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STJ — DECISÃO AREsp 3254361 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3254361 (202601783087)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEX FABIANO CANIATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002719-98.2006.8.26.0048. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prá

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEX FABIANO CANIATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002719-98.2006.8.26.0048. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II (roubo majorado); 329, caput (resistência); 163, parágrafo único, III (dano qualificado); e 157, § 2º, I e V (roubo majorado), na forma do art. 69 do Código Penal - CP (concurso material), à pena de 15 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa (fls. 685). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao recurso (fl. 747). O acórdão ficou assim ementado (fl. 748): "EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RESISTÊNCIA, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E OUTRO ROUBO, DUPLAMENTE MAJORADO - OBJETIVA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, ESCORA APENAS NAS PROVAS PRODUZIDAS EM SOLO POLICIAL, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA, COM RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO AOS VEÍCULOS QUE ACABARAM RECUPERADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS - PROCESSO VÁLIDO - PRISÃO EM FRAGRANTE, RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SOLO POLICIAL, EMBORA NÃO REPETIDOS EM JUÍZO, NÃO RESTOU DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA - ROUBO E PERSEGUIÇÃO POLICIAL, RESISTÊNCIA E DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADO CONTRA AS VIATURAS, CULMINANDO EM NOVO ROUBO, COM REFÉM - NEGATIVA ISOLADA, RECHAÇADA POR ROBUSTO QUADRO PROBATÓRIO, CONFIRMANDO TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA PEÇA MATRIZ - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - PENAS FIXADAS COM CRITÉRIO, JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS - A QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA JUSTIFICAM O REGIME FECHADO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO." Em sede de recurso especial (fls. 768/783), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 155 do Código de Processo Penal - CPP - condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem corroboração judicial idônea sob contraditório; (ii) art. 226 do CPP - nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades legais e não confirmado em juízo. Requer a anulação do acórdão e da condenação por violação aos arts. 155 e 226 do CPP; a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 789/804). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, por ausência de prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 226 do CPP; b) Óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas; c) Ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ; d) Inadmissibilidade de utilização, para fins de comprovação de divergência, de acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 805/810). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 813/818). Contraminuta do Ministério Público (fls. 823/846). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 865/870). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. O recorrente alega violações aos arts. 155 e 226 do CPP, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades legais e não confirmado em juízo, afirmando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 750/756, grifos nossos): "Como se verá adiante, a condenação não se escorou, apenas, nas provas produzidas na fase inquisitiva. Ao contrário, a prisão em flagrante foi confirmada em contraditório, diante do depoimento de testemunha, e o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à autoria delitiva. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito do apelo. Não há que se falar em fragilidade das provas. 155 e 226 do CPP, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades legais e não confirmado em juízo, afirmando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 750/756, grifos nossos): "Como se verá adiante, a condenação não se escorou, apenas, nas provas produzidas na fase inquisitiva. Ao contrário, a prisão em flagrante foi confirmada em contraditório, diante do depoimento de testemunha, e o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à autoria delitiva. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito do apelo. Não há que se falar em fragilidade das provas. Autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas nos autos e foram registradas na r. sentença. .. Suas escusas, simplórias, não tem o condão de afastar a certeza emanada da frisão em flagrante, depois de laboriosa operação policial, com perseguição que envolveu, inclusive a participação de helicóptero da Polícia Militar. A vítima João Derciro confirmou que dirigia o micro-ônibus pela Rodovia Fernão Dias, próximo ao retorno da Rodovia Dom Pedro. Estava devagar, para acessar o retorno. Nesse momento, um rapaz apareceu armado, apontou a arma para o depoente, mandou parar e abrir a porta do veículo. Não teve o que fazer, senão obedecer. Foi obrigado a seguir na Rodovia Fernão Dias para fugir da polícia, o que fez em alta velocidade, desviando de bloqueios, tudo sob ameaça de arma de fogo. Disse que se recordava de um veículo Audi, parado na pista. Disse que o ônibus parou, atingido por disparos da polícia. Não fez reconhecimento da Delegacia e, em razão do tempo decorrido, não tem condições de reconhecer o réu. A testemunha Douglas Alex, policial militar rodoviário, disse que foi irradiado o roubo de um veículo Audi. Estava saindo de Jarinu, com destino a Atibaia, e avistou o veículo na SP 354, no contrafluxo, e iniciou o acompanhamento. Foram até Atibaia, onde foi feito um cerco com apoio do helicóptero Águia, além de outras viaturas. O réu abandonou o Audi no Km 33, da Fernão Dias, e tomou de roubo um micro-ônibus da Vesper, o qual estava vazio, sem passageiros, apenas com o condutor e seguiu na Rodovia Fernão Dias, sentido Belo Horizonte. Na saída que dá acesso a Joanópolis, ele adentrou uma rua sem saída, encerrando-se o acompanhamento e iniciando-se negociações pela equipe do GATE, que assumiu a ocorrência. ALEX chegou a efetuar alguns disparos contra as viaturas, danificando o para-brisa e o giroflex. Encerradas as negociações, uma arma de fogo foi encontrada com ele, dentro do ônibus, pelo pessoal do GATE. Por fim, indagado se conseguia descrever o réu, fez uma série de observações, era um indivíduo magro, alto, branco, mais "puxado" para o loiro, de olhos claros. Exibido o réu, a testemunha disse que, "aparentemente, se trata do indivíduo, mas era bem mais magro". A testemunha Gustavo dos Santos, também policial militar, confirmou que participou da diligência, a perseguição ao micro-ônibus. Havia várias viaturas e o ônibus conseguiu ultrapassar duas ou três barreiras policiais, feitas na Rodovia Fernão Dias. Próximo à Extrema, ele adentrou uma vicinal à direita, sentido Joanópolis, onde ele parou. ALEX permaneceu no interior do ônibus, exigindo a presença de família e advogados, mantendo o motorista do ônibus como refém. O GATE foi acionado e iniciadas as negociações. Depois de um tempo, ele jogou a arma para fora do ônibus e se entregou. Em razão do tempo decorrido, não é capaz de fazer reconhecimento do réu. .. Ambas as vítimas, em solo policial, fizeram o reconhecimento do réu, preso em flagrante delito, sem a menor sombra de dúvida (fls. 30). Ora, como firmar fragilidade das provas Como bem destacou a r. sentença, ALEX foi preso em flagrante delito após longa perseguição e negociação policial para soltura de um refém, efetuada por policiais do GATE, não havendo, portanto, qualquer dúvida acerca de sua identidade ou de sua responsabilidade pelos crimes praticados." O Tribunal a quo concluiu que a autoria ficou suficientemente comprovada, seja pelos depoimentos testemunhais confirmados em juízo, seja pela prisão em flagrante após longa perseguição e negociação policial para soltura de um refém. Verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte insiste em afirmar a fragilidade do acervo probatório, especialmente diante do reconhecimento não confirmado em juízo, mas não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na demonstração da autoria, a partir da prisão em flagrante e nos coesos depoimentos testemunhais prestados em juízo. sentença, ALEX foi preso em flagrante delito após longa perseguição e negociação policial para soltura de um refém, efetuada por policiais do GATE, não havendo, portanto, qualquer dúvida acerca de sua identidade ou de sua responsabilidade pelos crimes praticados." O Tribunal a quo concluiu que a autoria ficou suficientemente comprovada, seja pelos depoimentos testemunhais confirmados em juízo, seja pela prisão em flagrante após longa perseguição e negociação policial para soltura de um refém. Verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte insiste em afirmar a fragilidade do acervo probatório, especialmente diante do reconhecimento não confirmado em juízo, mas não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na demonstração da autoria, a partir da prisão em flagrante e nos coesos depoimentos testemunhais prestados em juízo. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) E além d o referido óbice da Súmula n. 283 do STF, é certo que, para reavaliar a suficiência das provas, considerados todos os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal ventilada, seria imprescindível o reexame fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravante não enfrentou, de modo específico e detalhado, na minuta do agravo em recurso especial, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o agravante não comprovou similitude fática estrita entre os julgados confrontados, nem apresentou cotejo analítico com transcrição dos trechos nucleares dos acórdãos, em desconformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A tese de que se buscaria mera revaloração jurídica das provas não se compatibiliza com o teor do acórdão recorrido, que manteve a condenação com base em conjunto robusto de provas, de modo que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o agravante não comprovou similitude fática estrita entre os julgados confrontados, nem apresentou cotejo analítico com transcrição dos trechos nucleares dos acórdãos, em desconformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A tese de que se buscaria mera revaloração jurídica das provas não se compatibiliza com o teor do acórdão recorrido, que manteve a condenação com base em conjunto robusto de provas, de modo que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, fundada em suposta fragilidade probatória e ausência de reconhecimento judicial das vítimas, igualmente pressupõe reexame da prova produzida, incompatível com o âmbito do recurso especial. 7. O acórdão recorrido, ao valorizar a palavra das vítimas corroborada por outros elementos probatórios e reputar suficiente o conjunto de provas para a condenação, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de revolvimento fático-probatório para acolher as teses recursais, mostram-se hígidos os óbices de admissibilidade apontados na decisão da Presidência do STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O pedido de absolvição fundado em alegada insuficiência probatória ou ausência de reconhecimento judicial das vítimas, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico, com comprovação de similitude fática estrita e transcrição dos trechos nucleares dos acórdãos confrontados, conforme o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ se justifica quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 2.929.757/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Verifica-se também que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 226 do CPP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento do dispositivo apresentado. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Sendo assim, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Nessa esteira, confiram-se os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma. 6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. .. 10. (AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. .. 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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