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STJ — DECISÃO AREsp 3236526 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236526 (202601338417)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4307-4308, e-STJ): Apelação. Ação de consignação em pagamento. Duplicatas mercantis. Cessões de Cré

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4307-4308, e-STJ): Apelação. Ação de consignação em pagamento. Duplicatas mercantis. Cessões de Crédito. Simulação. Dívidas declaradas extintas em relação à autora. Sentença de procedência, com homologação do laudo pericial para definição dos legítimos cessionários das cambiais. Recurso da parte corré "Banco Safra". 1. Cessão indevida de duplicatas em duplicidade. Saques de duplicatas simuladas. Não há vedação legal a que uma sociedade comercial mantenha contratos de abertura de crédito garantidos por operações de descontos de títulos futuros, com instituições financeiras distintas, no mesmo período. 2. Ocorrendo a indevida cessão de duplicatas sacadas em duplicidade em favor de diversas instituições financeiras (isto sim, conduta configuradora de ilícito), o art. 291 do Código Civil menciona que será considerada legítima cessionária aquela instituição que, anteriormente, recebeu por tradição a cambial, o que equivale dizer, nos dias atuais, em que tais operações ocorrem por indicação, virtualmente, ser aquela a favor de quem foi celebrado instrumento de cessão contendo os principais elementos identificadores da cambial, ou a quem foram entregues borderôs representativos de operações de desconto, pelos quais sejam especificados os títulos cedidos. 3. Realizada prova pericial para aferição dos legítimos cessionários de duplicatas indevidamente cedidas em duplicidade, o "expert" apontou seguramente a anterioridade das tradições das cambiais, tomando por base tais instrumentos de cessão, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial, ainda que os respectivos contratos de financiamento tenham sido celebrados anteriormente às efetivas cessões de títulos. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 4316-4329, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 4331-4335, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 4339-4366, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 291 do Código Civil e art. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 291 do CC, com reconhecimento de titularidade e preferência do recorrente sobre créditos decorrentes das duplicatas controvertidas, por força de cessão fiduciária anterior, válida inclusive sobre direitos creditórios futuros, sem necessidade de especificação individualizada dos títulos, sendo a garantia constituída com a assinatura do instrumento e o registro público exigível apenas para oponibilidade a terceiros; e (ii) violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão estadual quanto à correta inteligência do art. 291 do CC e às provas/documentos apontados. Contrarrazões apresentadas às fls. 4384-4395, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 4398-4400, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4404-4427, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 4431-4445, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões que reputa essenciais ao julgamento da controvérsia. Aduz que o acórdão recorrido não examinou adequadamente a tese de que a cessão fiduciária de direitos creditórios futuros se aperfeiçoa com a celebração do instrumento contratual, independentemente da individualização prévia dos títulos, tampouco enfrentou os argumentos e documentos que demonstrariam a anterior constituição da garantia fiduciária em seu favor e a consequente preferência sobre os créditos objeto da demanda. Sustenta, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sem razão, contudo. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões que reputa essenciais ao julgamento da controvérsia. Aduz que o acórdão recorrido não examinou adequadamente a tese de que a cessão fiduciária de direitos creditórios futuros se aperfeiçoa com a celebração do instrumento contratual, independentemente da individualização prévia dos títulos, tampouco enfrentou os argumentos e documentos que demonstrariam a anterior constituição da garantia fiduciária em seu favor e a consequente preferência sobre os créditos objeto da demanda. Sustenta, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem examinou expressamente a controvérsia relativa à definição do legítimo titular dos créditos decorrentes das duplicatas cedidas em duplicidade, enfrentando a tese central sustentada pelo recorrente no sentido de que a preferência deveria ser reconhecida em razão da celebração anterior dos contratos de abertura de crédito garantidos por cessão fiduciária de títulos futuros, senão vejamos: Ocorrendo a indevida cessão de duplicatas sacadas em duplicidade em favor de diversas instituições financeiras (a configurar a ocorrência de crime de saque de duplicatas simuladas), o referido dispositivo legal menciona que será considerada legítima cessionária aquela instituição que, anteriormente, recebeu por tradição a cambial. Diante da pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, o devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento, o que equivale dizer que a cessão de duplicatas sacadas por indicação, virtualmente, como é o caso, ocorrerá somente a partir da disponibilização das especificações dos elementos identificadores do título ao cessionário, independentemente da existência de prévia contratação de empréstimo garantido por descontos de títulos a serem emitidos futuramente. O banco apelante fundamenta a anterioridade de cessão dos títulos a seu favor, reportando-se a contratos de abertura de crédito (Cédulas de Crédito à Exportação e respectivos aditamentos) celebrados desde 20/12/2016 com a mutuária "Cobremack", pelos quais esta se obrigou a realizar cessões periódicas e sucessivas de títulos de crédito futuros, para garantia dos empréstimos (cf. fls. 1882/1886, 1901/1927, 1928/1936, 1937/1951, 1952/1959, 1960/1967, 1968/1973, 1977/1984, 1985/1994, 2001/2008, 2009/2017, 2018/2031, 2032/2038, 2039/2041, 2049/2062, 2063/2069, 2070/2071 e 2072/2073). Pela detida análise de tais contratos, não se denota ter se operado a efetiva cessão de nenhum título em espécie, o que dependeria de: a) celebração de instrumentos de cessão de crédito contendo a descrição individualizada do título cedido, permitindo sua perfeita identificação; b) emissão de borderôs representativos de descontos de títulos vinculados a contratos de abertura de crédito; ou, ainda, c) exibição de registros sistêmicos internos, representativos de cessões virtuais de títulos, mantidos entre cedente e cessionário, contendo a identificação pormenorizada de cada cambial cedida. Dessarte, andou bem o perito ao especificar a anterioridade dos títulos cedidos, tomando por base os referidos elementos. No tocante às duplicatas disputadas entre o apelante e fundo "Aurum", o "expert" bem concluiu que: "Às fls. 1726 a 1729 dos autos, foi juntado Termo de Cessão nº 1.336.753, firmado entre a Corré Cobremack (cedente) e o FIDC Aurum (cessionário). Os títulos ali relacionados tiveram o dia 22/11/2017 como a data da cessão (..) O Banco Safra apresentou aviso de movimento, emitido em 27/11/2017, onde foram relacionados os créditos que lhe foram cedidos pela Corré Cobremack, tendo o dia 23/11/2017, como data da operação (fl. 3576) (..) "Considerando os documentos acima, verificou-se que o Corréu Aurum FIDC é credor no importe de R$ 38.821,22" (fls. 4095). E ainda, "verificou-se que o Corréu Aurum FIDC é credor no importe de R$ 9.299,74.", objeto de disputa com outro fundo cessionário, o qual não interpôs recurso contra a sentença (fls. 4096). Nesse contexto, restou comprovado o crédito do fundo "Aurum", pertinente às aludidas duplicatas (06), no montante de R$ 48.120,96. No tocante às duplicatas numeradas em 40017 e 40037, cujos créditos foram declarados de titularidade do fundo "Plata", consignou o perito que: "Foram juntados Termos de Cessão nº 1.373.576 às fls. 2959 a 2963, e nº 1.374.529 às fls. 2964 a 2968, firmados entre a Corré Cobremack (cedente) e o Plata FIDC (cessionário). E ainda, "verificou-se que o Corréu Aurum FIDC é credor no importe de R$ 9.299,74.", objeto de disputa com outro fundo cessionário, o qual não interpôs recurso contra a sentença (fls. 4096). Nesse contexto, restou comprovado o crédito do fundo "Aurum", pertinente às aludidas duplicatas (06), no montante de R$ 48.120,96. No tocante às duplicatas numeradas em 40017 e 40037, cujos créditos foram declarados de titularidade do fundo "Plata", consignou o perito que: "Foram juntados Termos de Cessão nº 1.373.576 às fls. 2959 a 2963, e nº 1.374.529 às fls. 2964 a 2968, firmados entre a Corré Cobremack (cedente) e o Plata FIDC (cessionário). Os títulos ali relacionados tiveram os dias 22/12/2017 e 26/12/2017, respectivamente, como a data da cessão (..) Quanto ao Corréu Banco Safra, não foi localizado por este Perito documento que comprovasse a cessão das duplicatas (..) Portanto, verificou-se que o Corréu Plata FIDC é credor no importe de R$ 15.157,14" (fls. 4102/4103). Com efeito, por ocasião da perícia, o Banco Safra não apresentou nenhum instrumento de cessão pertinente às duplicatas numeradas em 40017 e 40037, causando estranheza que o apelante o tenha feito somente agora, por ocasião da interposição do recurso, através da exibição de documentos apócrifos, unilateralmente produzidos, supostamente extraídos do seu sistema de informatização, sem que se constate qualquer participação da cedente "Cobremack" na sua emissão, não havendo como ser conferida verossimilhança a tais documentos, tardiamente juntados, sem qualquer justificativa para tal exibição somente após a prolação da sentença (fls. 4259/4260). Por conseguinte, restou comprovado o crédito do fundo "Plata", pertinente às aludidas duplicatas (02), no montante de R$ 15.157,14. 2. Portanto, a respeitável sentença deve ser mantida, também pelos seus fundamentos No julgamento dos embargos declaratórios, a Corte local voltou a enfrentar a insurgência da recorrente, afirmando expressamente inexistir omissão no acórdão e reiterando que a questão relativa à titularidade dos créditos e à aplicação do art. 291 do Código Civil havia sido devidamente apreciada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados pelas partes. Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando as razões pelas quais concluiu pela prevalência das cessões reconhecidas em favor dos demais cessionários. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, grifou-se) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, grifou-se) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou em afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. No mais, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 291 do Código Civil ao deixar de reconhecer sua preferência sobre os créditos decorrentes das duplicatas controvertidas. Afirma que a cessão fiduciária constituída em seu favor seria anterior às cessões realizadas aos fundos corréus, razão pela qual deveria ser reconhecida sua titularidade sobre os respectivos créditos. Com efeito, ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou expressamente que, em se tratando de cessões múltiplas de duplicatas realizadas em favor de diferentes instituições financeiras, a solução da controvérsia deveria observar a regra prevista no art. 291 do Código Civil, segundo a qual a preferência pertence ao cessionário que primeiro recebeu a tradição da cambial. Assentou, ainda, que, nas operações realizadas eletronicamente, tal tradição se materializa por meio da celebração do instrumento de cessão contendo os elementos identificadores dos títulos ou da entrega dos respectivos borderôs representativos das operações de desconto. Com base nessa premissa jurídica, a Corte estadual concluiu que a prova pericial produzida nos autos demonstrou a anterioridade das cessões realizadas em favor dos fundos recorridos relativamente às duplicatas controvertidas, razão pela qual lhes reconheceu a titularidade dos respectivos créditos. Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos contratos, borderôs, avisos de movimentação e das conclusões constantes do laudo pericial elaborado no curso da instrução processual. Nesse contexto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a alegada anterioridade da garantia fiduciária constituída em seu favor demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca do momento em que se aperfeiçoaram as cessões dos créditos e da efetiva precedência dos instrumentos apresentados pelas partes. Todavia, o reexame do acervo probatório dos autos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com efeito, embora a recorrente sustente estar postulando apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, o acolhimento da tese recursal pressupõe a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da cronologia das cessões, da eficácia dos documentos apresentados e da própria titularidade dos créditos discutidos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PREFERÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu como prevalecente a cessão que foi primeiro comunicada ao Juízo. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia relativa à duplicidade de cessões de crédito de precatórios foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 100, § 14, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia relativa à duplicidade de cessões de crédito de precatórios foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 100, § 14, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.415.598/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021, grifou-se). Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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