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Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS PEREIRA BARBOSA e CHRISTINA HELENA GARCIA BARBOSA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1282, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRIORIEDADE E ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PENHORA. Cabe tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD, mesmo quando já formalizada penhora anterior de bem imóvel, por se tratar de medida que, em observância a prioridade e ordem de preferência estabelecidas em lei, busca dar efetividade e celeridade à tutela executiva. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1328-1330, e-STJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE "OMISSÕES" A SUPRIR. "Se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP). Nas razões de recurso especial (fls. 1337-1359, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 805, caput; art. 835, § 1º e § 3º; art. 489, § 1º, I e IV; art. 1.022, II e III. Sustenta, em síntese: nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante omissão no acórdão quanto à suficiência das garantias reais e ao excesso de constrição; necessidade de observância da preferência do art. 835, § 3º, do CPC, com a penhora recaindo sobre o bem dado em garantia, afastando a penhora em dinheiro via SISBAJUD; aplicação do princípio do meio menos oneroso ao devedor (art. 805, caput, do CPC); incidência da Súmula n. 417/STJ quanto ao caráter não absoluto da penhora de dinheiro. Contrarrazões apresentadas às fls. 1368-1392, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1613-1616, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese relativa à suficiência das garantias reais já constritas, ao excesso de constrição, à incidência do art. 835, § 3º, do CPC e à aplicação da Súmula 417/STJ. Sem razão, contudo. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à possibilidade de tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD, mesmo diante da existência de penhora anterior de bens imóveis. Com efeito, a Corte local consignou:
"A penhora de valores via SISBAJUD encontra amparo em prioridade e ordem de preferência previstas expressamente em lei. A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."
Conforme facilmente se verifica pelo autoexplicativo texto legal transcrito, a penhora de dinheiro antecede a penhora de imóveis na ordem de preferência e deve ser considerada prioritária. Outrossim, a penhora de dinheiro, inegavelmente, traz maior efetividade e celeridade ao processo, pois afasta dificuldades e formalidades para alienação de bens ou direitos.
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."
Conforme facilmente se verifica pelo autoexplicativo texto legal transcrito, a penhora de dinheiro antecede a penhora de imóveis na ordem de preferência e deve ser considerada prioritária. Outrossim, a penhora de dinheiro, inegavelmente, traz maior efetividade e celeridade ao processo, pois afasta dificuldades e formalidades para alienação de bens ou direitos. Assim sendo, em que pese existência de bens imóveis para garantir a execução, a determinação de penhora via SISBAJUD deve ser ratificada."
Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual esclareceu expressamente a razão pela qual reputou prejudicada a tese fundada na Súmula 417/STJ e na garantia hipotecária:
"Já restou expressamente assentado no acórdão anterior que penhora sobre dinheiro assumiu preferência, por ensejar maior efetividade e celeridade, de modo a tornar prejudicada a aplicação da tese enunciada na Súmula 417/STJ e se sobrepor à garantia hipotecária, constituída não para favorecer parte devedora, mas sim à parte credora que, a toda obviedade, pode optar por constrição mais favorável à pretensão executiva. Ora, "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 12/12/1994)."
Como se observa, a Corte estadual examinou o ponto essencial à solução da controvérsia, qual seja, a possibilidade de deferimento de penhora de dinheiro, via SISBAJUD, em atenção à prioridade legal, à efetividade e à celeridade da execução, mesmo diante da existência de bens imóveis anteriormente constritos. A circunstância de o Tribunal ter adotado fundamentação contrária aos interesses dos recorrentes não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)
Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No mérito, os recorrentes sustentam violação aos arts. 805, caput, e 835, §§ 1º e 3º, do CPC, ao argumento de que a execução estaria suficientemente garantida por bens imóveis dados em garantia real, razão pela qual deveria ser afastada a tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD. Invocam, ainda, a Súmula 417/STJ e o princípio da menor onerosidade. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, relativa à penhora do bem dado em garantia real, não possui caráter absoluto. A regra pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem dado em garantia se mostra impróprio, insuficiente, de difícil alienação ou incapaz de assegurar, com efetividade, a satisfação do crédito exequendo. Também a Súmula 417/STJ prevê que "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto", asseverando a nomeação de bens à penhora não impede, por si só, a adoção da penhora de dinheiro, sobretudo quando o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, reputa a medida necessária para conferir efetividade e celeridade à tutela executiva. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que a penhora de dinheiro via SISBAJUD deveria ser ratificada, pois ocupa posição prioritária na ordem legal do art. 835 do CPC e confere maior efetividade e celeridade ao processo, afastando as dificuldades e formalidades inerentes à alienação de bens imóveis. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a preferência do art. 835, § 3º, do CPC é relativa. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se)
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real.
No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se)
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.219.552/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJe 6/11/2025, grifou-se)
Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, o princípio da menor onerosidade não pode ser interpretado de forma dissociada da efetividade da execução. A execução realiza-se no interesse do credor, e o art. 805 do CPC não autoriza a manutenção de providência menos eficaz, ou de liquidez mais complexa, apenas em razão da preferência do executado. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à adequação da penhora via SISBAJUD, à suficiência das garantias reais existentes, ao alegado excesso de constrição e à necessidade de observância do meio menos oneroso exigiria nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. Isso porque seria necessário reavaliar, entre outros pontos, o valor atualizado do débito, a suficiência econômica dos bens já constritos, a liquidez das garantias imobiliárias, a efetiva aptidão dos imóveis para satisfação integral do crédito e a existência ou não de excesso de constrição. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, se firmou "no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 1.1. Na hipótese, o aresto recorrido rejeitou as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), oferecidas como caução pela parte executada, em razão da carência de liquidez, assim reverter a conclusão do colegiado originário demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 26/4/2023, grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Na hipótese, o aresto recorrido rejeitou as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), oferecidas como caução pela parte executada, em razão da carência de liquidez, assim reverter a conclusão do colegiado originário demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 26/4/2023, grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à maior liquidez para a execução. 2. A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para satisfação do crédito. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que impedem a satisfação do crédito do exequente. 4. A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar entendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (..) 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.509.492/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJe 11/3/2026, grifou-se)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2221406 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2221406 (202502303631)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS PEREIRA BARBOSA e CHRISTINA HELENA GARCIA BARBOSA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1282, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRIORIEDADE E ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PENHORA
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