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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3252505 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252505 (202601110879)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA GOMES RIBEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. OFENSA AO PRINCÍ

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA GOMES RIBEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO Á SAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. LAUDOS FALSOS. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DE ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG. A RÉ SUSTENTA QUE OS DANOS NÃO FORAM COMPROVADOS, COMO CONSTOU NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO E A FIXAÇÃO DA DATA DA SENTENÇA COMO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTE AUTORA PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE LAUDOS PARTICULARES SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO MORAL ALEGADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA RELACIONADA AO EVENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS QUANDO O RECURSO APRESENTA IMPUGNAÇÃO MÍNIMA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE DE FORMA RESUMIDA OU REITERANDO ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O LAUDO PERICIAL OFICIAL, ELABORADO POR PERITO IMPARCIAL E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, PREVALECE SOBRE O LAUDO PARTICULAR, SE AUSENTES PROVAS ROBUSTAS DA MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO OU PSICOLÓGICO, AQUISIÇÃO DE MEDICAÇÕES PRESCRITAS OU OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DO ABALO ALEGADO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reforma da decisão por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa no julgamento em segundo grau, em razão da consideração de documentos novos essenciais após a sentença, sem abertura de oportunidade adequada de manifestação, trazendo a seguinte argumentação: O ponto a ser questionado é o atentado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no art. 5º, LV, de nossa Carta Magna, vez que foi adicionado novos documentos a apos sentença e estes foram essenciais para a fundamentação do exmo. Magistrado (fl . 701). .. Como ja sabido, o contraditório é, assim, uma condição essencial de validade do processo. Em outros termos, o resultado do processo só é constitucionalmente legítimo (e, portanto, válido), se construído com a plena observância do princípio do contraditório. Daí procede que o resultado do processo precisa ser construído pelo juiz e pelas partes, de forma coparticipativa, assegurando-se às partes o direito de, com sua atuação, influir no conteúdo da decisão. E se assim é, não pode haver decisão surpresa, uma vez que esse tipo de decisão tem um conteúdo que não foi construído com a participação das partes e, pois, com violação do contraditório. Disso tudo resulta o dever do juiz de fazer observar o contraditório, trazendo para o debate as questões cognoscíveis de ofício (como, aliás, expressamente consta do art. 10 do CPC) (fl. 701). Quanto à segunda controvérsia, o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não há qualquer possibilidade de se condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude de eventual abalo à saúde mental, sem a confirmação de que houve continuidade e manutenção de algum tratamento médico ou psicológico no período, com consultas habituais e aquisição dos medicamentos eventualmente prescritos. E, nesse caso, até se poderia admitir a hipótese de que, com o transcurso do tempo e por ocasião da realização da perícia oficial, a parte já estivesse bem melhor ou, quiçá, até curada do mal que lhe afligia. Sem tal comprovação, contudo, não há qualquer possibilidade de se afastar as conclusões do laudo pericial oficial. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não há qualquer possibilidade de se condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude de eventual abalo à saúde mental, sem a confirmação de que houve continuidade e manutenção de algum tratamento médico ou psicológico no período, com consultas habituais e aquisição dos medicamentos eventualmente prescritos. E, nesse caso, até se poderia admitir a hipótese de que, com o transcurso do tempo e por ocasião da realização da perícia oficial, a parte já estivesse bem melhor ou, quiçá, até curada do mal que lhe afligia. Sem tal comprovação, contudo, não há qualquer possibilidade de se afastar as conclusões do laudo pericial oficial. Eventual alegação de impossibilidade de realização do tratamento por falta de recursos financeiros também é desarrazoada, haja vista que, em se tratando de um problema de desordem psíquica, a tendência seria de piora do quadro e não de sua cura, e, por óbvio, seria detectada no exame pericial. Se há dois laudos no processo, por óbvio que o laudo elaborado sob o crivo do contraditório tem mais valor, ainda que realizado anos após o evento danoso, porque a doença de caráter emocional e psíquico que justifica a indenização não desaparece simplesmente. Se isso ocorreu, é porque pode ter havido um sentimento de impotência, desânimo, amargura e tristeza com o fato gravíssimo ocorrido, mas que pode ser amenizado com o tempo, como certamente ocorreu com todos os brasileiros que assistiram quase simultaneamente a sua ocorrência e acompanharam - aí sim, ao vivo - todos os seus desdobramentos dramáticos, ao longo de dias, semanas e meses (fls. 673-674) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando est a não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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