Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADIPLAN INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 231-234, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. INICIATIVA DO COMPRADOR. NEGÓCIO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO). DEVOLUÇÃO DE 80% DO PREÇO BEM ESTABELECIDA. INCONFORMISMO DA LOTEADORA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição, com rejeição de preliminar. 2. Recurso da ré não acolhido. 3. Contrato firmado antes da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Rescisão por iniciativa dos compradores. Obrigação da vendedora de devolver 80% das quantias pagas a título de preço do imóvel, devidamente corrigidas, podendo reter 20% a título de retribuição pelo período de ocupação e reembolso de despesas derivadas da frustração do negócio. Retenção que engloba todas as despesas. Solução que não viola o Código de Defesa do Consumidor porque observado o princípio da razoabilidade. 4. Acertada a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Observância do princípio da causalidade. 5. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. Nas razões de recurso especial (fls. 242-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421, 421-A e 502 do Código Civil. Sustenta, em síntese: validade e eficácia da cláusula contratual (cláusula sétima) que atribui aos compradores impostos, taxas e encargos incidentes sobre o lote a partir da assinatura; responsabilidade dos compradores por obrigações propter rem após a tradição (art. 502 do CC); violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (art. 421-A, § 1º, do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); inexistência de revolvimento de fatos ou provas e prequestionamento implícito das teses jurídicas. Contrarrazões apresentadas às fls. 257-262, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 263-264, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 267-271, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 274-280, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.
Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)
No caso em apreço, a decisão de admissibilidade inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula 7 do STJ por entender necessário o reexame de fatos e provas e Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ao apontar que não ficara demonstrada a vulneração aos artigos mencionados no recurso, pois mencionados de forma genérica. Eis o teor da decisão de admissibilidade (fls. 263-264, e-STJ):
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. O agravo em recurso especial, por sua vez, restringiu-se a elencar dispositivos legais acompanhados de breves notas marginais. Eis o teor do agravo em recurso especial (fls. 269-270, e-STJ):
1. A controvérsia é exclusivamente jurídica. O Recurso Especial não pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim:
definir o alcance jurídico de cláusula contratual expressa; verificar a correta aplicação dos arts. 421-A, 422 e 502 do Código Civil. O acórdão recorrido não negou a existência da cláusula, apenas impôs requisito não previsto contratualmente, qual seja, a necessidade de comprovação imediata do débito propter rem. Isso configura erro de direito, e não revaloração probatória. 2. Violação ao art. 421-A do Código Civil (força obrigatória dos contratos)
O contrato atribuiu integral responsabilidade aos compradores por todos os encargos incidentes sobre o imóvel após a tradição, inclusive obrigações propter rem. O acórdão recorrido:
restringiu o alcance da cláusula; criou condição não pactuada; esvaziou a autonomia privada. Tal postura viola frontalmente o art. 421-A do CC, que impõe respeito à alocação contratual de riscos. 3. Violação ao art. 502 do Código Civil (tradição e transferência dos encargos)
Nos termos do art. 502 do CC: "O vendedor, salvo convenção em contrário, responde pelos débitos que gravem a coisa até o momento da tradição."
No caso:
houve tradição e posse pelos compradores; houve convenção expressa em sentido contrário. Ainda assim, o TJ/SP atribuiu à vendedora encargos posteriores que recaíram ao imóvel, contrariando diretamente a norma federal. 4. Enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC)
Ao impedir a imputação futura de débitos propter rem:
os compradores permanecem com a posse,
usufruem do bem,
transferem ao vendedor encargos típicos do possuidor. Configura-se vantagem indevida, em afronta ao art. 422 do CC. Na espécie, verifica-se que as razões do agravo não combatem de forma direta e técnica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Com relação ao óbice de deficiência de fundamentação do recurso especial, decorrente da ausência de demonstração analítica da alegada violação aos dispositivos de lei federal, sua impugnação exige que a recorrente demonstre, de forma clara, precisa e articulada, de que maneira os argumentos deduzidos infirmam o fundamento de inadmissibilidade, providência não atendida pela agravante.
Configura-se vantagem indevida, em afronta ao art. 422 do CC. Na espécie, verifica-se que as razões do agravo não combatem de forma direta e técnica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Com relação ao óbice de deficiência de fundamentação do recurso especial, decorrente da ausência de demonstração analítica da alegada violação aos dispositivos de lei federal, sua impugnação exige que a recorrente demonstre, de forma clara, precisa e articulada, de que maneira os argumentos deduzidos infirmam o fundamento de inadmissibilidade, providência não atendida pela agravante. No caso dos autos, a decisão de admissibilidade de origem destacou que a recorrente não demonstrou a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, limitando-se a fazer referências genéricas desacompanhadas da argumentação jurídica necessária. No agravo em recurso especial, a recorrente deixou de rebater especificamente esse óbice técnico, limitando-se a repisar as alegações de mérito do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade quanto à deficiência de fundamentação. Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, é fundamental registrar que a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. .. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. Com efeito, a mera reiteração de teses ou a apresentação de comentários lacônicos não configura a impugnação específica exigida pelo art. 1.042, § 2º, do CPC e pela jurisprudência consolidada.
Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. Com efeito, a mera reiteração de teses ou a apresentação de comentários lacônicos não configura a impugnação específica exigida pelo art. 1.042, § 2º, do CPC e pela jurisprudência consolidada. Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 3. Do exposto, não se conhece do agravo. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida, observada a gratuidade de justiça. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193444 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193444 (202600641131)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADIPLAN INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 231-234, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COM
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.