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STJ — DECISÃO REsp 2260991 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260991 (202600745660)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VANIA MARIA MEDEIROS DE MENDONÇA TORRES E OUTROS, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 368-372, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ATROPELAMENTO. IN

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VANIA MARIA MEDEIROS DE MENDONÇA TORRES E OUTROS, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 368-372, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PROPORÇÃO E TERMO FINAL DA PENSÃO. REAJUSTE ANUAL PELO IPCA. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas em ação de indenização por ato ilícito decorrente de atropelamento com resultado morte, ajuizada por familiares da vítima contra o motorista causador do acidente. Requer-se o pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Em sede recursal, discute-se a regularidade da fixação do pensionamento (proporção, base de cálculo e termo final), a necessidade de correção periódica do valor, a constituição de caução fidejussória e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo final da pensão foi corretamente fixado; (ii) estabelecer se é devida a atualização periódica do IPCA; (iii) determinar se é obrigatória a constituição de caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão; (iv) verificar se a base de cálculo da pensão considerou indevidamente parcelas já cobertas por pensão por morte; (v) aferir se o valor fixado a título de danos morais é adequado diante do caso concreto. 3. A pensão por ato ilícito deve ser paga até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, conforme a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE no ano do falecimento (2024). 4. O valor da pensão deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo IPCA, para preservar o seu poder aquisitivo frente à inflação. 5. A constituição de caução fidejussória é obrigatória nos termos da Súmula 313 do STJ e do art. 533 do CPC, sendo irrelevante a situação financeira do devedor. 6. A base de cálculo da pensão deve excluir os rendimentos que já estão sendo pagos à viúva sob a forma de pensão por morte, bem como os valores referentes ao décimo terceiro salário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. 7. A fixação da pensão em dois terços dos rendimentos da vítima é adequada no caso de viúva beneficiária, conforme jurisprudência consolidada. 8. O valor arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições das partes e os efeitos da perda, sendo o montante fixado considerado adequado ao caso concreto. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pensão por ato ilícito deve ser paga até a idade correspondente à expectativa de vida da vítima segundo o IBGE no ano do óbito. 2. O valor da pensão deve ser atualizado anualmente pelo IPCA para preservação do seu valor real. 3. A constituição de caução fidejussória é obrigatória para garantir o pagamento da pensão, nos termos da Súmula 313 do STJ. 4. A base de cálculo da pensão deve excluir valores já recebidos a título de pensão por morte e décimo terceiro salário. 5. É adequada a fixação de pensão em dois terços dos rendimentos da vítima em favor da viúva. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de equidade, proporcionalidade e prevenção, sendo legítimo o arbitramento conforme as circunstâncias do caso concreto. Nas razões de recurso especial (fls. 382-398, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 948, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, quanto à possibilidade de cumulação da pensão indenizatória por ilícito civil com a pensão por morte previdenciária, afirmando a natureza autônoma de cada verba; (ii) impossibilidade de abatimento de valores de benefício previdenciário da base de cálculo da pensão civil; (iii) necessidade de majoração dos danos morais decorrentes de dano-morte para patamar entre 300 e 500 salários mínimos, com pedido específico de fixação em 100 salários mínimos para cada recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 440-449, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 461-466, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. 105, III, da Constituição, quanto à possibilidade de cumulação da pensão indenizatória por ilícito civil com a pensão por morte previdenciária, afirmando a natureza autônoma de cada verba; (ii) impossibilidade de abatimento de valores de benefício previdenciário da base de cálculo da pensão civil; (iii) necessidade de majoração dos danos morais decorrentes de dano-morte para patamar entre 300 e 500 salários mínimos, com pedido específico de fixação em 100 salários mínimos para cada recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 440-449, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 461-466, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de cumulação da pensão indenizatória decorrente de ato ilícito com a pensão por morte previdenciária, bem como quanto ao valor fixado a título de danos morais. Contudo, o recurso especial não reúne condições de conhecimento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, quanto à alegada possibilidade de cumulação da pensão civil com a pensão por morte previdenciária, a parte recorrente limitou-se a transcrever julgados desta Corte Superior e a afirmar a existência de orientação jurisprudencial diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, sem demonstrar, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Não houve, portanto, a necessária demonstração das circunstâncias que identificariam ou assemelhariam o caso concreto aos paradigmas indicados, notadamente quanto à base de cálculo da pensão civil, à natureza dos rendimentos excluídos pelo Tribunal de origem, à extensão da condenação imposta ao causador do dano e às particularidades das verbas recebidas pela viúva. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados, desacompanhada do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 3. O Tema 1.002/STJ - juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador - não se aplica às hipóteses em que a rescisão decorre da culpa do vendedor, em que prevalece a regra do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação). 4. A tese relativa a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.639.683/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJe 17/10/2025, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. 2.639.683/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJe 17/10/2025, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015, grifou-se) Desse modo, o recurso especial não merece conhecimento quanto à tese relativa à cumulação da pensão civil com o benefício previdenciário. 2. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o recurso especial também não comporta conhecimento. Conquanto os recorrentes defendam a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e apontem julgados desta Corte em que se reputou adequado montante superior em hipóteses de dano- morte, a insurgência foi deduzida sem a indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado quanto a esse capítulo. A deficiência compromete a exata delimitação da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o pedido de reforma, nesse ponto, ficou apoiado em alegação genérica de dissonância jurisprudencial e em referências a parâmetros indenizatórios extraídos de precedentes, sem a adequada individualização do comando normativo federal cuja interpretação teria sido contrariada pelo acórdão recorrido. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para manter o bloqueio de valores encontrados em sua conta bancária, conclusão inalterável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para manter o bloqueio de valores encontrados em sua conta bancária, conclusão inalterável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O TJSC, a partir da interpretação do contrato de seguro firmado entre as partes e das provas dos autos, concluiu que as doenças profissionais são cobertas pelo contrato de seguro em tela, porquanto está compreendida no conceito de acidente para fins securitários. Logo, a pretendida revisão das conclusões do acórdão recorrido encontra evidente óbice nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.274.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em recurso especial quando a quantia fixada se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, mesmo que eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, a alteração da conclusão adotada pela Corte estadual, para reconhecer o caráter irrisório do montante indenizatório e majorá-lo nos moldes pretendidos pelos recorrentes, demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa e dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para o arbitramento do dano moral. Tal providência é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJe 21/2/2025, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.526.287/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 20/3/2020, grifou-se) 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial relativo ao valor da indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Embora a parte recorrente tenha indicado julgados desta Corte Superior acerca do parâmetro usualmente adotado em hipóteses de dano-morte, não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Com efeito, limitou-se a transcrever ementas e a sustentar, de forma genérica, que o valor arbitrado estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quanto à dinâmica do acidente, ao grau de parentesco das vítimas indiretas, à quantidade de beneficiários, às condições econômicas das partes e às circunstâncias consideradas para o arbitramento da indenização. Assim, ausente o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas supostamente divergentes, bem como a indicação precisa da similitude fática e da interpretação jurídica dissonante, revela-se deficiente a fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo especial nesse ponto. Nesse cenário, tem-se que o recurso não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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