute a exigibilidade de valores cobrados pela agravante a título de diferença entre o consumo mínimo contratualmente pactuado e o consumo efetivo de gases, bem como a legitimidade da negativação do nome da coautora dela decorrente. A sentença julgou procedente o pedido principal declarando a inexigibilidade das diferenças de consumo mínimo, determinando a baixa das anotações restritivas e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e improcedente a reconvenção, na qual a ré buscava a cobrança das diferenças de consumo mínimo e da multa compensatória pela rescisão antecipada. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a supressio, e rejeitou os embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e 104, 186, 187, 389, 408, 422 e 927 do Código Civil. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar a tese de que a cláusula 5.5 do contrato autoriza a cobrança das diferenças de consumo mínimo a qualquer tempo, o que afastaria a supressio, e a tese de que o contrato se renova por períodos iguais e sucessivos, e não por prazo indeterminado, a justificar a multa compensatória. A pretensão não merece acolhida. A leitura dos acórdãos recorridos revela que ambas as matérias foram expressamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. No julgamento da apelação (e-STJ fls. 823/834), o Tribunal de origem transcreveu o inteiro teor da cláusula 5.5 inclusive a previsão de cobrança a qualquer tempo (e-STJ fls.
1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar a tese de que a cláusula 5.5 do contrato autoriza a cobrança das diferenças de consumo mínimo a qualquer tempo, o que afastaria a supressio, e a tese de que o contrato se renova por períodos iguais e sucessivos, e não por prazo indeterminado, a justificar a multa compensatória. A pretensão não merece acolhida. A leitura dos acórdãos recorridos revela que ambas as matérias foram expressamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. No julgamento da apelação (e-STJ fls. 823/834), o Tribunal de origem transcreveu o inteiro teor da cláusula 5.5 inclusive a previsão de cobrança a qualquer tempo (e-STJ fls. 827/828) e, a partir da conduta das partes ao longo da execução contratual, concluiu que a fornecedora, durante anos, cobrou tão somente o consumo efetivo, postulando a aplicação da cláusula de consumo mínimo apenas após comunicada do encerramento parcial do contrato, o que caracterizou a supressio. No tocante à multa compensatória, assentou que o contrato, à data da denúncia parcial, já se encontrava em sua segunda renovação automática, razão pela qual a rescisão parcial, posterior ao prazo inicial de vigência, não configurou infração contratual (e-STJ fls. 833/834). Por ocasião dos embargos de declaração (e-STJ fls. 850/853), a Corte de origem reafirmou que apreciara as questões debatidas de modo pormenorizado e fundamentado, em especial quanto à validade da cláusula de consumo mínimo e à renovação automática do contrato, consignando que a pretensão da embargante era exclusivamente infringente. Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se confunde decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de modo diverso do pretendido. Nesse sentido, em hipótese análoga, também envolvendo cláusula de consumo mínimo, supressio e alegada omissão sobre disposição contratual:
No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, em especial porque enfrentou de forma explícita e fundamentada, as teses centrais relativas à cláusula de consumo mínimo, boa-fé objetiva e supressio .. . O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. (AREsp n. 3.157.277/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15.4.2026.)
Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, 389 E 422 DO CÓDIGO CIVIL CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO E SUPRESSIO (SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ)
A recorrente sustenta a validade e a eficácia da cláusula de consumo mínimo, livremente pactuada, e a consequente exigibilidade das diferenças apuradas, ao argumento de que a previsão de cobrança a qualquer tempo (cláusula 5.5) afastaria a incidência da supressio. Defende tratar-se de matéria exclusivamente de direito, a comportar mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. Sem razão, contudo. O Tribunal de origem reconheceu a inexigibilidade da cobrança retroativa a partir de premissa fática soberanamente fixada (e-STJ fls. 829/831): a de que a fornecedora, ao longo de toda a relação contratual, efetuou as cobranças considerando apenas as quantidades de gases efetivamente consumidas, nada exigindo a título de consumo mínimo, vindo a fazê-lo somente após comunicada da rescisão parcial conduta da qual extraiu a legítima expectativa de renúncia que caracteriza a supressio. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
Embora assim seja, tem-se que, durante a relação contratual, a apelante nada falou sobre isso, fazendo a cobrança pelo consumo efetivamente realizado, tendo postulado pela aplicação da cláusula de consumo mínimo após ter sido comunicada do encerramento parcial do contrato, o que sugere mera retaliação às apeladas. ..
829/831): a de que a fornecedora, ao longo de toda a relação contratual, efetuou as cobranças considerando apenas as quantidades de gases efetivamente consumidas, nada exigindo a título de consumo mínimo, vindo a fazê-lo somente após comunicada da rescisão parcial conduta da qual extraiu a legítima expectativa de renúncia que caracteriza a supressio. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
Embora assim seja, tem-se que, durante a relação contratual, a apelante nada falou sobre isso, fazendo a cobrança pelo consumo efetivamente realizado, tendo postulado pela aplicação da cláusula de consumo mínimo após ter sido comunicada do encerramento parcial do contrato, o que sugere mera retaliação às apeladas. .. Na hipótese, ainda que configurada a infração ao contrato por parte das apeladas, no que tange à quantidade mínima de aquisição dos produtos, houve a aceitação dessa situação pela apelante, o que vinha perdurando há vários anos, caracterizando o instituto da supressio. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal para reconhecer a exigibilidade das diferenças de consumo mínimo demandaria, a um só tempo, a reinterpretação das cláusulas contratuais, notadamente da cláusula 5.5, e a revisão do quadro fático que embasou o reconhecimento da supressio, providências vedadas na via especial pelo óbice das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. Não se cuida, como pretende a recorrente, de mera requalificação jurídica de fato incontroverso, porquanto a própria existência da legítima expectativa de renúncia foi conclusão extraída pela Corte local da valoração da conduta das partes ao longo da execução contratual. Incidem, na espécie, a Súmula n. 5/STJ segundo a qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de prova na via eleita. A propósito, em caso que envolveu a própria recorrente, idêntica cláusula de fornecimento de gases com previsão de consumo mínimo (take or pay) e o reconhecimento da supressio na origem, esta Corte assentou:
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a cláusula de consumo mínimo (take or pay) e a cláusula de não renúncia mostraram-se inaplicáveis/ineficazes diante da boa-fé objetiva e da supressio, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança retroativa com base no histórico fático-probatório da relação contratual .. . Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (AREsp n. 3.157.277/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15.4.2026.)
No mesmo sentido, quanto à inviabilidade de revisão do reconhecimento da supressio por demandar incursão no acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais:
Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes .. . Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.9.2020.)
Não socorre a recorrente, ademais, o paradigma por ela invocado (REsp n. 2.048.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20.4.2023). Naquele julgado, a controvérsia cingiu-se a definir se o pagamento do consumo mínimo, em cláusula take or pay, confere à compradora o direito ao recebimento, no período subsequente, do volume de gás não consumido questão à qual esta Corte respondeu negativamente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova periodicamente. A exigibilidade da cobrança do consumo mínimo, naquele caso, constituía premissa incontroversa, não se tendo discutido a incidência da supressio. Diversa é a hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade da cobrança retroativa precisamente com fundamento na supressio, extraída da conduta da fornecedora que, por anos, cobrou tão somente o consumo efetivo. Ausentes, portanto, a identidade da questão de direito e a similitude fática, o precedente não aproveita à tese recursal. De todo modo, infirmar a premissa de que a fornecedora, por anos, nada exigiu a título de consumo mínimo criando legítima expectativa de renúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e n.
Diversa é a hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade da cobrança retroativa precisamente com fundamento na supressio, extraída da conduta da fornecedora que, por anos, cobrou tão somente o consumo efetivo. Ausentes, portanto, a identidade da questão de direito e a similitude fática, o precedente não aproveita à tese recursal. De todo modo, infirmar a premissa de que a fornecedora, por anos, nada exigiu a título de consumo mínimo criando legítima expectativa de renúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. Inviável, pois, o conhecimento da insurgência no ponto. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 408 DO CÓDIGO CIVIL MULTA COMPENSATÓRIA (SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ)
Sustenta a recorrente fazer jus à multa compensatória prevista no contrato, em razão da rescisão antecipada e imotivada da avença pela parte adversa. A pretensão esbarra nos mesmos óbices. O Tribunal de origem afastou a multa a partir de dupla premissa fático-contratual (e-STJ fls. 833/834): a de que o contrato, celebrado por prazo inicial de 36 meses, já se encontrava em sua segunda renovação automática à data da denúncia parcial, e a de que tal denúncia, posterior ao prazo inicial de vigência, não configurou infração contratual apta a ensejar a penalidade. Rever tais conclusões exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a vigência, a renovação e a multa, bem como o reexame da moldura fática relativa ao momento e à natureza da rescisão, o que é inviável na via eleita, em razão das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. Aplica-se, no ponto, a orientação já citada do AREsp n. 3.157.277/AM, bem como a firme jurisprudência desta Corte segundo a qual é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias ordinárias que resultem do exame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência no ponto. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DANOS MORAIS (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF)
No tocante à condenação por danos morais, a recorrente alega a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a cobrança e a negativação decorreram do legítimo exercício de direito contratual, e invoca a existência de anotação preexistente em nome da coautora, a afastar o dever de indenizar. A irresignação não prospera. De início, a tese de inexistência de ilicitude está logicamente subordinada à premissa, já afastada, de exigibilidade das diferenças de consumo mínimo: reconhecida a inexigibilidade da cobrança por força da supressio, a negativação dela decorrente foi reputada indevida pela Corte de origem, conclusão cuja revisão atrai o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ, pelas razões já expostas. No que concerne à alegada anotação preexistente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão e a afastou com base em premissa fática (e-STJ fls. 832/833): assentou que a inscrição anterior, relativa a processo ambiental, teve seus valores garantidos por depósito, com a consequente retirada da informação desabonadora, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais juntada aos autos. Infirmar tal conclusão demandaria, uma vez mais, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A pretensão de revisão do valor arbitrado a título de dano moral, de igual modo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Acrescente-se que o acórdão recorrido assentou a caracterização do dano moral em fundamento autônomo e suficiente a configuração de dano in re ipsa decorrente da inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, à luz da Súmula n. 227/STJ, segundo a qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral , fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial sob o prisma adequado, o que atrai, também por este aspecto, o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, já que, ainda que acolhidas, não alterariam o que decidido. Nesse sentido:
Da existência de fundamento não impugnado .. . Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. .. Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, para restabelecer a compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n.
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, já que, ainda que acolhidas, não alterariam o que decidido. Nesse sentido:
Da existência de fundamento não impugnado .. . Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. .. Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, para restabelecer a compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.148.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 25.5.2026.)
Inviável, pois, o conhecimento da insurgência no ponto. Em síntese, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, porquanto: a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura, tendo as matérias sido expressamente enfrentadas; a pretensão relativa à supressio, ao consumo mínimo e à multa compensatória encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ; e a insurgência quanto aos danos morais esbarra na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231316 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231316 (202601408989)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por White Martins Gases Industriais Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação à lei federal e no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 940/942). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em fa
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