Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197010 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197010 (202600810397)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0300853-22.2019.8.24.0067/SC. Na origem, cuida-se de ação de liquidação por arbitramento proposta por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE e COLONIZAÇÃO E MADE

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0300853-22.2019.8.24.0067/SC. Na origem, cuida-se de ação de liquidação por arbitramento proposta por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE e COLONIZAÇÃO E MADEIRAS OESTE LTDA, na qual afirmou que foi entabulado acordo judicial nos autos n. 0004123-79.2009.8.24.0067, no qual a municipalidade, figurando como terceira interveniente, assumiu o compromisso de pagar os honorários advocatícios do autor mediante a entrega de um terreno de 1.000 m (objeto da matrícula n. 37.627), obrigação que restou inadimplida pela superveniente desistência da desapropriação da área, objetivando a abertura de fase de liquidação de sentença para apurar perdas e danos e a consequente conversão da obrigação primitiva, estimando o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (fls. 2-8). Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido de conversão da obrigação primitiva em perdas e danos formulado na fase de liquidação de sentença, sob o fundamento de que a realização da desapropriação consistia em condição suspensiva expressa no pacto celebrado, cuja frustração impediu a aquisição do direito à verba honorária reclamada. (fl. 242-246) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n. 0300853-22.2019.8.24.0067/SC, por sua 5ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 484-486): LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ACORDO CELEBRADO ACERCA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE DIVERSOS DEMANDADOS EM QUE O MUNICÍPIO DETINHA INTERESSE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO PARA FUTURA DESAPROPRIAÇÃO E, EM RAZÃO DISSO, ESTE ENTABULOU ACORDO COM DOIS DEMANDADOS, COM O COMPROMISSO DE REASSENTÁ- LOS EM UM IMÓVEL, E TAMBÉM SE OBRIGOU À ENTREGA DE OUTRO IMÓVEL COMO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO QUE OS REPRESENTOU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE EXTINGUIU A LIDE COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA (AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA) E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE INTEGRASSE UNICAMENTE O POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DA LIDE EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE METADE DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE A DESAPROPRIAÇÃO REPRESENTAVA UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO FOI IMPLEMENTADA, MOTIVO POR QUE NÃO SE ADQUIRIU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS E, POR CONSEGUINTE, INVIÁVEL A CONVERSÃO DO DIREITO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA ORIGINÁRIA E DO DEMANDANTE. 1) APELAÇÃO DA DEMANDADA ORIGINÁRIA (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA). A) ALEGAÇÃO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO FOI CONHECIDO ANTE O ADVENTO DA SENTENÇA, MAS QUE NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS TESES AVENTADAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA ORA APELANTE QUE FOI JULGADO PREJUDICADO PELO ADVENTO DA SENTENÇA. B) ARGUIÇÃO DE QUE EQUIVOCADO O ENTENDIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE, HAJA VISTA QUE NÃO LHE RECAIU QUALQUER CONDENAÇÃO. C) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SEU FAVOR, PORQUANTO DEVERIAM SER ARBITRADOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO COBRADO E NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).ACOLHIMENTO PARCIAL. A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 338 DO CPC SÓ TEM LUGAR QUANDO HÁ EXTINÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS QUE DESDE O INÍCIO COMPÔS O POLO PASSIVO. CASO DOS AUTOS QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM RELAÇÃO A UM ÚNICO REQUERIDO ORIGINÁRIO PARA OUTRO INGRESSAR NA LIDE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ENTRETANTO, COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO, POIS FOI EXCLUÍDA DA LIDE LOGO NO INÍCIO DA LIDE, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO PARA SE ARBITRAR HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APELAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERENTE. A) ASSERTIVA DE QUE HOUVE FATO DE TERCEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MUNICÍPIO DEVE SE RESPONSABILIZAR PELA NÃO OCORRÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO, PORQUE ESTA DEPENDIA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ARTICULADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVENTAR TESE INÉDITA NESTE MOMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 1.013 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ENTRETANTO, COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO, POIS FOI EXCLUÍDA DA LIDE LOGO NO INÍCIO DA LIDE, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO PARA SE ARBITRAR HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APELAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERENTE. A) ASSERTIVA DE QUE HOUVE FATO DE TERCEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MUNICÍPIO DEVE SE RESPONSABILIZAR PELA NÃO OCORRÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO, PORQUE ESTA DEPENDIA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ARTICULADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVENTAR TESE INÉDITA NESTE MOMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 1.013 DO CPC). B) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ATENTA CONTRA A SEGURANÇA JURÍDICA PORQUE ENTENDE PELA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, MAS NÃO RESPONSABILIZA O MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE QUE A AUTORA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA SE BENEFICIOU DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO E DEVERIA SER RESPONSABILIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HOMOLOGADO EM JUÍZO E APTO A EXERCER SEUS EFEITOS, CUJAS OBRIGAÇÕES SE NÃO CUMPRIDAS PELO MUNICÍPIO DEVEM SER ARCADAS PELA AUTORA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, MESMO QUE SE ENTENDA PELA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, MORMENTE PORQUE NÃO FOI ESTABELECIDA EXPRESSAMENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TESES INSUBSISTENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE FIGUROU COMO AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE ANALISOU O MESMO ACORDO COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM OS CLIENTES DO RECORRENTE, NO QUAL SE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO ACORDO ASSUMIDAS EXCLUSIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER ADOTADO NESTE CASO POR ENVOLVER O MESMO ACORDO, EMBORA DIGA RESPEITO À PARTE DA AVENÇA TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO HOUVE ENTENDIMENTO NA SENTENÇA DE QUE OCORREU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE COMPREENDEU QUE O IMÓVEL DADO COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI SOB UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS SE SUBMETIDA À REALIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIANTE DO NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO, O RECORRENTE NÃO ADQUIRIU O DIREITO À REMUNERAÇÃO REPRESENTADA PELO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECORRENTE QUE DETINHA CONHECIMENTO JURÍDICO SUFICIENTE, POIS ADVOGADO, PARA SABER QUE ESTAVA ANUINDO COM UM PACTO CUJO EVENTO AINDA NÃO TINHA SE CONCRETIZADO (DESAPROPRIAÇÃO), NÃO PODENDO SE EXIMIR DO RISCO ENTÃO ASSUMIDO QUANDO ASSENTIU COM O ACORDO FIRMADO, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO AO "ESTADO EM QUE ESTAVA ANTES" ("STATUS QUO ANTE"), UMA VEZ QUE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA FOI JULGADA PROCEDENTE, RECONHECENDO-SE O DIREITO DA EMPRESA AUTORA SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO NAQUELA AÇÃO. INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO A EVENTUAL BENEFÍCIO OBTIDO PELA EMPRESA ANTE O INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE DEVE SER DEBATIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. NESTA DEMANDA ESTÃO EM DISCUSSÃO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO MUNICÍPIO, E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RECURSO DA PARTE EXCLUÍDA DA LIDE CONHECIDO EM PARTE E ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 489-506), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No mérito, aponta afronta aos arts. 17, 502, 503, 505, 506 e 927 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos arts. 121, 122, 123, 124, 125, 127, 129, 299, 439 e 515 do Código Civil, argumentando que a validade, a executividade e a eficácia do acordo judicial homologado, bem como a legitimidade passiva da municipalidade, já haviam sido declaradas em três decisões anteriores transitadas em julgado pelo próprio Tribunal local (Apelações nº 0004123-79.2009.8.24.0067 e nº 0300871-43.2019.8.24.0067, além do Agravo de Instrumento nº 5003818-89.2024.8.24.0000/SC). Aduz que o pacto é uno e indivisível, sendo juridicamente inviável promover o "fatiamento" da avença para reconhecer sua validade quanto à obrigação principal e negá-la no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais nela previstos, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material, à preclusão consumativa e à segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a responsabilidade do Município de São Miguel do Oeste/SC pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 121, 122, 123, 124, 125, 127, 129, 299, 439 e 515 do Código Civil, argumentando que a validade, a executividade e a eficácia do acordo judicial homologado, bem como a legitimidade passiva da municipalidade, já haviam sido declaradas em três decisões anteriores transitadas em julgado pelo próprio Tribunal local (Apelações nº 0004123-79.2009.8.24.0067 e nº 0300871-43.2019.8.24.0067, além do Agravo de Instrumento nº 5003818-89.2024.8.24.0000/SC). Aduz que o pacto é uno e indivisível, sendo juridicamente inviável promover o "fatiamento" da avença para reconhecer sua validade quanto à obrigação principal e negá-la no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais nela previstos, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material, à preclusão consumativa e à segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a responsabilidade do Município de São Miguel do Oeste/SC pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. O Município de São Miguel do Oeste apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 597-598), sustentando que o acórdão local deve ser mantido na íntegra, visto que não negou vigência à lei federal, e que a tese autoral demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 628-633), por considerar aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal e ausência de correta indicação do permissivo constitucional e dos dispositivos de lei federal violados; a inadequação da via eleita para analisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de modificar a natureza da condição suspensiva contratual reconhecida pelo Colegiado; e a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 635-641), alega a parte agravante que houve manifesto equívoco material na decisão de inadmissibilidade, explicitando que indicou de forma expressa as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, bem como pormenorizou as ofensas aos arts. 502, 503, 505, 506 e 927 do CPC e art. 6º, § 3º, da LINDB. Reitera que a menção a preceitos constitucionais deu-se a título de mero reforço argumentativo e que a matéria devolvida é estritamente infraconstitucional, reafirmando que o acórdão recorrido reanalisou de forma indevida título judicial imutável e cindiu a eficácia de acordo indivisível, violando a preclusão e os precedentes desta Corte Superior sobre os efeitos da coisa julgada. O Município de São Miguel do Oeste ofereceu contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 641-645), na qual defende o acerto do juízo de admissibilidade negativo com fulcro nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Postula, outrossim, com base no princípio da causalidade e no caráter contencioso do incidente de liquidação, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em favor dos procuradores municipais, invocando precedentes desta Corte e o disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ofensa à coisa julgada material, à preclusão e à segurança jurídica em decorrência da rejeição do pedido de conversão de obrigação de dar coisa certa (imóvel prometido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em acordo judicial homologado) em perdas e danos, sob o fundamento de que houve a frustração de condição suspensiva consistente na não efetivação de desapropriação pelo poder público municipal. Em suas razões, o recorrente alega a existência de violação dos artigos 17, 502, 503, 505, 506 e 927 do Código de Processo Civil, do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e dos artigos 121, 122, 123, 124, 125, 127, 129, 299, 439 e 515 do Código Civil, sob o argumento de que a validade, a executividade e a eficácia do acordo judicial homologado, bem como a legitimidade passiva da municipalidade, já haviam sido declaradas em decisões anteriores transitadas em julgado pelo próprio Tribunal de origem. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ofensa à coisa julgada material, à preclusão e à segurança jurídica em decorrência da rejeição do pedido de conversão de obrigação de dar coisa certa (imóvel prometido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em acordo judicial homologado) em perdas e danos, sob o fundamento de que houve a frustração de condição suspensiva consistente na não efetivação de desapropriação pelo poder público municipal. Em suas razões, o recorrente alega a existência de violação dos artigos 17, 502, 503, 505, 506 e 927 do Código de Processo Civil, do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e dos artigos 121, 122, 123, 124, 125, 127, 129, 299, 439 e 515 do Código Civil, sob o argumento de que a validade, a executividade e a eficácia do acordo judicial homologado, bem como a legitimidade passiva da municipalidade, já haviam sido declaradas em decisões anteriores transitadas em julgado pelo próprio Tribunal de origem. Sustenta, essencialmente, que a transação é una e indivisível, sendo juridicamente inviável promover o fracionamento da avença para reconhecer sua validade quanto à obrigação principal (realocação de moradores) e negá-la no tocante aos honorários de sucumbência assumidos pela municipalidade, de sorte que o inadimplemento imputado exclusivamente ao ente federativo deve ensejar a indenização equivalente pelas vias ordinárias. Contudo, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido consignou que as decisões anteriores proferidas pela Corte local limitaram-se a reconhecer a legitimidade passiva do Município de São Miguel do Oeste para responder pelos termos do pacto e a referendar a subsistência do título executivo em face de questionamentos formais, sem que isso importasse em juízo prévio acerca do preenchimento dos requisitos de exigibilidade da obrigação específica de entrega do imóvel oferecido em dação em pagamento ao causídico. O Tribunal de origem assentou que as partes entabularam acordo subordinando a eficácia da entrega do bem à futura desapropriação da área litigiosa. Diante da desistência da desapropriação pelo poder público e da consequente revogação do decreto de utilidade pública, a instância local compreendeu que ocorreu a frustração de evento futuro e incerto caracterizado como condição suspensiva, circunstância que obstou a aquisição do direito à percepção da verba honorária na forma avençada e inviabilizou a fixação de indenização por perdas e danos, haja vista que o profissional detinha plena ciência dos riscos contratuais ao anuir com o pacto. A resolução adotada pela Corte de origem guarda consonância com a legislação federal correlata. O Código Civil disciplina em seu artigo 121 que se considera condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Complementando o regime jurídico das estipulações condicionais, o artigo 125 do referido diploma legal estabelece que, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. Dessa forma, verifica-se que a conclusão do Colegiado estadual no sentido de reputar inexigível a obrigação pela não ocorrência do implemento da condição encontra amparo direto nos dispositivos legais regentes, não se vislumbrando afronta aos institutos da coisa julgada ou da preclusão, porquanto a imutabilidade do título não supre a ausência de seus atributos de execução quando a própria eficácia do negócio jurídico encontrava-se sob o efeito de evento frustrado. Ao concluir pela improcedência do pedido de conversão em perdas e danos, a Corte de origem não o fez de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos dos autos, assinalando que os termos da avença judicial homologada atrelavam a entrega do imóvel à efetiva ocorrência de futura desapropriação municipal. Pontuou-se que, diante da revogação do decreto de utilidade pública e da não concretização do ato expropriatório, restou frustrada a condição suspensiva estipulada pelas próprias partes, de modo que o autor não adquiriu o direito à percepção da verba honorária na forma pretendida, o que inviabiliza a fixação de indenização substitutiva. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, o recorrente não parte de fatos incontroversos; Ao concluir pela improcedência do pedido de conversão em perdas e danos, a Corte de origem não o fez de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos dos autos, assinalando que os termos da avença judicial homologada atrelavam a entrega do imóvel à efetiva ocorrência de futura desapropriação municipal. Pontuou-se que, diante da revogação do decreto de utilidade pública e da não concretização do ato expropriatório, restou frustrada a condição suspensiva estipulada pelas próprias partes, de modo que o autor não adquiriu o direito à percepção da verba honorária na forma pretendida, o que inviabiliza a fixação de indenização substitutiva. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, o recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ele contesta as próprias conclusões fáticas e interpretativas do acórdão acerca da natureza da cláusula avençada, da ciência dos riscos contratuais e da ausência de implemento da condição suspensiva, o que configura o vedado reexame do acervo probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Em casos análogos, já me posicionei nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda oriunda de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum. 2. O acórdão de origem. Tribunal de Justiça manteve sentença de improcedência do pedido de cobrança, ao fundamento de não implementação da condição de validade prevista no contrato ad exitum, ausência de aditivo contratual escrito para modificar o ajuste, impossibilidade de delinear, pelo conjunto probatório, o alcance da atuação da sociedade de advogados e sua influência no êxito da demanda, bem como adequada fixação dos honorários de sucumbência. 3. A insurgência. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos (prestação de serviços, obtenção de resultado útil, pagamento parcial de R$ 800.000,00 e ausência de impugnação específica de documentos), defendendo: (i) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) reconhecimento tácito da obrigação pelo pagamento parcial, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; (iii) cabimento do arbitramento judicial de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; (iv) afastamento da majoração de honorários recursais; (v) existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o exame integral do recurso especial interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum, inclusive quanto às alegadas violações dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC; 422, 658 e 884 do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao pedido de arbitramento de honorários, à suposta negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial, notadamente diante da alegação de fatos tidos pela agravante como incontroversos e do pagamento parcial realizado pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito, concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 7. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito, concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 7. O pagamento parcial efetuado pela parte contrária não autoriza, por si só, concluir pelo reconhecimento integral do débito na forma calculada pela agravante, pois o Tribunal local afastou a ocorrência de modificação tácita do pacto e da teoria da surrectio, à vista de cláusula contratual que vedava a conversão de tolerâncias em alteração do ajuste e da ausência de prova segura da continuidade dos serviços e de sua repercussão causal no resultado útil, sendo que a aferição do animus solvendi e da causa jurídica do pagamento exigiria nova incursão probatória, inviável em recurso especial. 8. Quanto ao arbitramento judicial de honorários, embora a jurisprudência do STJ o admita em hipóteses específicas, o Tribunal de origem assentou não ser possível delinear com segurança a amplitude da atuação da sociedade de advogados nem sua efetiva influência no resultado final, especialmente diante da atuação de outros patronos; desconstituir essa premissa para reconhecer o arbitramento demandaria reexame de provas e nova leitura do contrato, novamente impedidos pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo alteração contratual, ausência de aditivo formal, pedido subsidiário de arbitramento e distribuição do ônus da prova, de modo que a mera adoção de conclusão contrária ao interesse da parte não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 10. Os mesmos óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 (necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais) igualmente obstam o conhecimento pela alínea "c", pois a demonstração de dissídio jurisprudencial, na espécie, pressupõe a superação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a afastar os óbices sumulares ou a autorizar o rejulgamento da matéria nesta instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.093.857/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, grifo meu.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988 e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis, rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho desempenhado, majorando o quantum arbitrado. 3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva ("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492 do CPC/2015. 5. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva ("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492 do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil. 6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo da agravante mera discordância com o resultado do julgamento. 8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ. 9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos, ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas, não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional. 12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.010.265/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, grifo meu.) Por outro lado, não subsiste a tese de afronta à coisa julgada material, à preclusão ou à estabilidade dos precedentes (artigos 17, 502, 503, 505, 506 e 927 do CPC). Isso porque as decisões pretéritas invocadas pelo recorrente limitaram-se a chancelar a higidez formal do acordo judicial homologado e a firmar a legitimidade passiva do Município de São Miguel do Oeste/SC para responder pelos termos do pacto, obstando que o ente público rediscutisse eventuais nulidades do título em sede de cumprimento de sentença. 3.010.265/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, grifo meu.) Por outro lado, não subsiste a tese de afronta à coisa julgada material, à preclusão ou à estabilidade dos precedentes (artigos 17, 502, 503, 505, 506 e 927 do CPC). Isso porque as decisões pretéritas invocadas pelo recorrente limitaram-se a chancelar a higidez formal do acordo judicial homologado e a firmar a legitimidade passiva do Município de São Miguel do Oeste/SC para responder pelos termos do pacto, obstando que o ente público rediscutisse eventuais nulidades do título em sede de cumprimento de sentença. Todavia, o reconhecimento da legitimidade de uma parte e a imutabilidade formal de um título executivo judicial não possuem o condão de transmudar a natureza das obrigações nele contidas, tampouco de suprir a ausência de seus atributos de exigibilidade. Investigar se o direito material à percepção dos honorários se concretizou ou se a eficácia do negócio jurídico restou obstada pela frustração de uma condição suspensiva expressamente pactuada constitui matéria de mérito autônoma, cuja análise não encontra óbice nos julgados anteriores. A par disso, constata-se que desconstituir as conclusões da Corte de origem para reconhecer a suposta identidade de comandos ou o fatiamento indevido de matéria acobertada por decisões anteriores demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e o confronto detalhado das peças processuais e premissas delineadas naquelas demandas, providência que atrai, de igual modo, o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 492 e 1.016 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 6. Rever a conclusão da Corte de origem, para concluir pela ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.770/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026., grifo meu.) Diante dos óbices sumulares, o não conhecimento é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente nas instâncias ordinárias. Publique-se. I ntimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento