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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3175071 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3175071 (202600439770)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MOURA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) que inadmitiu seu Recurso Especial. Na origem, o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), em contexto de violência doméstica (Lei

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MOURA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) que inadmitiu seu Recurso Especial. Na origem, o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), em contexto de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006), à pena de 1 (um) mês de prisão simples, em regime inicial semiaberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição, a fixação do regime aberto e o afastamento dos danos morais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integ ralmente a sentença. Na ocasião, justificou o regime semiaberto com base na valoração negativa dos maus antecedentes (processos n. 0712958-12.2022.8.07.0009 e n. 0717290-22.2022.8.07.0009) e das consequências do crime, consistentes na agressão praticada na presença do filho do casal, de 2 (dois) anos de idade. O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Sustentou que a imposição de regime semiaberto para pena de 1 (um) mês de prisão simples, aplicada a réu não reincid ente, carece de motivação idônea e viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base em dois óbices: (i) Súmula n. 7, STJ por entender que a revisão do regime demandaria reexame do acervo fático-probatório; e (ii) Súmula n. 83, STJ por considerar que o acórdão estaria em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nas razões deste agravo, o recorrente impugnou especificamente ambos os fundamentos da decisão agravada. Sustentou a não incidência da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que a controvérsia exigiria apenas revalorização jurídica dos fatos assentados no acórdão. Questionou, ainda, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, alegando que as teses recursais demandariam apenas revalorização jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, no mérito, negar provimento ao Recurso Especial, por entender que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pelo agravante para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão, deve-se conhecer do agravo, razão pela qual passa-se ao exame do Recurso Especial. A controvérsia devolvida à apreciação consiste em verificar se, diante de pena de 1 (um) mês de prisão simples imposta ao recorrente, é juridicamente possível e proporcional a manutenção do regime inicial semiaberto com fundamento na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inicialmente, observa-se que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, o acórdão recorrido assentou como premissas fáticas incontroversas que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) mês de prisão simples, com valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime agressão praticada na presença do filho de 2 (dois) anos de idade. A insurgência defensiva limita-se à consequência jurídica decorrente desses elementos para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, ainda que superado eventual óbice relacionado ao reexame de fatos e provas, a pretensão recursal não merece acolhida. A orientação adotada pelo acórdão recorrido encontra respaldo em julgados recentes desta Quinta Turma, inclusive no AREsp 3.066.304/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/5/2026, no qual se assentou a legitimidade da imposição de regime semiaberto, mesmo para reprimenda inferior a um ano, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. (AgRg no REsp n. 1.985.410/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; e AgRg no AREsp n. 2.939.274/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025). Com efeito, o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal não vincula a escolha do regime inicial exclusivamente ao quantum da pena imposta. Impõe, ao contrário, que a fixação do regime inicial observe as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de sorte que a existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente reconhecida de forma idônea, autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele decorrente da mera quantidade da reprimenda. 1.985.410/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; e AgRg no AREsp n. 2.939.274/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025). Com efeito, o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal não vincula a escolha do regime inicial exclusivamente ao quantum da pena imposta. Impõe, ao contrário, que a fixação do regime inicial observe as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de sorte que a existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente reconhecida de forma idônea, autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele decorrente da mera quantidade da reprimenda. A adoção do regime inicial semiaberto harmoniza a necessidade de maior rigor decorrente das circunstâncias judiciais desfavoráveis com os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, evitando excesso punitivo não amparado pelo art. 33 do Código Penal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável pode justificar a adoção de regime inicial mais severo do que aquele decorrente do mero quantum da reprimenda, desde que haja motivação concreta, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. Ressalte-se que o entendimento cristalizado no referido verbete sumular aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Os paradigmas invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime aberto não são aplicáveis ao caso, pois partem de premissas distintas, especialmente o afastamento dos maus antecedentes ou a ausência de fundamentação idônea para o recrudescimento do regime circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos, em que a valoração negativa dos antecedentes foi mantida pela instância ordinária e a decisão agravada apresentou motivação concreta. Dessa forma, ainda que a controvérsia possa ser examinada sob a ótica da revalorização jurídica dos fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem, subsiste fundamento autônomo suficiente para impedir o conhecimento do Recurso Especial, qual seja, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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