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STJ — DECISÃO AREsp 2969574 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2969574 (202502272044)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ RIO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 677-678, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EX

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ RIO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 677-678, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito visa impugnar a execução dos seguintes títulos extrajudiciais: cédula de crédito rural com vencimento em 31/10/2002 e confissão de dívida com vencimento em 15/08/2000. 2. Em atenção ao art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável aos títulos representativos de crédito rural por determinação do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a execução de dívida consubstanciada em cédula de crédito rural é de 03 (três) anos. 3. Já ao crédito oriundo da confissão de dívida, por ter sido constituído na vigência do Código Civil (CC) de 1916 e ter o prazo prescricional reduzido pela nova norma em vigor, aplica-se o art. 206, §5º, I, c/c art. 2.028, ambos do CC/2002. 4. No caso dos autos, não ultrapassado metade do prazo vintenário para a pretensão de execução da confissão de dívida em 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo código civil, o prazo prescricional deve ser o da norma vigente (5 anos, com termo inicial a partir de 11/01/2003). 5. Lado outro o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação executiva, dispunha que "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição". 6. Em que pese a alegação do banco exequente de que houve citação do devedor principal em 2004 em razão de comparecimento espontâneo nos autos do processo executivo, não se verifica a efetivação de citação nos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a juntada de procuração sem poderes para receber citação não enseja comparecimento espontâneo. 8. De fato, consta dos autos petição do devedor principal com juntada de substabelecimento nos autos (fls. 141/142 do processo executivo). Porém, a petição não apresenta qualquer defesa e a procuração não confere poderes especiais ao causídico para receber citação. Portanto, não configurado o comparecimento espontâneo. 9. Ademais, a discussão sobre a nulidade da citação editalícia tornou-se preclusa ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº0001252-63.2017.8.17.9000, que encerrou o debate sobre a questão. 10. Nesse contexto, não ocorrendo a citação dos executados, operou-se a prescrição da pretensão de execução dos títulos extrajudiciais elencados na inicial. O prazo trienal da pretensão da execução da cédula de crédito rural prescreveu em 31/10/2005, e o prazo quinquenal da pretensão de execução da confissão de dívida prescreveu em 11/01/2008. 11. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 698-706, 749-769, 837-840, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 733-743, 825-834, 868-874, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 880-906, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, do CPC; art. 85, caput, do CPC; arts. 492 e 1.013, caput e §1º, do CPC; arts. 503, 506 e 507, do CPC; e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decorrente de omissão quanto à devolução da matéria honorários e inovação recursal; (b) indevida inversão do ônus sucumbencial em afronta ao art. 85, caput, do CPC, (c) julgamento extra petita e violação à coisa julgada e ao efeito devolutivo da apelação (arts. 492, 1.013, §1º, 503, 506 e 507, do CPC), (d) além de dissídio quanto à distribuição de honorários quando há resistência do exequente. Contrarrazões apresentadas às fls. 991-1014, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1026-1031, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1032-1060, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1099-1109, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria permanecido omisso e contraditório quanto à inobservância da coisa julgada formada sobre o capítulo referente aos honorários sucumbenciais. Afirmam que essa matéria não foi impugnada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Em juízo de admissibilidade (fls. 1026-1031, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1032-1060, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1099-1109, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria permanecido omisso e contraditório quanto à inobservância da coisa julgada formada sobre o capítulo referente aos honorários sucumbenciais. Afirmam que essa matéria não foi impugnada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. nas razões da apelação, tendo sido suscitada somente nos embargos de declaração, em indevida inovação recursal, sem que houvesse a correspondente devolução da questão à Corte estadual. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (fls. 689-706, e-STJ), o Tribunal de origem, no acórdão de fls. 737-743, e-STJ, reconheceu a existência de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e consignou expressamente que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com base nessa compreensão, examinou a incidência do princípio da causalidade e promoveu a inversão dos ônus da sucumbência. Em seguida, nos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (fls. 749-763, e-STJ), foram expressamente suscitadas a ausência de impugnação do capítulo dos honorários na apelação, a falta de devolução da matéria ao Tribunal, a configuração de inovação recursal e a suposta formação da coisa julgada. A Corte estadual, entretanto, rejeitou tais alegações (fls. 825-834, e-STJ), reiterando que a natureza de ordem pública da verba honorária autorizava sua reapreciação e consignando que os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada haviam sido devidamente enfrentados. Verifica-se, portanto, que a questão controvertida foi efetivamente submetida ao órgão julgador e solucionada. Ao afirmar que os honorários advocatícios poderiam ser revistos em qualquer tempo e grau de jurisdição, o Tribunal de origem afastou, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, as teses de ausência de devolução, inovação recursal, preclusão e coisa julgada quanto ao capítulo sucumbencial. Portanto, não se verifica omissão, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente as questões suscitadas pela parte recorrente e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Também não se configura a alegada contradição. Para os fins do art. 1.022, I, do CPC, a contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre suas premissas, sua fundamentação e seu dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a tese sustentada pelo recorrente. Na hipótese, o acórdão foi coerente ao partir da natureza de ordem pública da verba honorária para concluir pela possibilidade de sua revisão. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. O que se vê, portanto, é apenas e tão somente o julgamento em contrariedade à pretensão do recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. A pretensão dos recorrentes revela, na realidade, inconformismo com a solução conferida à controvérsia e busca, sob a alegação de vício integrativo, obter novo julgamento sobre os limites do efeito devolutivo da apelação, a ocorrência de inovação recursal e a formação da coisa julgada. Tais matérias dizem respeito ao mérito das alegadas violações aos arts. 492, 1.013, 503, 506 e 507 do CPC, não se confundindo com a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. Desse modo, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, os recorrentes sustentam violação aos arts. 492, 1.013, caput e § 1º, 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, examinou matéria não devolvida pela apelação e promoveu a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, embora essa questão não tivesse sido impugnada no recurso de apelação. Defendem, assim, a ocorrência de inovação recursal, julgamento extra petita e ofensa à preclusão e à coisa julgada formada sobre o capítulo dos honorários. Na hipótese, a sentença julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição dos títulos exequendos e extinguindo a execução, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em sua apelação, o Banco do Nordeste impugnou a validade da citação por edital, defendeu a configuração do comparecimento espontâneo, sustentou a inocorrência das prescrições direta e intercorrente e, sucessivamente, para a hipótese de afastamento da prescrição, rebateu as alegações de excesso de execução formuladas nos embargos. Não apresentou, contudo, insurgência específica contra o capítulo da sentença relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco requereu a aplicação do princípio da causalidade ou a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. A apelação foi integralmente desprovida (fls. 675-683, e-STJ), sem qualquer modificação do resultado da demanda que pudesse justificar, como consequência automática, uma nova distribuição dos encargos sucumbenciais. Somente depois desse julgamento, nos primeiros embargos de declaração (fls. 698-706, e-STJ), a instituição financeira alegou omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e requereu a inversão dos honorários. Os embargos de declaração (fls. 737-743, e-STJ), entretanto, não constituem meio adequado para introduzir insurgência que deveria ter sido deduzida nas razões da apelação. A apelação foi integralmente desprovida (fls. 675-683, e-STJ), sem qualquer modificação do resultado da demanda que pudesse justificar, como consequência automática, uma nova distribuição dos encargos sucumbenciais. Somente depois desse julgamento, nos primeiros embargos de declaração (fls. 698-706, e-STJ), a instituição financeira alegou omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e requereu a inversão dos honorários. Os embargos de declaração (fls. 737-743, e-STJ), entretanto, não constituem meio adequado para introduzir insurgência que deveria ter sido deduzida nas razões da apelação. A omissão apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios pressupõe questão que o órgão julgador estivesse obrigado a examinar, de ofício ou em razão da devolução promovida pelo recurso, não se caracterizando quando a própria parte deixa de impugnar oportunamente capítulo autônomo da sentença. O art. 1.013, caput, do CPC estabelece que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O § 1º do mesmo dispositivo amplia a profundidade da cognição recursal, permitindo o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mas desde que relacionadas ao capítulo efetivamente impugnado. A profundidade do efeito devolutivo, portanto, não autoriza a ampliação de sua extensão para alcançar capítulo decisório que não foi objeto do recurso. É certo que, quando o Tribunal reforma o mérito da sentença, pode e deve adequar os ônus sucumbenciais ao novo resultado do julgamento, ainda que não exista pedido específico nesse sentido, pois a alteração dos honorários decorre logicamente da modificação da sucumbência. Não foi isso, porém, o que ocorreu no caso, uma vez que a apelação da instituição financeira foi desprovida e a sentença permaneceu integralmente preservada. A posterior inversão dos honorários não decorreu, assim, de alteração do resultado do julgamento, mas do acolhimento de fundamento novo - o princípio da causalidade - apresentado somente nos embargos de declaração. Ao admitir essa discussão depois de julgada a apelação, o Tribunal de origem ampliou indevidamente os limites objetivos do recurso e permitiu a inovação recursal. Também não se mostra suficiente a afirmação genérica de que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição. Essa orientação deve ser compreendida enquanto ainda não houver decisão expressa estabilizada sobre a matéria ou quando a adequação da sucumbência decorrer necessariamente da reforma do julgamento principal. Não autoriza, porém, a desconstituição de capítulo autônomo expressamente decidido, mantido no julgamento da apelação e não questionado pelo interessado no momento processual oportuno. Ainda que não se reconhecesse, naquele momento, a formação de coisa julgada parcial para todos os efeitos processuais, estaria caracterizada, ao menos, a preclusão consumativa quanto à possibilidade de a instituição financeira impugnar a distribuição dos honorários. O art. 507 do CPC impede que a parte volte a discutir, no curso do mesmo processo, questão já decidida a respeito da qual se operou a preclusão. O art. 503 do CPC, por sua vez, reforça a estabilidade dos capítulos decisórios expressamente solucionados. Já o art. 506, que disciplina os limites subjetivos da coisa julgada, não possui incidência autônoma relevante na controvérsia, pois não se discute a extensão dos efeitos da decisão a terceiros, mas a impossibilidade de modificação, entre as próprias partes, de capítulo não impugnado oportunamente. Cumpre distinguir, ainda, os precedentes que admitem a apreciação de ofício dos honorários recursais ou a correção de condenação manifestamente vedada por lei. No caso, não se tratou de simples majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, de erro material, de ausência total de arbitramento ou de condenação proibida por disposição legal expressa. Houve verdadeira inversão da responsabilidade pelo pagamento da verba, fundada na valoração das condutas processuais das partes e na aplicação do princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica, em sede de apelação, quanto ao capítulo da sentença relativo a honorários advocatícios obsta o reexame da matéria suscitada apenas em recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIV IL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Houve verdadeira inversão da responsabilidade pelo pagamento da verba, fundada na valoração das condutas processuais das partes e na aplicação do princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica, em sede de apelação, quanto ao capítulo da sentença relativo a honorários advocatícios obsta o reexame da matéria suscitada apenas em recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIV IL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. A falta de impugnação específica, em sede de apelação, quanto ao capítulo da sentença que trata do critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, impede o exame da matéria suscitada apenas em recursos subsequentes, como embargos de declaração e recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.866.878/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifou-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO APÓS REPUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Ademais, as questões decididas no curso do processo, mesmo que de ordem pública, não podem ser rediscutidas por força da preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC/2015). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou que a impugnação da autora-executada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi rejeitada liminarmente por falta de preparo. Após o reconhecimento de nulidade de intimação e a devida republicação do decisum, a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no prazo legal, o que inviabiliza a análise do mérito da questão em razão do manto da preclusão. 3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.069.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.) 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, grifou-se). De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, grifou-se). Desse modo, a inversão dos ônus sucumbenciais realizada somente no julgamento dos embargos de declaração violou os limites do efeito devolutivo da apelação e desconsiderou a preclusão formada sobre o capítulo autônomo dos honorários. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso especial, nesse ponto, para afastar a inversão dos ônus sucumbenciais determinada no julgamento dos primeiros embargos de declaração e restabelecer, quanto à verba honorária, o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação imposta na sentença. 3. Por fim, os recorrentes sustentam violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora tenham obtido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, apesar da resistência da instituição financeira à extinção da execução. A controvérsia diz respeito à definição da parte responsável pelos encargos sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Todavia, conforme será demonstrado no exame da alegada violação aos arts. 492, 1.013, 503 e 507 do CPC, a inversão dos ônus sucumbenciais foi determinada somente no julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, embora a matéria não tivesse sido impugnada nas razões da apelação. Reconhecida a impossibilidade processual de reapreciação do capítulo relativo aos honorários, em razão dos limites do efeito devolutivo e da preclusão, torna-se desnecessário examinar se, no mérito, a aplicação do princípio da causalidade justificaria a condenação dos executados. Pela mesma razão, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, porquanto a divergência indicada se refere à mesma controvérsia de mérito, cuja apreciação se tornou desnecessária diante do reconhecimento do óbice processual antecedente. Ficam prejudicados, portanto, o exame autônomo da alegada violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil e a análise do recurso especial, quanto ao mesmo tema, pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a inversão dos ônus sucumbenciais determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira e restabelecer, nesse ponto, a condenação fixada na sentença. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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