Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 86, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL. GRUPO NOVA CANABRAVA. DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR NO TOCANTE A CLÁUSULA 3.3.1 DO PLANO, QUE ESTABELECE DESÁGIO DE 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, QUE NÃO MERERE SER ACOLHIDA. A Assembleia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo a análise somente de seus requisitos legais, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. No caso vertente, a insurgência contra a homologação do plano de recuperação judicial trazida por um dos credores não se sustenta, já que o inconformismo, em verdade, culmina na apreciação de aspectos financeiros do plano, este relacionado à cláusula de deságio (85%) o que é vedado, tendo em vista a soberania da decisão alcançada pela Assembleia-Geral de Credores, de modo que, estando a homologação judicial em conformidade com todas as exigências dos artigos 41 a 46, 53, 56, 58 todos da Lei nº. 11.101/2005, não há se falar em ilegalidade no ato. Cumpre destacar que este Colegiado já se pronunciou especificamente sobre a referida cláusula de deságio, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0061277-75.2024.8.19.0000, no sentido de inexistir qualquer ilegalidade. Assim, verificada a inexistência de ilegalidade, respeita-se a soberania da decisão proferida pela Assembleia Geral de Credores, e, portanto, mostra-se correta a decisão judicial que concluiu pela legalidade da cláusula 3.3.1 do plano de recuperação judicial. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 119-121, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 152-160, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Com efeito, constata-se omissão no v. Acórdão embargado na análise da tese recursal de que a cláusula 3.3.1 do plano de recuperação judicial que prevê deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos créditos quirografários representa enriquecimento sem causa das embargadas, e, portanto, violação ao art. 884 do CC. Todavia, ainda que não tenha sido mencionado o artigo indicado pelo embargante, não há dúvidas de que a norma nele prevista foi devidamente afastada pela fundamentação do acórdão. Conforme destacado o percentual de deságio de 85% do valor dos créditos quirografários não traduz ilegalidade passível de apreciação, quando resulta da aceitação da maioria dos credores, e, portanto, não cabe ao Juízo fazer elucubrações acerca da viabilidade e/ou efetividade do plano de recuperação judicial devidamente aprovado pelos credores, em Assembleia, nos termos dispostos pelo artigo 35 da Lei nº. 11.101/05. Portanto, não há dúvida de que os aspectos relacionados à viabilidade econômica do plano não são passíveis de controle judicial, e a questão levantada pelo embargante têm evidente natureza negocial e, portanto, está dentro da esfera de deliberação autônoma e soberana dos credores, sendo resultado da vontade manifestada pela maioria daqueles presentes na competente assembleia, não havendo que se falar em qualquer abuso ou ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário. Resta evidente, portanto, que ao concluir esta Corte que a cláusula 3.3.1 do plano de recuperação judicial não era abusiva nem ilegal, entendeu-se que o plano de recuperação não excedeu aos limites impostos pelo seu fim econômico, pela boa-fé ou pelos bons costumes, de forma que, consequentemente, não houve enriquecimento sem causa. Ademais, não se verifica no Acórdão embargado nenhum outro vício, tendo as questões de mérito sido adequadamente analisadas e resolvidas segundo o disposto em lei, bem como, com o entendimento deste Colegiado. Recurso provido, sem efeitos infringentes, para aclarar a fundamentação do acordão, sem, contudo alterar sua conclusão, no sentido de que a homologação da cláusula 3.3.1 do plano de recuperação judicial não representa enriquecimento ilícito das embargadas, inexistindo violação ao art. 884 do CC, mantido o v. Acórdão nos seus demais termos. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões de recurso especial (fls. 170-182, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 884 do Código Civil.
Ademais, não se verifica no Acórdão embargado nenhum outro vício, tendo as questões de mérito sido adequadamente analisadas e resolvidas segundo o disposto em lei, bem como, com o entendimento deste Colegiado. Recurso provido, sem efeitos infringentes, para aclarar a fundamentação do acordão, sem, contudo alterar sua conclusão, no sentido de que a homologação da cláusula 3.3.1 do plano de recuperação judicial não representa enriquecimento ilícito das embargadas, inexistindo violação ao art. 884 do CC, mantido o v. Acórdão nos seus demais termos. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões de recurso especial (fls. 170-182, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: que a cláusula 3.3.1 do Plano de Recuperação Judicial, ao estabelecer deságio de 85% sobre créditos quirografários, seria abusiva, configurando verdadeiro perdão de dívida e enriquecimento sem causa, impondo-se o controle de legalidade pelo Judiciário para declarar a nulidade da disposição e determinar nova forma de pagamento dos créditos quirografários. Contrarrazões apresentadas às fls. 213-223, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 227-233, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 237-244, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 249-255, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente sustenta a violação do art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a cláusula 3.3.1 do plano de recuperação judicial, ao prever deságio de 85% sobre os créditos quirografários, configuraria enriquecimento sem causa das recuperandas, por representar verdadeiro perdão de dívida disfarçado de deságio, impondo-se o controle judicial de legalidade da disposição. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da recorrente contra a cláusula 3.3.1 do plano de recuperação judicial, que prevê deságio de 85% sobre os créditos quirografários, recai sobre aspecto inerente ao conteúdo econômico do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, matéria inserida na esfera de deliberação soberana dos credores e insuscetível de reexame pelo Poder Judiciário. Assentou, ainda, que o controle jurisdicional, em matéria recuperacional, limita-se à verificação da legalidade do procedimento e das cláusulas aprovadas. A Corte de origem também reconheceu que, quanto à alegação de violação ao art. 884 do Código Civil, a homologação da cláusula impugnada não caracteriza enriquecimento sem causa. Destacou que o deságio aprovado pela maioria dos credores possui natureza negocial e decorre da autonomia privada exercida no âmbito da recuperação judicial, inexistindo abuso ou ilegalidade aptos a justificar a intervenção judicial. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o plano de recuperação judicial possui natureza marcadamente negocial, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico aprovado pelos credores, desde que observados os requisitos legais para sua deliberação e homologação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores. 2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia rejeitado o plano, conforme prevê a LREF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. .. 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" ( REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se). Desse modo, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem coincide com a orientação desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. De todo modo, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal igualmente encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque a recorrente busca demonstrar que o deságio de 85% previsto na cláusula 3.3.1 extrapolaria os limites da autonomia negocial e configuraria enriquecimento sem causa das recuperandas. Todavia, a aferição da alegada abusividade da cláusula, bem como da existência de eventual desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial no plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e das circunstâncias concretas que envolveram a negociação e aprovação do plano de recuperação judicial, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5.
O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias de credores se alinha ao entendimento desta corte. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC." (REsp n. 2.258.216/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, grifou-se). Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3089510 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3089510 (202504188777)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 86, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL. GRUPO NOVA C
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.