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STJ — DECISÃO AREsp 3199852 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199852 (202600792269)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOMOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 388, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOMOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 388, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INADIMPLEMENTO DAS FATURAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Constatando-se que a interposição da apelação ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação eletrônica da apelante acerca da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos em face da sentença, manifesta a tempestividade do ato. 2. Não há que se cogitar de inépcia da petição inicial quando essa preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. 3. Comprovada a existência da contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte ré, ausente demonstração do adimplemento das respectivas faturas, impõe-se a procedência do pedido de cobrança deduzido pelo banco fornecedor do serviço. 4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 413-420, e-STJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC - INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022, CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos. 2. Embargos rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 423-435, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC. Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC); violação ao art. 373, I, do CPC, por insuficiência de faturas/telas unilaterais desacompanhadas de contrato. Contrarrazões apresentadas às fls. 439-446, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 449-450, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 453-460, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 464-470, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese relativa à insuficiência das faturas e planilhas unilaterais para comprovar a relação jurídica e o débito cobrado, especialmente diante da ausência de juntada do contrato de cartão de crédito BNDES. Sem razão, contudo. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à comprovação da relação jurídica e do débito decorrente do cartão de crédito objeto da ação de cobrança. O acórdão recorrido consignou (fls. 392-393, e-STJ): "O apelado narra na petição inicial que a apelante contratou o cartão de crédito "BNDES VISA DISTRIBUIÇÃO", contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas em seus respectivos vencimentos, tornando-se devedora da importância de R$106.854,40 (cento e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizada até o ajuizamento. Extrai-se dos autos que, para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e da obrigação demandada, o banco apelado apresentou as faturas do cartão de crédito emitidas em nome da apelante, endereçadas para o mesmo local onde essa foi citada pessoalmente, indicando todas as transações realizadas através do cartão e os pagamentos efetivados por meio de débito automático em conta corrente de sua titularidade, bem como a planilha do saldo devedor (docs. ordens 05/06 e 29). Nota-se que, em defesa, a apelante não negou propriamente a contratação e a utilização do cartão, tampouco impugnou a autenticidade e o conteúdo dos documentos apresentados pelo apelado, perfeitamente válidos como meios de prova, prevalecendo, pois, a fé dos escritos, nos termos do art. Extrai-se dos autos que, para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e da obrigação demandada, o banco apelado apresentou as faturas do cartão de crédito emitidas em nome da apelante, endereçadas para o mesmo local onde essa foi citada pessoalmente, indicando todas as transações realizadas através do cartão e os pagamentos efetivados por meio de débito automático em conta corrente de sua titularidade, bem como a planilha do saldo devedor (docs. ordens 05/06 e 29). Nota-se que, em defesa, a apelante não negou propriamente a contratação e a utilização do cartão, tampouco impugnou a autenticidade e o conteúdo dos documentos apresentados pelo apelado, perfeitamente válidos como meios de prova, prevalecendo, pois, a fé dos escritos, nos termos do art. 369, 411, 412, 428, 440 e 441, CPC. Não há, por outro lado, prova do pagamento do débito acumulado do cartão (docs. ordem 26)." A Corte estadual também afastou a tese de abusividade dos encargos, assentando que a recorrente não apresentou elementos aptos a demonstrar irregularidade na cobrança (fls. 394-395, e-STJ): "Diante deste contexto, concluiu-se que o apelado comprovou satisfatoriamente a verossimilhança de suas afirmações no processo e os fatos constitutivos do direito de cobrança, ao passo que a apelante não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação demandada, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, CPC. .. Isto superado, no tocante à suposta abusividade dos encargos moratórios exigidos, verifica-se que a apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, ao contrário, a planilha de cálculo da dívida apresentada pelo apelado indica a cobrança de taxas mais favoráveis em relação àquelas contratualmente previstas e aplicadas pelo mercado para a mesma modalidade de operação de crédito." No julgamento dos embargos de declaração, por sua vez, a Corte estadual afastou a existência de vício integrativo, ao fundamento de que houve expresso enfrentamento das questões relativas à validade dos documentos apresentados pelo banco como meios de prova da existência do débito e à alegada abusividade dos encargos, concluindo pela suficiente comprovação dos fatos constitutivos do direito à cobrança. Registrou, ainda, que a embargante pretendia, em verdade, o reexame das matérias já solucionadas, diante de julgamento contrário aos seus interesses (fls. 414-419, e-STJ). Como se vê, o Tribunal de origem apreciou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a contratação, a utilização do cartão, a existência das transações e o inadimplemento das faturas. A circunstância de o acórdão recorrido ter adotado conclusão contrária à pretensão da parte recorrente não configura omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No tocante à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte recorrente sustenta que as faturas e planilhas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhadas do contrato assinado, seriam insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do autor. Afirma, ainda, que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica da prova, e não reexame do acervo fático-probatório. A tese, contudo, não comporta acolhimento. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que a relação jurídica e o débito foram satisfatoriamente comprovados. Para tanto, destacou que o banco apresentou faturas emitidas em nome da recorrente, enviadas ao mesmo endereço em que houve citação pessoal, com discriminação das transações realizadas no cartão, pagamentos efetuados por débito automático em conta corrente de titularidade da própria recorrente, além de planilha do saldo devedor. A Corte estadual também registrou que a recorrente não negou propriamente a contratação nem a utilização do cartão, tampouco impugnou a autenticidade ou o conteúdo dos documentos apresentados, além de não ter comprovado o pagamento do débito. No tocante à suposta abusividade dos encargos moratórios exigidos, o Tribunal de origem consignou, ainda, que a recorrente não produziu prova nesse sentido e que a planilha de cálculo apresentada pelo banco indicava a cobrança de taxas mais favoráveis em relação àquelas contratualmente previstas e aplicadas pelo mercado para a mesma modalidade de operação de crédito. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para verificar a suficiência dos documentos apresentados, a existência da relação jurídica, a efetiva utilização do cartão, a autenticidade e o conteúdo das faturas, os pagamentos parciais indicados e a ausência de adimplemento. Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. A parte recorrente pretende, em verdade, atribuir conclusão diversa à força probatória dos documentos examinados pela instância ordinária, a fim de afastar a comprovação da relação jurídica, da utilização do cartão e do débito. Ocorre que tal providência exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. Ocorre que tal providência exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a relação jurídica entre as partes foi comprovada por meio de documentos que demonstram o uso do cartão de crédito e o débito existente, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.876.316/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJe 29/8/2025, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN 24/6/2025, grifou-se) 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não assiste à parte recorrente. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não é possível aferir a similitude fática entre os julgados confrontados sem nova análise do conjunto probatório. Além disso, no tocante ao paradigma oriundo do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, incide a Súmula 13/STJ, segundo a qual: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Quanto ao paradigma do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a afirmar que ambos versariam sobre a suficiência de documentos unilaterais para comprovar relação jurídica bancária. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende, no ponto, às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Além disso, no tocante ao paradigma oriundo do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, incide a Súmula 13/STJ, segundo a qual: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Quanto ao paradigma do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a afirmar que ambos versariam sobre a suficiência de documentos unilaterais para comprovar relação jurídica bancária. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende, no ponto, às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023, grifou-se) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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