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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264180 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264180 (202601036953)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2092, e-STJ): REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.030, II, DO CPC/15 - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCI

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2092, e-STJ): REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.030, II, DO CPC/15 - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO E TAMBÉM NOS EMBARGOS A ELA OPOSTOS - DESCABIMENTO. A extinção da execução como mera consequência automática da sentença proferida nos embargos a ela opostos, sem que tenha havido qualquer atuação do advogado do executado no feito executivo propriamente dito, não enseja pagamento de honorários sucumbenciais em ambos os feitos. A condenação em honorários, na execução e também nos embargos a ela opostos - exceto quando procedentes os embargos houver atuação do advogado do executado/embargante no processo executivo -, somente é cabível nas hipóteses em que os Embargos à Execução são rejeitados, casos em que são fixados honorários sucumbenciais nos embargos, cumulativamente com os já fixados no início da execução, mas sem ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2207-2212, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EFEITO MODIFICATIVO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado, fazendo-se também imprescindível a existência de vícios para fins de prequestionamento. Nas razões de recurso especial (fls. 2216-2233, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 85, § 1º, do CPC/2015; Tema repetitivo 587/STJ. Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: violação ao art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão de não retratação quanto à atuação dos patronos na execução; violação ao art. 85, § 1º, do CPC pelo indevido afastamento da condenação em honorários na execução, embora extinta por ausência de título e já fixados honorários de 10% nos embargos; contrariedade ao Tema 587/STJ, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, tanto na procedência quanto na improcedência, observado o teto. Em juízo de admissibilidade (fls. 2289-2290, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar em parte. 1. De início, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente na efetiva atuação dos patronos da parte executada no feito executivo, premissa utilizada pelo acórdão recorrido para afastar a aplicação do Tema 587/STJ. No ponto, assiste razão à parte recorrente. Na hipótese, o Tribunal de origem, em reexame realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reconheceu que esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, manteve o acórdão anteriormente proferido, distinguindo o caso concreto da tese repetitiva firmada no Tema 587/STJ, ao fundamento de que não teria havido atuação dos advogados da executada no processo executivo propriamente dito. Com efeito, constou do acórdão recorrido (fls. 2094-2095, e-STJ): "Como é cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem, conceitualmente, à remuneração pelo serviço prestado por advogado no processo, cujos critérios para se mensurar este serviço estão previstos no art. 85, § 2º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a extinção da execução se deu como mera consequência automática da sentença proferida nos embargos, sem que tenha havido qualquer atuação do advogado da parte executada no feito executivo propriamente dito, de modo que não faz sentido condenar o embargado/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em ambos os feitos. 2094-2095, e-STJ): "Como é cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem, conceitualmente, à remuneração pelo serviço prestado por advogado no processo, cujos critérios para se mensurar este serviço estão previstos no art. 85, § 2º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a extinção da execução se deu como mera consequência automática da sentença proferida nos embargos, sem que tenha havido qualquer atuação do advogado da parte executada no feito executivo propriamente dito, de modo que não faz sentido condenar o embargado/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em ambos os feitos. Por certo que comportaria discussão sobre ser possível a pretendida cumulação de honorários sucumbenciais na ação de execução e nos embargos à mesma execução, nos termos da citada decisão do c. STJ (Tema 587), se se verificasse alguma atuação do advogado da parte executada/embargante também no processo executivo, mas esse não é o caso dos autos, como dito acima. Registre-se que a hipótese de procedência dos pedidos formulados nos embargos, sem atuação do advogado no respectivo processo executivo, não se confunde com a hipótese de improcedência dos pedidos neles formulados, em que a possível cumulação seria em favor do advogado do exequente/embargado diante de eventual êxito em ambos os processos e não em favor do advogado do executado/embargante que desenvolveu seu trabalho apenas nos embargos e não na execução. É o caso, portanto, de distinção do caso concreto em relação à tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 587." Ocorre que, nos embargos de declaração, a parte recorrente impugnou expressamente essa premissa, sustentando que os seus patronos teriam atuado no feito executivo durante anos, mediante o protocolo de diversas petições. A parte embargante indicou, de forma específica, que os advogados teriam apresentado manifestações no feito executivo em 11/04/2019, 15/09/2021, 28/09/2021, 05/10/2021, 22/03/2022, 08/02/2023 e 31/07/2023, inclusive dando notícia do deferimento da recuperação judicial, requerendo suspensão do feito, levantamento de constrições, juntada da sentença de procedência dos embargos à execução e extinção do processo executivo. Também sustentou que, se o fundamento adotado pelo Tribunal local para afastar a incidência do Tema 587/STJ foi a ausência de atuação no processo executivo, seria indispensável examinar as manifestações indicadas, ou ao menos esclarecer por que tais atos processuais não seriam suficientes para caracterizar atuação apta a justificar a pretendida verba honorária. No julgamento dos embargos de declaração, contudo, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a parte buscava rediscutir a matéria, reiterando a conclusão de que a extinção da execução decorreu automaticamente da sentença proferida nos embargos, sem atuação do advogado da executada no processo executivo propriamente dito. Assim constou do acórdão dos aclaratórios (fls. 2209-2210, e-STJ): "Examinando-se detidamente a peça recursal, observa-se que o embargante apenas rediscute a matéria, demonstrando, claramente, simples inconformismo com a decisão em si, o que não se admite em razão dos estreitos limites dos declaratórios. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado foi suficientemente claro e preciso ao externar o entendimento desta Turma Julgadora no sentido de que, no caso dos autos, não é cabível a fixação de verba honorária no feito executivo, tendo em vista que a extinção da execução se deu como mera consequência automática da sentença proferida nos embargos, sem que tenha havido qualquer atuação do advogado da parte executada no feito executivo propriamente dito, de modo que não faz sentido condenar o embargado/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em ambos os feitos. Também foi ressaltado no decisum "que a hipótese de procedência dos pedidos formulados nos embargos, sem atuação do advogado no respectivo processo executivo, não se confunde com a hipótese de improcedência dos pedidos neles formulados, em que a possível cumulação seria em favor do advogado do exequente/embargado diante de eventual êxito em ambos os processos e não em favor do advogado do executado/embargante que desenvolveu seu trabalho apenas nos embargos e não na execução, isso que distingue o caso concreto da tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 587." Como se vê, o Tribunal local não enfrentou a alegação no sentido de que teria havido, no processo executivo, manifestações concretas dos patronos da parte executada, apesar desse ponto constituir a própria premissa fática utilizada para distinguir o caso concreto do Tema 587/STJ. A omissão é relevante. Também foi ressaltado no decisum "que a hipótese de procedência dos pedidos formulados nos embargos, sem atuação do advogado no respectivo processo executivo, não se confunde com a hipótese de improcedência dos pedidos neles formulados, em que a possível cumulação seria em favor do advogado do exequente/embargado diante de eventual êxito em ambos os processos e não em favor do advogado do executado/embargante que desenvolveu seu trabalho apenas nos embargos e não na execução, isso que distingue o caso concreto da tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 587." Como se vê, o Tribunal local não enfrentou a alegação no sentido de que teria havido, no processo executivo, manifestações concretas dos patronos da parte executada, apesar desse ponto constituir a própria premissa fática utilizada para distinguir o caso concreto do Tema 587/STJ. A omissão é relevante. Isso porque, se o acórdão recorrido afastou a cumulação de honorários sob o fundamento de ausência de atuação dos advogados no feito executivo, caberia ao Tribunal de origem manifestar-se especificamente sobre as petições indicadas pela parte embargante e esclarecer se elas efetivamente existiram e, em caso positivo, se configurariam ou não atuação processual suficiente para afastar a distinção realizada. A ausência de exame desse ponto impede a adequada compreensão da controvérsia e inviabiliza o controle, por esta Corte Superior, acerca da correta aplicação do art. 85, § 1º, do CPC e do Tema 587/STJ ao caso concreto. Ademais, tratando-se de premissa fática, encerra-se no Tribunal de origem a possibilidade de sua análise, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso especial, verificar diretamente a existência, o conteúdo e a relevância das manifestações supostamente apresentadas no processo executivo. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se) Evidencia-se, portanto, violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício apontado, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao art. 85, § 1º, do CPC, à incidência do Tema 587/STJ e ao dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 2207-2212, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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