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Cuida-se de agravo interposto por COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0115562-02.2024.8.16.0000. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por MINERPHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ZOOTÉCNICO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., na qual foi realizada a penhora de imóvel urbano de propriedade da parte devedora, no qual se desenvolve atividade comercial de posto de gasolina, objetivando a satisfação do crédito cobrado (fls. 1-8). Foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a impugnação apresentada pela executada e homologar o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, mantendo o valor de avaliação fixado pelo perito oficial em R$1.337.000,00 (fls. 11-12). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0115562-02.2024.8.16.0000, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO A LAUDO DE AVALIAÇÃO. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte executada, foram estes rejeitados pela Corte de origem por unanimidade (fls. 69-73). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 77-100), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No mérito, aponta violação do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que o laudo de avaliação homologado possui natureza genérica e incompleta, pois desconsiderou benfeitorias essenciais e equipamentos integrantes do fundo de comércio (pumps e tanques de armazenamento), além de fixar acréscimo inadequado referente à localização privilegiada do posto de combustível. Sustenta a configuração de preço vil e defende que a substancial divergência entre a avaliação judicial e os laudos particulares colacionados aos autos suscita fundada dúvida sobre o valor real do bem, justificando a repetição do ato. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por perito especialista inscrito no CREA. Em suas contrarrazões (fls. 151-159), a parte recorrida arguiu a inadmissibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo a necessidade de reexame de provas. No mérito, defende a suficiência e regularidade técnica da perícia oficial homologada, pontuando que o avaliador judicial apresentou laudo complementar que mensurou adequadamente os equipamentos e benfeitorias fixas do imóvel. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 175-178), por considerar que a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, restando prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo. Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 181-203), alega a parte agravante que o veto sumular deve ser superado, porquanto a controvérsia restringe-se à valoração jurídica de critérios legais da prova e à correta aplicação do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria eminentemente de direito cujos fatos encontram-se delimitados no acórdão impugnado. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 215-222), na qual a parte agravada repisa a incidência impeditiva da Súmula n. 7/STJ e pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. A controvérsia em debate cinge-se a verificar a caracterização de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel em primeira avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a viabilidade de conhecimento do recurso especial face ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte recorrente alega a violação do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. A controvérsia em debate cinge-se a verificar a caracterização de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel em primeira avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a viabilidade de conhecimento do recurso especial face ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte recorrente alega a violação do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o laudo de avaliação homologado omitiu benfeitorias e equipamentos integrantes do posto de combustível penhorado, o que teria ensejado a fixação de preço vil. Argumenta que a discrepância entre o montante apurado na perícia oficial e os valores indicados em laudos particulares caracteriza fundada dúvida sobre a avaliação, de modo a autorizar a realização de nova perícia. Contudo, não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 872 e 873. O artigo 872 estabelece que a avaliação deve especificar os bens, suas características, o estado em que se encontram e o seu valor. O artigo 873 determina as hipóteses excepcionais que autorizam a repetição da avaliação, quais sejam, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, a verificação de majoração ou diminuição posterior no valor do bem, ou a subsistência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira avaliação. O acórdão recorrido constatou que o laudo pericial oficial avaliou os imóveis, as instalações e os equipamentos de acordo com os parâmetros técnicos vigentes, inexistindo omissões ou erros na condução dos trabalhos. A Corte local assentou que a mera divergência de valores entre o laudo do perito judicial e as avaliações particulares não autoriza a repetição do ato processual. Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelo Colegiado estadual para reconhecer a necessidade de nova avaliação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, o recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ele contesta as próprias conclusões fáticas e interpretativas do acórdão acerca da regularidade e suficiência técnica do laudo oficial, da abrangência da avaliação sobre as benfeitorias e equipamentos integrantes do posto de combustível e da ausência de fundada dúvida sobre o preço atribuído ao imóvel penhorado, o que configura o vedado reexame do acervo probatório. A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise sobre a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado e a aferição de suposto preço vil, quando dependentes do exame das provas periciais e das circunstâncias do caso concreto, impedem a alteração das conclusões locais na via do apelo nobre em razão do referido óbice sumular. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA A PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão quanto à inexistência de preço vil na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não demonstra, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.722.050/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo meu.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não demonstra, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.722.050/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo meu.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIAS DEPENDENTES DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As pretensões recursais acerca da nulidade por ausência de intimação pessoal de cônjuge executada, da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e da necessidade de nova avaliação do bem foram afastadas pelo Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos. O acolhimento das teses exigiria o reexame dessas circunstâncias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula 7 do STJ, reconhecido diante da pretensão deduzida com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.045.700/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026, grifo meu.)
À luz do óbice sumular apontado, o não conhecimento do recurso neste ponto se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190618 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190618 (202600735020)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
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