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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3243263 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243263 (202601331129)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BLESSED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) DECISÃO RECORRIDA

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BLESSED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL E NÃO RATIFICOU LIMINAR DE DESPEJO, SUBMETIDA PELO JUÍZO DA AÇÃO DE LOCAÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 2) RECURSO INTERPOSTO PELA LOCADORA QUE, NO ENTANTO, NÃO É PROPRIETÁRIA. 3) BEM DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, QUE FOI OBJETO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS POR MEIO DE LEIS ESPECÍFICAS E ESTÁ EM INTENSO DEBATE JUDICIAL EM AÇÃO DE DESPEJO, AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. 4) POR NÃO SE TRATAR DA TITULAR DO DOMÍNIO, INCABÍVEL POR ORA A RATIFICAÇÃO DA LIMINAR DA AÇÃO DE DESPEJO. 5) RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei Municipal nº 5.108/2022, trazendo a seguinte argumentação: Consoante exposto, o posicionamento adotado pelo Eg. Tribunal Paranaense afronta diretamente dispositivo infraconstitucional. Desta maneira, nos termos do Art. 105, III, "a", será cabível a interposição de Recurso Especial quando o acórdão violar dispositivo infraconstitucional. Sendo assim, perfeitamente cabível a interposição do presente remédio processual. (fls. 1064). .. O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação legal ao interpretar de forma equivocada os efeitos da Lei Municipal nº 5.108/2022. Destacou-se que, uma vez que há lei municipal conferindo à Recorrida o direito de transferir a propriedade do bem imóvel objeto do litígio ao seu nome, bem como sentença de ação de adjudicação compulsória do bem em seu favor, seria proprietária do respectivo imóvel até que haja decisão em contrário. Afirma a decisão, ainda, que a última lei municipal que trata do tema, a Lei 5.108/2022, "não tem relevância", haja vista que "revogou a doação original", uma vez que é "incompatível com a legislação municipal anterior". Em outras palavras, que a referida lei não poderia embasar os argumentos dispendidos pela Embargante porque, segundo consignou esta C. Câmara, não alteraria o conteúdo das leis anteriores que autorizaram a posse e propriedade do imóvel em favor da Recorrida. (fls. 1070). De acordo com o raciocínio exarado, uma vez que a lei em questão teria revogado a doação do imóvel, e não as leis que autorizaram a sua compra e venda e, posteriormente, a sua liberação definitiva, permaneceriam vigentes as legislações municipais que conferem a propriedade do imóvel à Recorrida. Conforme se extrai de sua literalidade, a referida norma revogou expressamente a Lei Municipal nº 3.471/2007, que havia autorizado a liberação definitiva do imóvel em favor da empresa NOBLE - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, ora Recorrida. Logo, não se trata de revogação da doação originária, mas sim da revogação da própria liberação que conferia à Recorrida a condição de consolidar a propriedade. Ao afastar a relevância do art. 01º da Lei nº 5.108/2022, o Tribunal de origem incorreu em violação direta ao princípio da legalidade, pois deixou de reconhecer que, com a revogação da Lei nº 3.471/2007, a Recorrida perdeu o suporte normativo que lhe permitia ostentar qualquer pretensão possessória ou dominial sobre o bem. (fls. 1070). Urge esclarecer que a redação da lei, na verdade, dispõe que o instrumento em questão revoga "a liberação definitiva do imóvel , concedida por meio da Lei Municipal nº 3.471/2007, à Empresa NOBLE - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA". O que ocorreu, em verdade, foi a revogação da LIBERAÇÃO DO IMÓVEL em favor da Recorrida, e não a revogação da doação original. Além do mais, a Lei 5.108/2022 é expressa em citar a revogação da Lei Municipal nº 3.471/2007, utilizada por esta C. Câmara como base para se reconhecer que a Recorrida seria legítima proprietária e possuidora do imóvel. Para que fique claro: o Município de Arapongas, de maneira expressa e inconteste, REVOGOU a autorização de posse e propriedade do bem outrora concedida à Recorrida. Ou seja, o título jurídico que lhe conferia a legitimidade para dispor do imóvel foi retirado pela própria municipalidade, de modo que não há que se falar em direito de posse ou de propriedade por parte da Recorrida. (fls. 1071). Portanto, o v. acórdão, ao deixar de aplicar corretamente a Lei Municipal nº 5.108/2022, incorreu em violação manifesta à legislação infraconstitucional, razão pela qual deve ser reformado para declarar a nulidade do contrato, bem como a inexistência de legitimidade para propor ação de despejo. (fls. Para que fique claro: o Município de Arapongas, de maneira expressa e inconteste, REVOGOU a autorização de posse e propriedade do bem outrora concedida à Recorrida. Ou seja, o título jurídico que lhe conferia a legitimidade para dispor do imóvel foi retirado pela própria municipalidade, de modo que não há que se falar em direito de posse ou de propriedade por parte da Recorrida. (fls. 1071). Portanto, o v. acórdão, ao deixar de aplicar corretamente a Lei Municipal nº 5.108/2022, incorreu em violação manifesta à legislação infraconstitucional, razão pela qual deve ser reformado para declarar a nulidade do contrato, bem como a inexistência de legitimidade para propor ação de despejo. (fls. 1071). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei nº 8.245/1991 e 17 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da ora recorrida para propor ação de despejo e à inaplicabilidade da Lei do Inquilinato, em razão de se tratar de imóvel público e da ausência de título jurídico apto a justificar a condição de locadora, trazendo a seguinte argumentação: Ainda que se afastasse a violação do art. 01º da Lei nº 5.108/2022 (o que se admite apenas por argumentar), fato é que o v. acórdão incorreu em evidente violação ao art. 17 do CPC e ao próprio art. 1º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) ao reconhecer legitimidade ativa à Recorrida para a propositura da ação de despejo. Com efeito, ao perder o suporte normativo que lhe conferia a liberação definitiva do imóvel, a Recorrida deixou de deter qualquer título jurídico apto a justificar a condição de locadora. Sem a qualidade de proprietária ou legítima possuidora, não poderia se apresentar como parte autora em ação de despejo. O acórdão recorrido, entretanto, desconsiderou essa realidade e reconheceu legitimidade ativa à Recorrida, mesmo diante da manifesta ausência de suporte normativo para tanto. (fls. 1072). Consoante já comprovado, e tal como editado pela Lei 5.108/2022, a verdadeira proprietária do imóvel em questão é e SEMPRE FOI a PREFEITURA DE ARAPONGAS, que inclusive se manifestou nesse sentido no processo: Desta maneira, não há de se falar na incidência da Lei nº 8.245/91, por expressa vedação legal desta própria Lei. (fls. 1072). Desta forma, uma vez que trata-se de imóvel público, a imposição é que seja afastada a aplicação da lei do inquilinato - e o consequente procedimento de despejo. Evidenciado que a propriedade do imóvel é da Prefeitura de Arapongas, a consequência é a ilegitimidade da Recorrida para firmar contrato de locação. Essa interpretação viola não apenas o princípio da legalidade, mas também a lógica elementar da legitimação processual, nos termos do art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Explica-se. A propriedade de bens imóveis adquire-se de três maneiras: a) usucapião, b) registro do título e c) pela acessão. In casu, tendo a Recorrida alegado eventual direito sobre o bem, a propriedade só se adquire com o registro, que não foi feito - e nem o será, uma vez que a doação foi REVOGADA! Antes do registro, não há direito real, não há propriedade, não há qualquer sequela em favor do comprador. Portanto, ao admitir que a Recorrida, sem título válido e sem propriedade, possa exercer pretensão de despejo contra os Recorrentes, o Tribunal de origem conferiu legitimidade processual a quem jamais a deteve, em afronta direta às normas federais de regência. (fls. 1074). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 166, IV e V, do Código Civil, no que concerne à declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico que embasou a ação de despejo, em razão da inexistência de autorização e da inobservância de forma/solenidade legalmente exigidas, trazendo a seguinte argumentação: É certo que, à luz do art. 166, IV e V do Código Civil, o negócio jurídico que serviu de base para a propositura da ação de despejo é absolutamente nulo, motivo pelo qual há violação ao referido dispositivo no acórdão recorrido. Consoante exposto, inexiste qualquer registro da formalização da doação do imóvel em favor da empresa NOBLE - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, como também a LEI DE DOAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO FOI REVOGADA, de maneira que, é inequívoco que a Recorrida não poderia ter disposto o imóvel à locação. Fato é: enquanto durou a relação contratual entre as partes (entre 2013 a 2020), a Recorrida, além de não ser proprietária do BEM PÚBLICO, ainda não obtinha QUALQUER autorização para dispor da posse do imóvel. 166, IV e V do Código Civil, o negócio jurídico que serviu de base para a propositura da ação de despejo é absolutamente nulo, motivo pelo qual há violação ao referido dispositivo no acórdão recorrido. Consoante exposto, inexiste qualquer registro da formalização da doação do imóvel em favor da empresa NOBLE - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, como também a LEI DE DOAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO FOI REVOGADA, de maneira que, é inequívoco que a Recorrida não poderia ter disposto o imóvel à locação. Fato é: enquanto durou a relação contratual entre as partes (entre 2013 a 2020), a Recorrida, além de não ser proprietária do BEM PÚBLICO, ainda não obtinha QUALQUER autorização para dispor da posse do imóvel. Assim, uma vez que inexiste qualquer autorização do Município de Arapongas para a celebração de contrato de locação sobre o imóvel em questão, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes carece da forma prescrita em lei e deixou de observar solenidade essencial imposta pela legislação municipal, razão pela qual, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil, é nulo de pleno direito. (fls. 1075). Portanto, uma vez que o imóvel jamais deixou de integrar o patrimônio público e que nunca houve qualquer autorização do Município para a sua locação pela Recorrida, mostra-se manifesta a violação ao art. 166, IV e V, do Código Civil, pois o negócio jurídico invocado carece da forma prescrita em lei e desconsidera solenidade essencial imposta pela legislação municipal, devendo ser dado provimento ao presente Recurso Especial também neste ponto. (fls. 1076). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" ;(AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Passando-se ao exame do apelo da locatária e dos fiadores, a tese sustentada pela recorrente nesse feito coincide com a exposta na ação declaratória de nulidade por ela ajuizada (autos 9832-03.2020.8.16.0045), qual seja, de que se está diante de bem público e, portanto, inviável a locação, ensejando, com isso, a declaração de nulidade do contrato. Todavia, conforme decidido nessa data, no julgamento do apelo daquela ação, foi rechaçada a tese de invalidade do contrato, sob o argumento de que a apelada não teria a propriedade do bem e que este teria natureza pública. .. No caso, o imóvel locado pelos apelantes, inicialmente, pertencia ao município de Arapongas, o qual o doou à empresa Fiasini Indústria e Comércio de Imóveis LTDA mediante autorização legislativa. Essa empresa, com autorização do município (Lei Municipal 2.914 - mov.24.13, da ação declaratória), firmou contrato de compra e venda do imóvel com Noble Indústria de Móveis LTDA., cujas quotas sociais são de titularidade exclusiva da apelada Marlene Trovo. Além disso, pela Lei Municipal 3.471/2007, o município de Arapongas foi autorizado a liberar definitivamente o imóvel para a empresa da autora (mov. 24.17, da demanda em apenso). E, por fim, pelo Decreto municipal 723/07 (mov. 24.16, dos autos em apenso), essa liberação foi concretizada. Essas sucessivas normas são bastantes, por si só, para afastar a natureza pública do imóvel e evidenciar a legitimidade da posse do bem pela autora (fls. 1.018/1.019). Assim, além do óbice anterior, também incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, o acórdão assim decidiu: Não bastasse isso, a ausência de escrituração do terreno em favor do vendedor fez com que a empresa Noble ajuizasse ação de adjudicação compulsória, postulando a concretização da transferência da propriedade para o seu nome. O pedido daquela demanda foi julgado procedente para "declarar o autor titular do domínio sobre imóvel com matrícula nº 13.280 do 2º CRI desta comarca, expedindo- se os ofícios para transferência junto ao registro de imóveis, mediante recolhimento, pelo autor, (NPU 8484-86.2016.8.16.0045, mov. 113.1, fl. 06) dos tributos e emolumentos pertinentes." . Embora tenha sido interposta apelação em face da sentença, o recurso não chegou a ser conhecido, permanecendo a conclusão adotada na origem. .. Portanto, ainda que não tenha sido certificado o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de procedência, trata-se de formalidade que está na iminência de ocorrer, não tendo respaldo jurídico algum a declaração de nulidade pleiteada pelo apelante. O pedido daquela demanda foi julgado procedente para "declarar o autor titular do domínio sobre imóvel com matrícula nº 13.280 do 2º CRI desta comarca, expedindo- se os ofícios para transferência junto ao registro de imóveis, mediante recolhimento, pelo autor, (NPU 8484-86.2016.8.16.0045, mov. 113.1, fl. 06) dos tributos e emolumentos pertinentes." . Embora tenha sido interposta apelação em face da sentença, o recurso não chegou a ser conhecido, permanecendo a conclusão adotada na origem. .. Portanto, ainda que não tenha sido certificado o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de procedência, trata-se de formalidade que está na iminência de ocorrer, não tendo respaldo jurídico algum a declaração de nulidade pleiteada pelo apelante. Trata-se, em verdade, de decisão em plena vigência, pois ausente recurso com efeito suspensivo. Todo esse contexto evidencia quão improcedente a tese dos recorrentes. Na realidade, toda a argumentação por eles exposta está em completo descompasso com o brocardo conhecido por vedar condutar venire contra factum proprium, contraditórias, reforçando a necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva. No caso, a apelada recebeu a posse do imóvel por ser a única sócia da pessoa jurídica que, com anuência do município, adquiriu o imóvel da donatária do bem. E essa posse, sobretudo por força dos atos normativos antes citados, é manifestamente legítima, porquanto ausente qualquer iniciativa do Município para retirá-la da autora e, menos ainda, alguma decisão nesse sentido, no que pese a existência de lei municipal pela qual a doação do imóvel foi revogada. Nesse sentido, não tem relevância a lei municipal que revogou a doação original para amparar a tese dos apelantes, haja vista que, para além de ser incompatível com a legislação municipal anterior, está em plena vigência decisão judicial pela qual foi qual foi assegurada a transferência da propriedade à sociedade empresária da autora, que, diga-se, não é a donatária original do bem. Nessa linha, a revogação da doação não parece ser o meio correto para a retomada da propriedade do bem pelo município. Ocorrendo dessa forma, o bem não é público, de modo que impositiva a incidência, ao caso concreto, da Lei 8.245/91. Consequentemente, é procedente o pedido de despejo, porquanto a locadora, ora apelada, notificou tempestivamente a locatária acerca do seu desinteresse na continuidade do ajuste. Some-se a isso que os apelantes, mais especificamente a locatária, não ajuizou a tempo e modo a indispensável ação renovatória, o que, por força do § 5º, do art. 51, da Lei 8.245/91, sob pena de decadência, deveria ter sido ajuizada entre 01 (um) ano e 06 (seis) meses antes do término da locação. Não bastasse isso, pelo prazo do contrato - 02 (dois) anos, ainda que fosse ajuizada a demanda renovatória, não haveria obrigatoriedade da renovação, a teor do contido no art. 51, II, da lei de locações. Não altera essa decisão o fato da locatária empregar centenas de pessoas, pois, além do despejo importar em fato previsível em uma sociedade liberal, fato é que a apelante está ciente dessa possibilidade desde meados de 2020, quando notificada pela locadora. Ademais, a vingar essa tese, poderia ser inviabilizado o mercado de locações para empresas, já que apenas o fato de gerarem empregos possibilitaria permanecer por quanto desejassem em imóvel de terceiro (fls. 1.019/1.021) Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, indubitavelmente, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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