Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à previdência privada. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 741):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE ATUARIAL. DECRETO 66.408/1970. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO POR PERITO REGISTRADO NO IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-810), com aplicação de multa por caráter protelatório. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 505 e 507 do CPC pois deixou de observar que foi o próprio autor/recorrido que solicitou a realização da perícia contábil e não atuarial, tendo inclusive indicado um perito assistente que também não é especialista em cálculo atuarial
Sustenta que embora a irresignação não comportasse a interposição de agravo de instrumento na ocasião, caberia à parte insatisfeita com as supostas deficiências na qualificação do perito registrar a insurgência de forma expressa ao juízo responsável pela indicação na primeira chance de se manifestar nos autos após sua designação, pelo que sua inércia acarreta preclusão
Ainda, que não existem razões para a manutenção da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por supostos embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC), inclusive porque foram os únicos embargos de declaração opostos. Afirma que o v. acórdão viola o art. 1.026, § 2º do CPC, pois houve a oposição de apenas um único recurso de embargos de declaração (não há reiteração), e que foi oposto de forma clara e objetiva com relação aos vícios do acórdão embargado, no intuito de obter a completa fundamentação do aresto pelo Tribunal de origem
Apresentadas as contrarrazões (fls. 887-892), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 894-900), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 945-956). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 988-995). Houve a restituição dos autos para a Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação (fls. 1007-1010). A decisão anterior foi mantida (fls. 1023-1026). Sobreveio decisão que admitiu o Recurso Especial interposto (fls. 1125-1132). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a dois aspectos: a) negativa de prestação jurisdicional e preclusão quanto à especialidade do perito; b) violação do art. 1026 do CPC em decorrência da aplicação de multa por embargos protelatórios. Quanto ao primeiro ponto, após acurada análise dos autos, depreende-se que falece ao recorrente interesse recursal. Isso porque embora o ora recorrente não tenha se insurgido quanto à especialidade do perito, consignou em suas contrarrazões de apelação (fls. 718-719):
O cálculo do custeio de um plano de benefícios de uma entidade fechada de previdência complementar, como no caso da FUNCEF, é atribuição privativa do atuário, devidamente registrado em seu órgão profissional, o Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, conforme exigência prevista no CPC. Isso porque o dimensionamento de benefícios de aposentadoria geridos por entidades de previdência complementar envolve conhecimentos em atuária, haja vista que tal benefício é administrado pelo sistema de capitalização e envolvem projeções sobre expectativa de vida dos participantes do plano e de seus dependentes, entre outros fatores específicos, na medida em que esses benefícios são pagos em caráter vitalício. E é o atuário o profissional que cuida da reavaliação das reservas das entidades fechadas de previdência complementar, destinadas ao pagamento das aposentadorias e pensões suplementares, e da forma de cálculo desses benefícios. Para tanto, veja o que dispõe o ainda vigente Decreto-Lei nº 806/1969, que regula a profissão do atuário, in verbis:
"Art.
Isso porque o dimensionamento de benefícios de aposentadoria geridos por entidades de previdência complementar envolve conhecimentos em atuária, haja vista que tal benefício é administrado pelo sistema de capitalização e envolvem projeções sobre expectativa de vida dos participantes do plano e de seus dependentes, entre outros fatores específicos, na medida em que esses benefícios são pagos em caráter vitalício. E é o atuário o profissional que cuida da reavaliação das reservas das entidades fechadas de previdência complementar, destinadas ao pagamento das aposentadorias e pensões suplementares, e da forma de cálculo desses benefícios. Para tanto, veja o que dispõe o ainda vigente Decreto-Lei nº 806/1969, que regula a profissão do atuário, in verbis:
"Art. 5º Compete, privativamente, ao Atuário: a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros; (..) d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de capitalização, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados; (..) f) a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário". Essa norma atribui exclusividade ao atuário na elaboração de perícias atuariais, como se verifica de seu art. 6º:
"Art. 6º Haverá assessoria obrigatória do atuário: (..) e) na elaboração ou perícia de balanço geral e atuarial das empresas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros; f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas; (..) Parágrafo único. Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhe são atribuídas neste artigo."
Dess a forma, verifica-se que o próprio recorrente, ao se manifestar perante o segundo grau de jurisdição, afirmou que a perícia do caso era ato privativo de atuário. Assim, ao recorrer justamente da decisão que anulou o feito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia atuarial, a recorrente incide na prática de venire contra factum proprium, pelo que a ela falece interesse recursal neste tópico. No que se refere à multa aplicada diante da oposição de embargos de declaração, as alegações da recorrente não merecem guarida. Dispõe a tese firmada no Tema 698 desta Corte:
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. No presente caso, não se verifica que a matéria decidida pela Corte de origem estivesse em conformidade com Súmula das Cortes Superiores ou precedente qualificado. Ademais, adentrar na análise das razões que levaram o acórdão recorrido à aplicação de multa, torna necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório dos embargos de declaração. 2. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.948.487/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, seja em razão da ausência de interesse recursal, seja pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2245141 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2245141 (202504559528)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à previdência privada. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 7
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