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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 677-678, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito visa impugnar a execução dos seguintes títulos extrajudiciais: cédula de crédito rural com vencimento em 31/10/2002 e confissão de dívida com vencimento em 15/08/2000. 2. Em atenção ao art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável aos títulos representativos de crédito rural por determinação do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a execução de dívida consubstanciada em cédula de crédito rural é de 03 (três) anos. 3. Já ao crédito oriundo da confissão de dívida, por ter sido constituído na vigência do Código Civil (CC) de 1916 e ter o prazo prescricional reduzido pela nova norma em vigor, aplica-se o art. 206, §5º, I, c/c art. 2.028, ambos do CC/2002. 4. No caso dos autos, não ultrapassado metade do prazo vintenário para a pretensão de execução da confissão de dívida em 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo código civil, o prazo prescricional deve ser o da norma vigente (5 anos, com termo inicial a partir de 11/01/2003). 5. Lado outro o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação executiva, dispunha que "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição". 6. Em que pese a alegação do banco exequente de que houve citação do devedor principal em 2004 em razão de comparecimento espontâneo nos autos do processo executivo, não se verifica a efetivação de citação nos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a juntada de procuração sem poderes para receber citação não enseja comparecimento espontâneo. 8. De fato, consta dos autos petição do devedor principal com juntada de substabelecimento nos autos (fls. 141/142 do processo executivo). Porém, a petição não apresenta qualquer defesa e a procuração não confere poderes especiais ao causídico para receber citação. Portanto, não configurado o comparecimento espontâneo. 9. Ademais, a discussão sobre a nulidade da citação editalícia tornou-se preclusa ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº0001252-63.2017.8.17.9000, que encerrou o debate sobre a questão. 10. Nesse contexto, não ocorrendo a citação dos executados, operou-se a prescrição da pretensão de execução dos títulos extrajudiciais elencados na inicial. O prazo trienal da pretensão da execução da cédula de crédito rural prescreveu em 31/10/2005, e o prazo quinquenal da pretensão de execução da confissão de dívida prescreveu em 11/01/2008. 11. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 698-706, 749-769, 837-840, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 733-743, 825-834, 868-874, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 923-945, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 187 do CC; art. 5º do CPC/2015; art. 219, §4º, do CPC/1973. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à renúncia tácita à prescrição e ao comportamento contraditório do executado; validade da citação por comparecimento espontâneo; violação aos arts. 187 do CC e 5º do CPC/2015 (boa-fé); e ausência de causalidade imputável ao credor para a prescrição (art. 219, §4º, do CPC/1973). Contrarrazões apresentadas às fls. 963-985, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1021-1025, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1061-1076, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1081-1096, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A instituição financeira sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria examinado duas questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam a renúncia tácita à prescrição, decorrente da proposta de liquidação da dívida apresentada pela inventariante dos espólios executados, e o comportamento contraditório do devedor que, após comparecer aos autos e requerer vista do processo, posteriormente alegou a nulidade da citação.
A irresignação não merece prosperar. 1. A instituição financeira sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria examinado duas questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam a renúncia tácita à prescrição, decorrente da proposta de liquidação da dívida apresentada pela inventariante dos espólios executados, e o comportamento contraditório do devedor que, após comparecer aos autos e requerer vista do processo, posteriormente alegou a nulidade da citação. No que se refere à alegada renúncia à prescrição, desde logo consigna-se não ter a Corte estadual deixado de se manifestar sobre a questão. Com efeito, ao julgar os segundos embargos de declaração, consignou expressamente que a tese, fundada na proposta administrativa de liquidação da dívida, fora suscitada apenas em sede recursal, sem ter sido oportunamente submetida ao juízo de primeiro grau e ao contraditório, razão pela qual seu conhecimento estaria obstado pela inovação recursal. Assim, embora o Tribunal de origem não tenha examinado se a proposta formulada pela inventariante configuraria, no mérito, renúncia tácita à prescrição, apresentou fundamento processual específico e suficiente para não conhecer da alegação. A existência de pronunciamento contrário à pretensão da recorrente não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Também não prospera a afirmação de que a tese deveria ter sido necessariamente apreciada por envolver matéria de ordem pública. A renúncia à prescrição não se confunde com o reconhecimento da própria prescrição. Trata-se de fato jurídico posterior, cuja configuração depende da análise do conteúdo, das circunstâncias e do alcance da manifestação atribuída ao devedor, não estando o órgão julgador obrigado a examiná-lo originariamente em grau recursal quando não oportunamente suscitado. A mera juntada aos autos do documento que conteria a proposta de liquidação tampouco dispensa a parte de formular, no momento processual adequado, a correspondente alegação jurídica. O julgador não está obrigado a extrair, de ofício, de cada documento apresentado todas as consequências jurídicas potencialmente favoráveis ao interessado, especialmente quando a tese pressupõe a interpretação da manifestação de vontade e a verificação dos requisitos da renúncia tácita. Quanto ao alegado comportamento contraditório do executado, embora o acórdão recorrido não tenha examinado a questão em tópico autônomo nem empregado expressamente as categorias do venire contra factum proprium ou do abuso de direito, a Corte de origem apreciou os atos processuais nos quais a instituição financeira fundamentou a alegação. Registrou que houve apenas a apresentação de petição acompanhada de substabelecimento e pedido de vista dos autos, sem formulação de defesa, bem como que o advogado não dispunha de poderes especiais para receber citação, concluindo não estar configurado o comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório. A fundamentação adotada permite compreender que o Tribunal não atribuiu àquela conduta os efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente. Com efeito, ao considerar insuficientes a juntada do substabelecimento e o pedido de vista para demonstrar a submissão voluntária do executado à relação processual, a Corte local afastou a premissa necessária à tese de que a posterior arguição da nulidade representaria comportamento processual contraditório. Não era indispensável, portanto, que o acórdão se pronunciasse separadamente sobre cada expressão jurídica utilizada pela parte, bastando que enfrentasse a questão substancial subjacente, como efetivamente ocorreu. Ademais, o Tribunal estadual consignou que a nulidade da citação por edital já havia sido reconhecida em decisão confirmada no julgamento de agravo de instrumento, cuja discussão se encontrava preclusa. Nesse contexto, a invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório não seria suficiente, por si só, para reabrir a controvérsia acerca da validade do ato citatório, já definitivamente solucionada no curso do processo. Desse modo, não se verifica ausência de prestação jurisdicional, pois os elementos essenciais da tese foram considerados e a conclusão adotada revela, de forma suficientemente compreensível, as razões pelas quais a conduta invocada não alteraria o resultado do julgamento. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao órgão julgador o dever de responder isoladamente a cada argumento ou precedente indicado pelas partes.
Nesse contexto, a invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório não seria suficiente, por si só, para reabrir a controvérsia acerca da validade do ato citatório, já definitivamente solucionada no curso do processo. Desse modo, não se verifica ausência de prestação jurisdicional, pois os elementos essenciais da tese foram considerados e a conclusão adotada revela, de forma suficientemente compreensível, as razões pelas quais a conduta invocada não alteraria o resultado do julgamento. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao órgão julgador o dever de responder isoladamente a cada argumento ou precedente indicado pelas partes. Exige-se o enfrentamento das questões capazes de alterar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese, mediante fundamentação fundada na ausência de defesa, na inexistência de poderes especiais para o recebimento da citação e na estabilização da decisão que reconheceu a nulidade da citação editalícia. O que se vê, portanto, é apenas e tão somente o julgamento em contrariedade à pretensão do recorrente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)
Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Não há falar, assim, em violação aos arts. 489 e 1.022 e do Código de Processo Civil. 2. O recorrente ainda sustenta violação aos arts. 187 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil, ao argumento de que o executado José Cândido de Queiroz Rio teria adotado comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé. Nesse sentido, afirma que o devedor, em 2004, compareceu aos autos por intermédio de advogado, juntou instrumento de mandato e requereu vista do processo, mas, posteriormente, alegou a nulidade da citação por edital e obteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Defende, ainda, que os executados deixaram de comunicar a alteração de seus endereços, frustrando as tentativas de citação, e que a representante do devedor apresentou, em 2013, proposta administrativa de liquidação da dívida. Segundo a recorrente, esse conjunto de circunstâncias caracterizaria venire contra factum proprium e impediria o reconhecimento da prescrição em favor de José Cândido. O Tribunal de origem examinou os atos processuais atribuídos ao executado e concluiu que a petição apresentada em 2004 se limitou à juntada de substabelecimento e ao pedido de vista dos autos, sem apresentação de defesa ou prática de ato incompatível com o desconhecimento formal da demanda.
Defende, ainda, que os executados deixaram de comunicar a alteração de seus endereços, frustrando as tentativas de citação, e que a representante do devedor apresentou, em 2013, proposta administrativa de liquidação da dívida. Segundo a recorrente, esse conjunto de circunstâncias caracterizaria venire contra factum proprium e impediria o reconhecimento da prescrição em favor de José Cândido. O Tribunal de origem examinou os atos processuais atribuídos ao executado e concluiu que a petição apresentada em 2004 se limitou à juntada de substabelecimento e ao pedido de vista dos autos, sem apresentação de defesa ou prática de ato incompatível com o desconhecimento formal da demanda. Registrou, ademais, que o instrumento procuratório não conferia ao advogado poderes especiais para receber citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a mera juntada de procuração ou a formulação de pedido de vista da efetiva atuação defensiva da parte. O comparecimento espontâneo apto a suprir a citação pressupõe a prática de ato que revele ciência inequívoca da demanda e atuação processual voltada à defesa dos interesses do réu, circunstâncias não reconhecidas pelo acórdão recorrido. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa. (REsp n. 1.999.277/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifou-se)
Com efeito, os precedentes invocados pela instituição financeira - nos quais se reconheceu o comparecimento espontâneo apesar da ausência de poderes especiais para receber citação, envolviam situações em que a parte apresentou contestação, embargos, recurso ou outra manifestação defensiva inequívoca. No presente caso, diversamente, a Corte local assentou que houve apenas pedido de vista, sem qualquer defesa. O simples conhecimento da existência do processo não se confunde, necessariamente, com o comparecimento espontâneo previsto na legislação processual. Para que o ato supra a citação, é necessário que a atuação da parte revele submissão voluntária à relação processual e permita o exercício pleno do contraditório, não bastando a mera consulta aos autos ou a juntada de instrumento de mandato desprovido de poderes específicos, desacompanhada de manifestação defensiva. Assim, quanto à específica tese de que a petição acompanhada de substabelecimento e pedido de vista teria suprido a citação, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto à alegação mais ampla de comportamento contraditório e de abuso de direito, a pretensão recursal não pode ser acolhida sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Concluir que o executado agiu de forma abusiva ou contrária à boa-fé demandaria o exame do conteúdo e das circunstâncias da petição apresentada em 2004, do alcance do instrumento de mandato, da conduta posterior das partes, das tentativas de citação e da confiança que teria sido criada na instituição financeira.
Assim, quanto à específica tese de que a petição acompanhada de substabelecimento e pedido de vista teria suprido a citação, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto à alegação mais ampla de comportamento contraditório e de abuso de direito, a pretensão recursal não pode ser acolhida sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Concluir que o executado agiu de forma abusiva ou contrária à boa-fé demandaria o exame do conteúdo e das circunstâncias da petição apresentada em 2004, do alcance do instrumento de mandato, da conduta posterior das partes, das tentativas de citação e da confiança que teria sido criada na instituição financeira. Do mesmo modo, a análise da alegada omissão dos executados em comunicar a alteração de endereço e dos efeitos jurídicos da proposta administrativa de liquidação da dívida apresentada em 2013 exigiria nova incursão nos elementos fáticos e documentais dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EVENTUAIS TRATATIVAS APTAS A AFASTAR A MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de comportamento contraditório da instituição financeira e à existência de tratativas aptas a afastar a mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de violação ao art. 422 do Código Civil, sob o argumento de ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não restou comprovada a existência de tratativas aptas a gerar legítima expectativa de composição, tendo sido juntada aos autos apenas mensagem que evidencia o encerramento das negociações. Dessa maneira, incide o óbice da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.034.289/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifou-se). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 6. Qualquer outra apreciação acerca da ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da forma como trazida no recurso especial, implicaria necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.110.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que a pretensão de reconhecer, a partir do conjunto de condutas atribuídas aos executados, a configuração de abuso de direito e de violação à boa-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.110.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que a pretensão de reconhecer, a partir do conjunto de condutas atribuídas aos executados, a configuração de abuso de direito e de violação à boa-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ. Diante destes dois óbices, portanto, não cabe conhecer do recurso no ponto. 3. Indo em frente, o recorrente sustenta violação ao art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, argumentando ter ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e promovido regularmente as diligências necessárias à localização e à citação dos devedores. Afirma que a demora na concretização do ato citatório não lhe poderia ser imputada, pois requereu a citação em diferentes endereços e, após o insucesso das tentativas, obteve autorização judicial para realizar a citação por edital, posteriormente declarada nula. Alega, assim, que a prescrição foi reconhecida sem que estivesse demonstrada conduta desidiosa do credor, uma vez que o atraso teria decorrido do comportamento dos executados, que não foram localizados nos endereços informados, e das próprias decisões judiciais que, inicialmente, autorizaram a citação editalícia e, anos depois, reconheceram sua nulidade. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote tempestivamente as providências necessárias à realização do ato citatório. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 106/STJ, ressalva as hipóteses em que a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, circunstância que impede o autor diligente de ser prejudicado pelo transcurso do prazo prescricional. A aplicação dessa orientação, porém, pressupõe que esteja estabelecido pelas instâncias ordinárias que a demora na citação não decorreu de conduta imputável à parte autora. Quando o Tribunal de origem atribui ao credor responsabilidade pela ausência de citação válida, a revisão dessa conclusão exige o reexame do histórico processual e dos elementos probatórios dos autos. Na hipótese, a sentença consignou que o exequente não promoveu ato eficaz de citação durante período superior a oito anos, destacou a indicação de endereços que não permitiram a localização dos executados e reconheceu a existência de desídia na condução do processo. O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, manteve o reconhecimento da prescrição, assentando que não houve citação válida nem comparecimento espontâneo apto a interromper o prazo prescricional. A pretensão recursal está fundada em premissas diversas. Para o Banco, as diligências foram realizadas tempestivamente, os endereços utilizados haviam sido fornecidos pelos próprios devedores, não houve descumprimento de determinação judicial e a demora decorreu da dificuldade de localização dos executados e da posterior anulação da citação editalícia inicialmente autorizada pelo juízo. Acolher essa versão demandaria examinar as datas e o conteúdo das petições apresentadas pelo exequente, as certidões negativas dos oficiais de justiça, os endereços indicados, os períodos em que o processo permaneceu sem movimentação, a existência de intimações dirigidas ao credor e a tempestividade das providências por ele adotadas. Seria necessário, ainda, identificar concretamente a causa predominante da demora na formação da relação processual. Tal providência ultrapassa a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e exige nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS 106 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a demora na citação não foi causada pela União Federal, mas sim por questões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, aplicando corretamente a Súmula n. 106 do STJ. 2. A análise da responsabilidade pela demora na citação para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que desfavorável ao interesse da parte. 4.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a demora na citação não foi causada pela União Federal, mas sim por questões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, aplicando corretamente a Súmula n. 106 do STJ. 2. A análise da responsabilidade pela demora na citação para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que desfavorável ao interesse da parte. 4. Não impugnou especificamente o fundamento de que o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz institutos eminentemente constitucionais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.482/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifou-se). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (..) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifou-se). O fato de a citação por edital ter sido inicialmente autorizada pelo juízo não conduz, por si só, à conclusão de que toda a demora na citação seria exclusivamente imputável ao Poder Judiciário. A autorização ocorreu apenas em 2008, de modo que a análise da responsabilidade pelo período anterior continuaria a depender da verificação das diligências efetivamente realizadas pelo exequente desde o ajuizamento da execução. Além disso, uma vez declarada a nulidade da citação editalícia por decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, aquele ato não pode produzir o efeito interruptivo próprio da citação válida. A discussão acerca da regularidade da citação por edital, conforme consignado no acórdão recorrido, já havia sido definitivamente encerrada no julgamento do agravo de instrumento. Ainda que se considere suficiente a indicação do art. 219, § 4º, do CPC/1973 para a compreensão da controvérsia, a alegação de que o Banco não deu causa à demora na citação não pode ser examinada sem a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2969574 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2969574 (202502272044)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 677-678, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO
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