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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ETELVINA PRUNER GARTNER, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 742-744, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PESSOA POSTERIORMENTE INTERDITADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA DE UM PEDIDO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DE OUTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação n. 0302217-03.2019.8.24.0011/SC e parcialmente procedentes os da Ação n. 0308253-95.2018.8.24.0011/SC, ambas ajuizadas por pessoa incapaz, assistida por sua curadora, contra seu sobrinho e a esposa dele. A autora, civilmente incapaz desde 2018 por decisão judicial, alegou que, em 2016, firmou contrato de venda de imóvel intermediado por seu sobrinho, que teria se apropriado indevidamente dos valores e imóveis decorrentes da negociação, sem repasse ou prestação de contas. Requereu indenização por aluguéis e devolução de valores. Os réus contestaram, alegando que a autora estava lúcida à época, que os negócios foram realizados com sua autorização e que os bens foram utilizados com consentimento. A sentença reconheceu parcialmente o direito da autora aos aluguéis de um dos imóveis, mas rejeitou os demais pedidos. A autora apelou, buscando a procedência integral da ação e a revogação da gratuidade de justiça concedida aos réus. Julgamento conjunto com a Apelação n. 0302217-03.2019.8.24.0011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora era incapaz ao tempo da celebração do contrato de venda do imóvel, de modo a invalidar o negócio jurídico; (ii) verificar se os réus fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O processo de interdição é uma medida judicial que tem como objetivo proteger pessoas que não têm capacidade plena para exercer os atos da vida civil, como administrar seus bens, assinar contratos ou tomar decisões importantes sobre sua vida. III.2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), promoveu mudanças significativas no Código Civil brasileiro, especialmente no que diz respeito à capacidade civil das pessoas com deficiência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. III.3. Antes do referido estatuto, pessoas com deficiência intelectual ou mental eram consideradas absolutamente incapazes (art. 3º, II, do Código Civil). Com a nova legislação, essa classificação foi revogada. Agora, a deficiência não é mais motivo automático de incapacidade civil e houve a revogação da incapacidade absoluta por deficiência, que agora é relativa. III.4. A LBI também tem um papel simbólico e educativo, pois combate o capacitismo (preconceito contra pessoas com deficiência) e promove uma nova visão baseada na diversidade humana e nos direitos fundamentais. III.5. O sistema jurídico brasileiro busca equilibrar proteção e autonomia, respeitando a dignidade da pessoa com deficiência ou com limitações cognitivas, de modo que a curatela deve ser estabelecida como uma medida protetiva para auxiliar na gestão dos bens e direitos, mas de forma proporcional às suas necessidades e buscando a menor restrição possível desses direitos. III.6. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, é o alicerce filosófico e jurídico das mudanças promovidas pela LBI. A nova abordagem rompe com o modelo médico da deficiência (centrado na limitação) e adota o modelo social, que reconhece a deficiência como resultado da interação entre as barreiras sociais e as limitações individuais. III.7. As alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil representam um avanço civilizatório, ao reconhecer a pessoa com deficiência como sujeito de direitos, e não mais como objeto de tutela. A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, deixa de ser um ideal abstrato e passa a ser concretizada por meio de instrumentos legais que garantem inclusão, respeito e autonomia. III.8. Mesmo interditado, o indivíduo mantém seus direitos fundamentais, como o direito à dignidade, à convivência familiar e à liberdade de crença, sendo que a curatela deve ser exercida com máximo respeito à autonomia possível do interditado, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. III.9.
As alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil representam um avanço civilizatório, ao reconhecer a pessoa com deficiência como sujeito de direitos, e não mais como objeto de tutela. A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, deixa de ser um ideal abstrato e passa a ser concretizada por meio de instrumentos legais que garantem inclusão, respeito e autonomia. III.8. Mesmo interditado, o indivíduo mantém seus direitos fundamentais, como o direito à dignidade, à convivência familiar e à liberdade de crença, sendo que a curatela deve ser exercida com máximo respeito à autonomia possível do interditado, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. III.9. A sentença de interdição da autora tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, sendo decretada apenas em 2018, com base em laudo médico datado de setembro do mesmo ano. Não houve comprovação de incapacidade anterior à celebração do contrato em 2016. III.10. Provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da própria autora e de testemunhas, demonstram que a negociação foi realizada de forma consciente e voluntária, com intenção de beneficiar os sobrinhos, inclusive registrada em testamento anterior. III.11. O contrato foi celebrado com base na autonomia da autora, que, à época, não apresentava sinais de demência ou incapacidade civil, conforme atestado médico e depoimentos colhidos. III.12. O princípio da conservação do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento impedem a anulação do contrato. III.13. A concessão da gratuidade da justiça aos réus foi revogada, pois restou demonstrado que possuem capacidade financeira incompatível com o benefício, sendo empresários e com movimentações bancárias consideráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida aos réus/apelados. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais incabíveis. Tese de Julgamento: A interdição judicial, via de regra, possui efeitos ex nunc e não invalida automaticamente atos jurídicos anteriores, salvo prova inequívoca de incapacidade à época da celebração. Os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revogada quando demonstrada a ausência dos pressupostos legais, mesmo diante de declaração de hipossuficiência. Nas razões de recurso especial (fls. 747-767, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º, III, 884, 186, 927 e 1.228 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial a respeito da aplicação do art. 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: enriquecimento sem causa pelo uso gratuito de imóvel e pela retenção de parcelas contratuais em desfavor de pessoa interditada; prática de ato ilícito e violação ao direito de propriedade (arts. 186, 927 e 1.228 do CC); e divergência interpretativa quanto ao art. 884 do CC, com início de cotejo em julgados do TJSP e TJMS que reconhecem aluguel/indenização pelo uso exclusivo de bem comum. Contrarrazões apresentadas às fls. 808-827, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 851-854, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 857-867, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, cumpre examinar o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal de origem para obstar o processamento do recurso especial, consistente na ocorrência de preclusão consumativa e na inobservância do princípio da unirrecorribilidade. A decisão agravada considerou que, embora fossem duas ações autônomas, ambas foram decididas por sentença única e posteriormente examinadas em julgamento conjunto pelo Tribunal estadual. Por essa razão, concluiu que a parte recorrente deveria ter interposto apenas um recurso especial, capaz de abranger todas as matérias decididas, sendo inadmissível o segundo apelo extremo. A particularidade dos autos, entretanto, recomenda o afastamento desse óbice. Com efeito, apesar de as demandas terem sido reunidas para julgamento em primeiro grau, elas conservaram numerações próprias, partes não inteiramente coincidentes, pedidos distintos e autonomia processual. No âmbito do Tribunal de origem, foram interpostas apelações separadas em cada processo, as quais continuaram a tramitar em autos próprios, ainda que examinadas conjuntamente em razão da conexão existente entre as controvérsias. Cada insurgência recursal, portanto, estava relacionada aos pedidos e às consequências jurídicas específicas da respectiva demanda.
A particularidade dos autos, entretanto, recomenda o afastamento desse óbice. Com efeito, apesar de as demandas terem sido reunidas para julgamento em primeiro grau, elas conservaram numerações próprias, partes não inteiramente coincidentes, pedidos distintos e autonomia processual. No âmbito do Tribunal de origem, foram interpostas apelações separadas em cada processo, as quais continuaram a tramitar em autos próprios, ainda que examinadas conjuntamente em razão da conexão existente entre as controvérsias. Cada insurgência recursal, portanto, estava relacionada aos pedidos e às consequências jurídicas específicas da respectiva demanda. Do mesmo modo, os recursos especiais foram apresentados nos autos correspondentes a cada uma das ações, buscando impugnar os capítulos do julgamento relacionados às pretensões deduzidas separadamente. Não se verifica, nessas circunstâncias, a interposição sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão dentro de uma única relação processual, mas a apresentação de recursos nos respectivos processos, que conservaram sua individualidade formal. Afasta-se, assim, a preclusão consumativa reconhecida na origem, bem como a incidência da Súmula 182/STJ. Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 4º, III, e 884 do Código Civil, ao argumento de que o recorrido teria se enriquecido sem causa ao receber e reter parcelas decorrentes do negócio imobiliário, sem realizar o correspondente repasse à verdadeira titular dos valores. Defende, ainda, ofensa aos arts. 186, 927 e 1.228 do Código Civil, afirmando que a conduta do recorrido configurou ato ilícito e ocasionou prejuízo patrimonial à autora, além de impedir o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade. Segundo a recorrente, a condição de pessoa idosa e posteriormente interditada exigiria maior proteção de seu patrimônio, não podendo ser admitido que o recorrido permanecesse com os valores provenientes da alienação do imóvel sem demonstrar causa jurídica legítima para tanto. O Tribunal de origem, entretanto, manteve a conclusão da sentença no sentido de que a interdição da autora foi decretada apenas em 2018, com base em elementos médicos produzidos naquele período, não tendo sido comprovada sua incapacidade no momento da celebração do negócio jurídico, ocorrido em 2016. A Corte estadual também consignou que a sentença de interdição possui, em regra, natureza constitutiva e efeitos ex nunc, não alcançando automaticamente os negócios celebrados anteriormente. Ressaltou que a invalidação dos atos pretéritos dependeria da demonstração concreta de que a incapacidade já existia quando manifestada a vontade negocial. Ao examinar as provas testemunhais e documentais, o Tribunal local concluiu que a autora possuía discernimento à época dos fatos, compreendia a negociação realizada e manifestou vontade consciente de beneficiar o recorrido, com quem mantinha relação familiar próxima e vínculo afetivo semelhante ao filial. Assentou, ainda, que os depoimentos colhidos, os documentos médicos e os demais elementos constantes dos autos não demonstraram a existência de vício de consentimento, incapacidade civil ou atuação indevida do recorrido capaz de invalidar o negócio ou tornar ilícita a destinação conferida aos valores. Diante dessas premissas, o acolhimento da tese recursal pressuporia reconhecer que a autora já não possuía discernimento em 2016, que o recorrido recebeu os valores sem autorização, que não existiu liberalidade ou intenção de beneficiá-lo e que houve efetiva apropriação indevida do patrimônio. Essas conclusões não podem ser extraídas exclusivamente da interpretação dos dispositivos legais invocados. Ao contrário, exigiriam nova apreciação dos depoimentos, dos documentos médicos, das circunstâncias que envolveram a negociação e da intenção manifestada pelas partes. Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão destinada a substituir as premissas fáticas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias por outras mais favoráveis à recorrente. A revisão pretendida encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1.
A revisão pretendida encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Constatado que o de cujus, pessoa lúcida e capaz, realizou pessoalmente os resgates e transferências bancárias, utilizando valores próprios para a aquisição de imóvel em nome da recorrida, configura-se ato de liberalidade válido, afastada a alegação de simulação ou de vício de consentimento. 3. A ausência de escritura pública específica de doação não invalida o negócio, sendo possível a conversão do ato, nos termos do art. 170 do Código Civil, quando presentes os requisitos de outro negócio jurídico válido e preservada a vontade das partes. 4. O reconhecimento de que a liberalidade não excedeu a parte disponível e não invadiu a legítima do herdeiro necessário baseia-se em prova dos autos, cuja revisão é vedada em âmbito especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. (..)(REsp n. 2.166.981/DF Turma, julgado em DJEN de 20/10/2025, 23/10/2025, grifou-se). Registre-se, ainda, que o recurso especial interposto pela recorrente nos autos da ação conexa, igualmente examinada no julgamento conjunto realizado pelo Tribunal de origem, também não foi conhecido por esta Corte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No AREsp 3142583/SC, assentou-se que a revisão das conclusões relativas à capacidade da autora ao tempo dos fatos, à validade de sua manifestação de vontade e à intenção de beneficiar os recorridos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Embora as demandas possuam objetos autônomos, a identidade das premissas fáticas consideradas pelo acórdão recorrido reforça a aplicação do mesmo óbice no presente recurso. O exame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 7/STJ no que se refere às alegações de violação fundadas na hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional igualmente prejudicam o conhecimento do reclamo com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.158.500/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3151636 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3151636 (202600025118)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ETELVINA PRUNER GARTNER, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 742-744, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGÓCIO J
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