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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3241150 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241150 (202601253820)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AÇÃO PARCIALMENTE

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APELO DA REQUERIDA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. CONQUANTO A NORMA INVOCADA PARA A CONCESSÃO DE TAL BENESSE REFIRA A MERO PEDIDO SUBSCRITO PELO REQUERENTE, É EVIDENTE QUE ESTE FATO NÃO TIRA O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ EM ANALISAR O PEDIDO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NO CASO, A PARTE RECORRENTE NÀO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE, PELO QUE RESTA MANTIDO O INDEFERIMENTO, CONCEDENDO-SE À PARTE RECORRENTE NOVO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de insuficiência financeira contemporânea ao preparo, demonstrada por fluxo de caixa negativo e restrição de liquidez, sendo inadequado o critério de faturamento bruto para negar o benefício, trazendo a seguinte argumentação: Desnecessidade de reexame fático-probatório: O recurso especial limita-se à correção do enquadramento jurídico dado às premissas fáticas já fixadas pelo v. acórdão, sem reabrir prova. Parte-se do que o próprio acórdão registrou ao indeferir a benesse e ao manter a decisão no agravo interno, para demonstrar que a conclusão ofende os arts. 98 e 99 do CPC e desconsidera a alternativa do parcelamento prevista no art. 98, § 6º, do CPC. A controvérsia é estritamente normativa: se, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos financeiros trazidos, era juridicamente possível indeferir a gratuidade sem motivação específica e sem enfrentar o pedido subsidiário de parcelamento. O cotejo entre a fundamentação do v. acórdão e o regime jurídico da gratuidade e de seu parcelamento é suficiente para a reforma, prescindindo de qualquer revisitação do caderno probatório (fls. 484). A negativa da justiça gratuita ofende o art. 98 do CPC porque desconsidera que a Recorrente comprovou insuficiência financeira com documentação idônea. Os demonstrativos de fluxo de caixa, o resultado operacional negativo e a projeção de estrangulamento de capital de giro evidenciam que o desembolso imediato do preparo compromete a continuidade mínima das atividades. O v. acórdão, ao ignorar esse conjunto probatório e reduzir a análise a um faturamento bruto desvinculado de disponibilidade, desprezou o critério jurídico de insuficiência previsto no caput do art. 98, que se aferra à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência ou da própria viabilidade empresarial (fls. 485). O art. 99, § 2º, do CPC exige fundamentação concreta para indeferir o benefício e impõe ao magistrado, havendo dúvida, a determinação de comprovação complementar. A decisão colegiada não individualizou quais documentos seriam necessários, não explicitou por que os relatórios apresentados seriam insuficientes e não apontou inconsistências objetivas. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que haveria receitas, sem cotejar entradas e saídas, sazonalidade, passivos exigíveis e obrigações do período, o que viola o dever legal de motivação específica para afastar a gratuidade (fls. 486). A condição de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exatamente como autoriza o art. 98 do CPC. Na apelação, a Recorrente expôs a dinâmica de caixa comprimido por obrigações correntes e contingências processuais, vinculando as peças contábeis à realidade operacional. O v. acórdão tratou o tema como se a mera existência de faturamento bastasse para negar a benesse, sem verificar se havia liquidez livre para o preparo, convertendo o exame jurídico em um juízo abstrato e dissociado das premissas fáticas constantes dos autos (fls. 486). Nos embargos de declaração, a Recorrente demonstrou omissão específica: inexistiu enfrentamento do nexo entre a impossibilidade momentânea de caixa e o risco de inviabilização da defesa por deserção, apesar de documentos que comprovam queda de margem operacional e compressão do capital de giro. Na apelação, a Recorrente expôs a dinâmica de caixa comprimido por obrigações correntes e contingências processuais, vinculando as peças contábeis à realidade operacional. O v. acórdão tratou o tema como se a mera existência de faturamento bastasse para negar a benesse, sem verificar se havia liquidez livre para o preparo, convertendo o exame jurídico em um juízo abstrato e dissociado das premissas fáticas constantes dos autos (fls. 486). Nos embargos de declaração, a Recorrente demonstrou omissão específica: inexistiu enfrentamento do nexo entre a impossibilidade momentânea de caixa e o risco de inviabilização da defesa por deserção, apesar de documentos que comprovam queda de margem operacional e compressão do capital de giro. A ausência de resposta a esse ponto central mantém a contrariedade ao art. 98, pois o exame do direito à gratuidade deve partir do impacto concreto do preparo na atividade econômica, e não de abstrações sobre faturamento ou patrimônio contábil não circulante (fls. 487). Em síntese, a decisão recorrida viola diretamente os arts. 98 e 99 do CPC por três razões convergentes. Primeiro, porque ignorou prova suficiente de insuficiência econômica contemporânea ao ato de preparo, substituindo análise de caixa por referência abstrata a faturamento. Segundo, porque descumpriu o § 2º do art. 99 ao indeferir sem motivação individualizada e sem oportunizar complementação probatória quando muito. Terceiro, porque deixou de enfrentar de modo efetivo o pedido subsidiário de parcelamento previsto no § 6º do art. 98, solução apta a conciliar a necessidade de custeio com a preservação do acesso à jurisdição. Essas violações foram pontualmente indicadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração e no agravo interno, de modo que o tema está maduro para reconhecimento e correção em sede especial (fls. 488). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de aplicação do parcelamento do preparo, em razão da inviabilidade de pagamento integral imediato diante de estrangulamento de caixa e risco de comprometimento da continuidade operacional, trazendo a seguinte argumentação: O art. 98, § 6º, autoriza o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar. A Recorrente requereu expressamente essa medida subsidiária, oferecendo uma via menos gravosa e compatível com a situação financeira exposta. O v. acórdão não enfrentou o pedido de parcelamento com a devida profundidade, limitando-se a manter o indeferimento sem ponderar a solução intermediária prevista em lei. Essa omissão material configura violação do art. 98, pois a norma não é mera faculdade retórica, mas instrumento de viabilização do acesso à jurisdição quando o pagamento integral imediato é inviável (fls. 487). A apelação, nas páginas 3 a 7, correlacionou documentos de fluxo de caixa, indicadores de resultado e compromissos financeiros inadiáveis, demonstrando que o preparo imediato produziria efeito desproporcional e antieconômico, sobretudo em cenário de reestruturação. Ao desconsiderar essa correlação e negar a gratuidade com base em referência genérica a receitas, o acórdão contraria a teleologia dos arts. 98 e 99 do CPC, que visam remover barreiras econômicas reais ao exercício do direito de recorrer, especialmente quando a parte comprova que o custo processual desequilibra a continuidade das atividades (fls. 487-488). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, a recorrente não trouxe, neste recurso, qualquer argumento ou documento que pudesse modificar o entendimento deste Relator já expressado na decisão que determinou o recolhimento do preparo. Conquanto sustente sua precária situação econômica, o conjunto probatório, notadamente o relatório patrimonial de fls.387/388, indicando considerável recebível, é contrário às suas alegações, sendo oportuno registrar que a existência de déficit financeiro, bem como o fato de estar em Recuperação Judicial, não são suficientes para ensejar a concessão das benesses da justiça gratuita, havendo necessidade de prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros. .. Vale acrescentar, ainda, que, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, como no caso da parte apelante, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica. Conquanto sustente sua precária situação econômica, o conjunto probatório, notadamente o relatório patrimonial de fls.387/388, indicando considerável recebível, é contrário às suas alegações, sendo oportuno registrar que a existência de déficit financeiro, bem como o fato de estar em Recuperação Judicial, não são suficientes para ensejar a concessão das benesses da justiça gratuita, havendo necessidade de prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros. .. Vale acrescentar, ainda, que, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, como no caso da parte apelante, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica. Assim, tem-se que a parte agravante não conseguiu comprovar, inequivocamente, seu estado de miserabilidade, mesmo neste recurso, pelo que resta mantido o indeferimento da benesse (fls. 474/475). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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