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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2273719 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273719 (202602008550)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.227118-4/001. Segue a ementa do acórdão (fls. 451/459): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES

DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.227118-4/001. Segue a ementa do acórdão (fls. 451/459): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - ÓBICE - VERIFICAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO PRÓXIMA - VERIFICAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A condição de reincidente e possuídos de maus antecedentes do réu impede a aplicação do princípio da insignificância que deve ser reservada para casos excepcionais. Considera-se consumado o crime de furto quando o agente é detido fora do estabelecimento comercial vítima da subtração, ainda que tenha sido monitorado pessoalmente ou por câmeras, nos termos da Teoria da Amotio, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao delito de furto. No caso, a única circunstância judicial considerada desfavorável foi a dos antecedentes criminais, sendo correta a exasperação da pena-base com fundamento em condenação anterior transitada em julgado. Não há que se falar em alteração do quantum de pena, pois a exasperação aplicada foi de 1/8 (um oitavo) e não de 1/4 (um quarto), conforme alegado pela defesa, o que está em consonância com a legalidade. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, não há interesse recursal, uma vez que tais qualificadoras não foram reconhecidas na sentença. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl. 379). Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, afastando a insignificância e a tentativa (fls. 451/459). Nas razões do recurso especial, sustenta violação ao art. 155 do Código Penal, afirmando a atipicidade material por insignificância, pois o valor da res furtiva (R$ 48,50) é ínfima e foi restituída. Afirma que o valor do bem subtraído é inferior a 10% do salário mínimo da época, o que revela lesão inexpressiva e autoriza a insignificância e que a restituição integral afasta prejuízo à vítima, reforçando a mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade. Além disso, alega que a reincidência não deve, por si só, impedir a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário exame objetivo do fato e proporcionalidade. Defende que as condenações pretéritas são antigas e não revelam habitualidade atual; não há especial reprovabilidade que afaste a bagatela. Aduz que análise demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Requer, pois, o provimento do recurso para absolver o recorrente por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 484/489). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 492/493). O Ministério Público Federal, às fls. 506/508, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU CONSIDERADO REINCIDENTE. CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO A ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA POR PRETENSA ABSOLVIÇÃO À MODA DE INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ACÓRDÃO PROFLIGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. Decido. Compulsando a tese aventada na seara recursal, verifica-se que suas premissas merecem prosperar. Conforme relatado, busca o recorrente, em síntese, a absolvição pela incidência do princípio da insignificância, sustentando que o baixo valor dos bens e a restituição afastam a tipicidade material, bem como a reincidência não constitui óbice automático para aplicação da bagatela. Para melhor compreensão do tema, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. Decido. Compulsando a tese aventada na seara recursal, verifica-se que suas premissas merecem prosperar. Conforme relatado, busca o recorrente, em síntese, a absolvição pela incidência do princípio da insignificância, sustentando que o baixo valor dos bens e a restituição afastam a tipicidade material, bem como a reincidência não constitui óbice automático para aplicação da bagatela. Para melhor compreensão do tema, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 454/456, grifos): Da absolvição por atipicidade da conduta Quanto ao princípio da insignificância, apesar de não haver previsão legal para a sua aplicação, a doutrina e a jurisprudência acolhem o referido princípio como causa supralegal de exclusão de tipicidade. .. O Supremo Tribunal Federal fixou quatro balizas para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada: .. Nesse contexto, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que as condições pessoais do agente devem ser analisadas em conjunto com os requisitos objetivos para o afastamento do crime com fundamento no princípio da insignificância. Sendo assim, é necessário observar certos requisitos como o valor do bem, a conduta e os antecedentes do acusado a fim de verificar se a aplicação do princípio da insignificância não prejudicará os fins da pena de reprovação e prevenção do crime. In casu, ao contrário do que a Defesa alega, não se pode falar em "reduzidíssimo grau de reprovação", uma vez que, à época dos fatos, o apelante já possuía condenações anteriores, a saber: nº 0024.13.164.172-2 (trânsito em julgado em 17/11/2017) e nº 0024.13.234.773-3 (trânsito em julgado em 16/12/2016), ambas inclusive por crimes da mesma natureza, conforme consta na CAC, ordem nº 9, p. 3-6, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Nesse contexto, o reconhecimento da irrelevância material da conduta do acusado, no caso, serviria muito mais como um estímulo ao cometimento de novos delitos, em condição contrária ao sentido do benefício legal da bagatela. Logo, deve ser mantida a condenação da apelante. Como é sabido, o princípio da insignificância constitui construção jurisprudencial destinada a afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não lesionam de forma relevante o bem jurídico tutelado. Para sua aplicação, exige-se a verificação cumulativa de quatro vetores: i) mínima ofensividade da conduta; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente tem praticado crimes da mesma natureza, já possuindo condenações anteriores, não podendo, portanto, ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico, o que impede a aplicação da bagatela. Contudo, na espécie, o valor dos bens subtraídos, além de serem do gênero alimentício, é de pequena monta, inferior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos valor total de R$48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) os 12 tabletes de chocolate 90g cada, marca Talento (fl. 453) e foram restituídos. Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem afastou tal princípio, apenas em razão das condenações anteriores do recorrente, não considerando a atipicidade material da conduta. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite o princípio da insignificância quando o agente é reincidente ou possui maus antecedentes, dado o maior grau de ofensividade e reprovabilidade da conduta. Todavia, em situações excepcionais, ainda que presentes tais circunstâncias, tem-se reconhecido a insignificância quando o bem subtraído é de valor ínfimo ou de natureza que revela mínima lesividade, bem como quando não há prejuízo à vítima, evidenciando reduzido desvalor da ação atribuída ao agente. Isto posto, coerente a aplicação do princípio em apreço, como já aplicado por esta Corte Superior de Justiça em casos similares, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; Isto posto, coerente a aplicação do princípio em apreço, como já aplicado por esta Corte Superior de Justiça em casos similares, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.315/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ITENS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA E DE HIGIENE PESSOAL. VALOR QUE NÃO SUPERA O PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do crime ter sido praticado na sua forma qualificada (concurso de pessoas) e o acusado possuir 3 condenações transitadas em julgados, não consideradas para maus antecedentes, nem reincidência, além de tratar-se de itens de natureza alimentícia e de higiene pessoal e o valor dos bens envolvidos (2 desodorantes da marca Dove Era Power Soft, 2 frascos de óleo da marca Paixão e 1 creme para cabelos da marca Pantene Hydra - R$ 72,88) não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1302,00 - 2023), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.161.792/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO FAMÉLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA VÍTIMA. ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. .. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada a ínfima reprovabilidade da conduta. 6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima. 7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não impede a aplicação do princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 822.368/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO DE COMIDA. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, APESAR DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os réus tentaram furtar poucos pedaços de carne, no valor de apenas R$ 60,00, em muito inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Atipicidade material da conduta, pelo princípio da insignificância. 2. Tratando-se de um furto evidentemente famélico, a existência das qualificadoras do concurso de pessoas e do abuso de confiança não impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.216.975/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Logo, incide o princípio da insignificância ao caso para absolver o agravante por atipicidade material da conduta. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, com esteio no art. 2.216.975/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Logo, incide o princípio da insignificância ao caso para absolver o agravante por atipicidade material da conduta. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, com esteio no art. 386, III, do CPP (Processo n. 0841096-52.2020.8.13.0024/MG). Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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