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Cuida-se de agravo interposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035798-46.2025.8.19.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR, no qual afirmaram ter ajuizado ação originária contra DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o direito contratual de desfazer o negócio celebrado, com retenção de 20% (vinte por cento) dos valores já pagos, conforme previsão contratual (fls. 100). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035798-46.2025.8.19.0000, por maioria, deu provimento ao recurso da parte adversa, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 66-67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão do Agravante no polo passivo da execução em curso, por suposta sucessão processual decorrente de escritura pública de cessão de crédito, direitos e outras avenças, celebrada com o Banco do Brasil S.A., in que figurava a empresa Executada como devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão de crédito, por si só, autoriza a sucessão processual do devedor originário, pelo cessionário no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual exige a transferência da posição jurídica de parte, o que não se configura quando a cessão é meramente de crédito, sem qualquer assunção de obrigações processuais ou materiais do cedente. A escritura de cessão firmada entre o Banco do Brasil S.A. e o Agravante refere-se apenas à cessão de créditos, sendo esta última credora da empresa em recuperação judicial, não havendo qualquer cláusula que indique assunção de responsabilidades ou obrigações por parte da cessionária. A simples condição de credora da empresa originária não gera legitimidade para sua inclusão no polo passivo da ação, tampouco autoriza a penhora de seus bens, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes, estes foram rejeitados, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem (fls. 91-95). Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 98-113), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo preliminar de vício de fundamentação com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte local teria persistido na ausência de menção expressa ao disposto no art. 109, § 3º, do Estatuto Processual Civil. No mérito, apontam afronta ao art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que a cessão de crédito foi efetivada no curso da execução, tratando-se de direito litigioso, o que enseja a sucessão processual com a exclusão do cedente e a inclusão do cessionário no polo passivo da demanda, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material à cessionária (fls. 106). Sustentam, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requerem o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e acolher a pretensão de sucessão processual da recorrida no polo passivo da execução. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por LAGHETTO HOTÉIS LTDA., às fls. 129-137, sustentando, em síntese, a ausência do requisito de relevância das questões de direito federal infraconstitucional, a incidência da Súmula n. 7/STJ, a falta de cotejo analítico e de similitude fática quanto ao dissídio, e a inexistência de violação à lei federal. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais da escritura de cessão de crédito, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 138-141). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 145-158), alega a parte agravante que a controvérsia é estritamente de direito, de modo que é incontroversa a celebração da cessão de crédito onerosa sobre direito litigioso em fase de execução, estendendo-se os efeitos da sentença ao cessionário por força do art. 109, § 3º, do CPC, o que afasta a necessidade de reexame fático-probatório e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais da escritura de cessão de crédito, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 138-141). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 145-158), alega a parte agravante que a controvérsia é estritamente de direito, de modo que é incontroversa a celebração da cessão de crédito onerosa sobre direito litigioso em fase de execução, estendendo-se os efeitos da sentença ao cessionário por força do art. 109, § 3º, do CPC, o que afasta a necessidade de reexame fático-probatório e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada por LAGHETTO HOTÉIS LTDA, às fls. 162-166, reiterando a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo deficiência de fundamentação recursal pela ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e postulando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional
O agravante insiste na tese de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando que a Corte local não teria enfrentado especificamente a incidência do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional é perfectibilizada na medida em que a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, ainda que a solução adotada seja diversa da pretendida pela parte. No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a pretensão recursal, expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais entendeu pelo provimento do agravo de instrumento. O acórdão recorrido foi explícito ao assentar que a sucessão processual exige a transferência da posição jurídica de parte, o que não se configura quando a cessão firmada entre o Banco do Brasil S.A. e a agravante refere-se meramente a créditos, sem que haja qualquer cláusula que indique a assunção de responsabilidades ou obrigações por parte da cessionária. A rejeição dos embargos de declaração, nesse contexto, apenas confirmou o posicionamento de que não houve omissão, mas sim a adoção de uma fundamentação lógica: o Colegiado de origem explicitou que a empresa passou a ser unicamente credora da devedora originária em recuperação judicial, carecendo de pertinência subjetiva para autorizar a inclusão no polo passivo da execução ou a penhora de seus bens. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a sua intenção de ver a matéria reexaminada sob a ótica de que os efeitos da sentença deveriam se estender automaticamente à cessionária de crédito litigioso não configuram vício de fundamentação apto a macular o acórdão. Na verdade, o Tribunal considerou que a moldura factual do negócio jurídico realizado impedia a pretendida substituição processual. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)
No caso, a Corte local expressamente delimitou que a escritura celebrada não contempla a transferência de obrigações passivas, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. O julgado recorrido, portanto, não padece da nulidade apontada. II) Do mérito recursal
A controvérsia cinge-se a definir se a cessão de crédito sobre direito litigioso autoriza a sucessão processual do devedor originário, pelo cessionário, no polo passivo do cumprimento de sentença. O recorrente alega afronta ao art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que a cessão de crédito operada no curso da execução transmuda o crédito em litigioso e estende automaticamente os efeitos da coisa julgada material ao adquirente ou cessionário. Sustenta que a cessionária assume os riscos do negócio jurídico e deve suportar os encargos e ônus dele decorrentes, justificando a exclusão do devedor primitivo e a inclusão da empresa cessionária no polo passivo da lide, independentemente das cláusulas contidas na escritura pública. Contudo, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido concluiu que a escritura de cessão firmada entre o Banco do Brasil S.A. e a recorrida refere-se exclusivamente à transferência de créditos, figurando a cessionária como credora da empresa executada em recuperação judicial. Restou assentado pela Corte local que o instrumento contratual específico não possui nenhuma cláusula que indique assunção de responsabilidades, obrigações materiais ou processuais do cedente, carecendo de pertinência subjetiva que autorize a sucessão passiva ou a penhora de bens da empresa recorrida. Para acolher a pretensão recursal e desconstituir a premissa de que o negócio jurídico não envolveu a assunção de débitos ou obrigações, seria imprescindível derruir as conclusões soberanas das instâncias ordinárias por meio do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, o recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ele contesta as próprias conclusões fáticas e interpretativas do acórdão acerca da natureza do negócio jurídico celebrado, da abrangência da escritura de cessão exclusivamente sobre os créditos do Banco do Brasil S.A. e da ausência de qualquer cláusula que indicasse a assunção de responsabilidades ou obrigações por parte da cessionária, o que configura o vedado reexame do acervo probatório e contratual. Em casos análogos, já se posicionou esta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alegação de que a indenização devida aos proprietários originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF). 3. A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 4. Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada por documento particular. 5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.134.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo meu.)
Assim, diante dos óbices sumulares apontados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196234 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196234 (202600813682)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CUNHA DELVIZIO BADINI VILLAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035798-46.2025.8.19.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS BADINI VILLAR e FABIANA CU
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