Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 439-445, e-STJ):
Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Inscrição do nome do autor no CADIN, além de protestos indevidos. Atos ilícitos decorrentes de contrato de financiamento celebrado pela requerida em nome do autor mediante fraude. Dano moral evidenciado, com redução do montante indenizatório. Honorários advocatícios convencionais que não admitem reembolso pela parte contrária, independentemente do desfecho da demanda. Recurso interposto pela parte autora desprovido. Apelo da requerida parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 447-451, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 453-457, e-STJ. BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No AREsp n. 2.732.734/SP, esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgara os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com o saneamento da omissão relacionada à alegada impossibilidade de cumprimento unilateral da obrigação de fazer imposta na sentença (fls. 514-516, e-STJ). Em cumprimento à determinação desta Corte, o Tribunal de origem procedeu a novo julgamento dos embargos de declaração, rejeitando-os, em acórdão assim ementado (fls. 522-525, e-STJ):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da requerida, reduzindo a condenação por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando dificuldades em cumprir a obrigação de transferir o registro do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão; e (ii) a responsabilidade do banco pela transferência indevida do veículo e seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR banco é responsável pela transferência indevida da titularidade do veículo, devendo resolver todos os problemas decorrentes, incluindo débitos de IPVA e regularização de protestos. A decisão em outro processo não se relaciona com a presente demanda, que visa a retirada de títulos protestados e registros nos órgãos de proteção ao crédito, não configurando afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Mantém-se o acórdão de fls. 425/432 nos termos em que foi proferido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão. 2. O banco deve responder pelos danos decorrentes da transferência indevida."
Contra esse acórdão, o recorrente opôs novos embargos de declaração (fls. 527-532, e-STJ). Os aclaratórios foram rejeitados. Na sequência, BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs novo recurso especial (fls. 536-550, e-STJ), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, III e IV, e art. 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento, de per si, da obrigação de transferir o veículo ao nome do banco diante de ausência de documentos e posse do bem, e quanto à afronta à coisa julgada e à necessidade de expedição de ofício ao DETRAN para efetivar a transferência, postulando a nulidade dos acórdãos dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento dos vícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 561-570, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 571-572, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 575-583, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 592-608, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. O recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo depois de provocado mediante embargos de declaração, não examinou a alegada impossibilidade de cumprimento unilateral da obrigação de fazer consistente na transferência do registro do veículo. Consta dos autos que a mesma matéria já havia sido submetida a esta Corte no AREsp n. 2.732.734/SP.
571-572, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 575-583, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 592-608, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. O recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo depois de provocado mediante embargos de declaração, não examinou a alegada impossibilidade de cumprimento unilateral da obrigação de fazer consistente na transferência do registro do veículo. Consta dos autos que a mesma matéria já havia sido submetida a esta Corte no AREsp n. 2.732.734/SP. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o Tribunal estadual não havia apreciado a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco as alegações relacionadas à necessidade de atuação do DETRAN e à existência de decisão anterior sobre a transferência do veículo. Em razão disso, o acórdão dos embargos de declaração foi anulado, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento (fls. 514-516, e-STJ). No novo exame dos aclaratórios, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a alegação de coisa julgada. Assentou que a decisão proferida no processo n. 1000195-42.2013.8.26.0606 não guardaria relação com o objeto desta demanda, porquanto o feito anterior teria tratado do bloqueio da circulação do veículo e do cancelamento dos pontos lançados na carteira de habilitação, enquanto a presente ação objetivaria a retirada dos títulos protestados e dos registros existentes nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, ainda que a recorrente discorde dessa conclusão, não há falar em ausência de prestação jurisdicional especificamente quanto à coisa julgada. O Tribunal local examinou a matéria e apresentou fundamento para afastá-la, sendo certo que eventual desacerto da conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. Todavia, o mesmo não ocorreu em relação à tese autônoma de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. A recorrente alegou expressamente que não poderia transferir unilateralmente o registro do veículo para seu nome, pois não estaria na posse do bem nem disporia dos documentos exigidos pelo órgão de trânsito, razão pela qual seria indispensável a atuação do DETRAN. A controvérsia, portanto, não se limitava à responsabilidade do banco pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. O ponto submetido ao Tribunal de origem consistia em saber se a obrigação de transferência, tal como imposta na sentença, poderia ser material e juridicamente cumprida pela instituição financeira. Não obstante a especificidade da alegação, o Tribunal estadual limitou-se a reiterar genericamente que "o banco deu causa à transferência indevida e, portanto, deve tomar as providências para resolver todos os problemas decorrentes, inclusive respondendo pelos débitos de IPVA e pela regularização dos protestos indevidos". Tal fundamentação não enfrenta a questão suscitada. A circunstância de a instituição financeira ter dado causa à transferência indevida pode justificar a atribuição de responsabilidade pelos prejuízos experimentados, mas não esclarece se ela possui condições de, por seus próprios meios, promover a transferência registral do automóvel. Há, portanto, distinção entre o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso e a possibilidade concreta de cumprimento da específica obrigação de fazer. A questão é relevante e potencialmente capaz de infirmar, ao menos em parte, a conclusão adotada, pois o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento unilateral poderia conduzir à adequação da obrigação, à determinação de expedição de ofício ao DETRAN ou à adoção de outra providência jurisdicional apta a alcançar o resultado prático equivalente, sem impor à parte prestação inexequível. Além disso, a recorrente opôs novos embargos de declaração, mas o vício não foi efetivamente sanado, permanecendo ausente manifestação concreta acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do registro do veículo. Desse modo, configurada a omissão sobre argumento relevante e capaz de influenciar o desfecho da controvérsia, impõe-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sem que isso implique antecipação de juízo acerca da procedência da tese suscitada. 2. Ante o exposto, com fundamento no art.
Além disso, a recorrente opôs novos embargos de declaração, mas o vício não foi efetivamente sanado, permanecendo ausente manifestação concreta acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do registro do veículo. Desse modo, configurada a omissão sobre argumento relevante e capaz de influenciar o desfecho da controvérsia, impõe-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sem que isso implique antecipação de juízo acerca da procedência da tese suscitada. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao rejulgamento dos primeiros aclaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2978387 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2978387 (202502418786)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 439-445, e-STJ): Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Inscrição
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