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STJ — DECISÃO REsp 2273770 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273770 (202600337690)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA CRISTINA LEÃO PREZA e ANDREA C. L. PREZA & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 199-200): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA CRISTINA LEÃO PREZA e ANDREA C. L. PREZA & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 199-200): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. ART. 231, II, DO CPC. TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PRENOTAÇÃO DA AÇÃO JUNTO À JUCEMAT. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade dos embargos monitórios opostos pela parte ré e indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência formulados pelas autoras, notadamente quanto à indisponibilidade de bens e à prenotação da tramitação da ação monitória perante a JUCEMAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comparecimento espontâneo capaz de antecipar o termo inicial do prazo de defesa e, por consequência, tornar intempestivos os embargos monitórios; (ii) saber se haveria valores incontroversos aptos a justificar a concessão da tutela de evidência; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de medidas de urgência, como indisponibilidade de bens e prenotação da demanda junto à JUCEMAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para apresentação de embargos monitórios inicia-se com a juntada do mandado de citação, nos termos do art. 231, II, do CPC, quando não configurado o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do mesmo diploma, o qual exige poderes específicos para receber citação ou a prática de ato de defesa. 4. A simples juntada de procuração desacompanhada de ato de defesa não configura comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não há demonstração inequívoca de valores incontroversos, tendo a parte ré impugnado expressamente a validade de uma das notas fiscais apontadas como incontroversa. 6. Ausentes os requisitos legais para a concessão das tutelas de urgência ou de evidência, tendo em vista a controvérsia acerca do crédito, a ausência de indícios de dilapidação patrimonial e o risco de danos à imagem empresarial da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera juntada de procuração desacompanhada de manifestação de mérito não configura comparecimento espontâneo apto a antecipar o termo inicial do prazo de defesa. 2. A concessão de tutela de evidência exige a demonstração inequívoca de valores incontroversos, o que não se verifica quando há impugnação da validade dos títulos apresentados. 3. A decretação de indisponibilidade de bens pressupõe prova de risco de ineficácia da execução, sendo insuficiente a mera existência do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 239, § 1º; 311; 702, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2064168/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.08.2024; TJMT, AI nº 1022443-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 251-252). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à existência de valores incontroversos nas notas fiscais n. 359 e n. 360, aptos a justificar as medidas pleiteadas. Aduz, no mérito, que foi violado o art. 239, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de reconhecer o comparecimento espontâneo da ré apto a ensejar o termo inicial do prazo para oposição de embargos monitórios, o que tornaria intempestiva a defesa apresentada posteriormente e determinaria, por decorrência, a imediata constituição do título executivo judicial. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 344-359). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 360-363), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi oferecida contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 380-390). Em decisão monocrática (fls. 407-408), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 239, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de reconhecer o comparecimento espontâneo da ré apto a ensejar o termo inicial do prazo para oposição de embargos monitórios, o que tornaria intempestiva a defesa apresentada posteriormente e determinaria, por decorrência, a imediata constituição do título executivo judicial. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 344-359). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 360-363), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi oferecida contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 380-390). Em decisão monocrática (fls. 407-408), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, entretanto, após o manejo de agravo interno, e distribuídos os autos a esta relatoria, aquela decisão foi reconsiderada (fls. 434-436). É, no essencial, o relatório. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a impossibilidade de se constituir título executivo em tutela de evidência ante a inexistência de valores incontroversos. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 205-206): .. As agravantes argumentam que a parte ré teria reconhecido parcialmente o débito, nos valores correspondentes às Notas Fiscais nº 359 (R$ 13.134,76), nº 360 (R$ 3.815,71) e parcialmente da nº 312 (R$ 36.483,87), o que totalizaria supostos R$ 53.434,34 como montante incontroverso. Contudo, essa assertiva não encontra respaldo probatório suficiente. Isto porque, conforme sustentado nas contrarrazões, bem como nos autos de origem, a parte ré/agravada impugnou expressamente a validade da Nota Fiscal nº 312, arguindo sua inexigibilidade, ante a ausência de prestação de serviços compatíveis, a inexistência jurídica da empresa no período anterior a sua formal constituição e a falta de contrato entre as partes até 28/07/2021. Nessa linha de intelecção, não se verificam elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de valores incontroversos que autorizem o reconhecimento do direito à tutela de evidência ou a adoção de medida assecuratória sem a observância do contraditório. Com efeito, da análise dos autos de origem, constata-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a intimação da parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos à Monitória apresentados, abrangendo, inclusive, a impugnação específica da Nota Fiscal nº 312 e o requerimento de juntada do "espelho da solicitação da Nota Fiscal nº 312", em conformidade com o disposto no artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal providência revela-se adequada, porquanto destinada a esclarecer a controvérsia existente entre as partes e viabilizar a constituição do título executivo, cuja certeza e liquidez ainda dependem da apreciação da defesa da parte agravada. Assim, em aplicação ao poder geral de cautela, mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo dos Embargos à Monitória, assegurando-se à parte ré a oportunidade de se manifestar quanto à impugnação apresentada e ao pedido de juntada do mencionado documento. .. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 239, § 1º, do CPC, em especial quanto à alegação de que os embargos monitórios seriam intempestivos em decorrência do comparecimento espontâneo anterior à data de juntada do mandado de citação. Ocorre que o Tribunal de origem, com b ase no acervo fático-probatório, atestou que não se configurou o comparecimento espontâneo apto a ensejar o decurso do prazo recursal, notadamente ante a ausência de poderes específicos do patrono para receber citação, e ainda, que não houve qualquer ato de defesa ou manifestação de mérito da parte ré antes da juntada do mandado de citação. A propósito, destaco (fls. 204-205): .. A decisão agravada considerou tempestivos os embargos à ação monitória, tendo como termo inicial do prazo o dia da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 231, II, do CPC. De fato, consta que o mandado foi juntado aos autos em 16/06/2025, mesma data da oposição dos embargos. As agravantes, contudo, sustentam que houve comparecimento espontâneo da ré aos autos em 21/05/2025, com apresentação de petição, procuração e documentos do sócio, o que ensejaria o início do prazo naquela data, com base no art. 239, § 1º, do CPC. Entretanto, há um elemento fático incontornável: não houve qualquer ato de defesa ou manifestação de mérito da parte ré antes da juntada do mandado de citação. Outrossim, pelo que se extrai dos autos de origem, a procuração acostada não confere poderes específicos para receber citação, o que também afasta a caracterização de comparecimento espontâneo nos moldes exigidos pelo artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a mera apresentação de procuração desacompanhada de contestação ou embargos não configura comparecimento espontâneo com aptidão para deflagrar o prazo processual, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: .. Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a tempestividade dos embargos, uma vez que a contagem do prazo deve seguir o art. 231, II, do CPC, como aplicado pelo juízo de origem. .. Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ que, em inúmeros precedentes, já atestou que não se configura o comparecimento espontâneo quando o patrono não possui poderes para receber citação. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/1969 - ART. 3º, § 2º - PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO - RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio, ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência inequívoca da demanda. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com apreciação da contestação. (REsp n. 2.229.850/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com apreciação da contestação. (REsp n. 2.229.850/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, cujo acórdão estadual reconhece prescrição pela ausência de citação válida ante a falta de recolhimento de custas. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e se o comparecimento espontâneo supre a citação para interromper a prescrição; além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese central do comparecimento espontâneo, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. O comparecimento por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, e a interrupção da prescrição exige citação válida ou, ao menos, a promoção do ato citatório conforme o CPC. 5. O exame de dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a controvérsia demanda elementos fático-processuais não sindicáveis em recurso especial. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.071.422/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO. POSSÍVEL NULIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional Ademais, a reforma das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca do comparecimento espontâneo e do intituto da citação, no presente caso, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra n o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, confira-se precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE CORRÉ. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 106/STJ E 283/STF. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao julgar agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguel cumulada com indenização por danos materiais e nulidade de citação de corré, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices sumulares (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 106/STJ) e de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de modo suficiente, a tese de que, em litisconsórcio passivo, a ausência de citação válida de corré contaminaria a integralidade do processo e afastaria o fundamento de ausência de interesse processual/recursal dos recorrentes para arguir essa nulidade; (ii) saber se o acórdão deixou de distinguir a revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, no tocante à alegada nulidade da citação da corré e ao comparecimento espontâneo; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de que a prescrição constituiria matéria de direito estrito, à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, prescindindo de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram enfrentadas de forma clara, suficiente e coerente, em consonância com o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Quanto à alegada omissão relativa ao litisconsórcio passivo e à nulidade de citação de corré, o acórdão embargado já havia assentado, como ratio decidendi, que o recurso especial não impugnou, de modo direto e consistente, o fundamento autônomo da ausência de interesse processual/recursal para suscitar nulidade referente à citação de terceiro, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Não há omissão quando a tese é examinada e reputada insuficiente para afastar fundamento autônomo do acórdão recorrido, sendo vedado, na via dos embargos de declaração, substituir o juízo já externado por outro mais favorável aos embargantes, sob pena de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 6. No que se refere à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, o acórdão embargado já registrara que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre comparecimento espontâneo da corré, ausência de arguição tempestiva de nulidade, existência ou não de mandato com poderes específicos e dinâmica da citação exigiria reexame de elementos concretos dos autos (ata de audiência, procurações, certidões e manifestações), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Não há omissão quando a tese é examinada e reputada insuficiente para afastar fundamento autônomo do acórdão recorrido, sendo vedado, na via dos embargos de declaração, substituir o juízo já externado por outro mais favorável aos embargantes, sob pena de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 6. No que se refere à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, o acórdão embargado já registrara que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre comparecimento espontâneo da corré, ausência de arguição tempestiva de nulidade, existência ou não de mandato com poderes específicos e dinâmica da citação exigiria reexame de elementos concretos dos autos (ata de audiência, procurações, certidões e manifestações), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7.A Aafirmação dos embargantes de estarem diante de "fatos incontroversos" não afasta a necessidade de revolvimento da base fático-processual delineada no acórdão recorrido, pois a definição do alcance jurídico do comparecimento espontâneo, da suficiência dos instrumentos processuais examinados e da existência de prejuízo processual está intrinsecamente ligada às premissas concretas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. No tocante à prescrição, o acórdão embargado reafirma que o Tribunal de origem afastou-a com fundamento na Súmula 106/STJ, ao reconhecer que a demora na efetivação da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, de modo que a pretensão de imputar tal demora à parte autora demanda reconstituição do iter procedimental, com análise de atos, diligências, certidões e despachos, providência inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 9. A simples alegação de que a questão prescricional seria "de puro direito" não transmuta controvérsia fundada em premissas fático-processuais em matéria exclusivamente normativa, porque a incidência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 depende exatamente da verificação concreta das causas da demora da citação. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada explicitou, de modo racional e inteligível, as razões de decidir, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que haja fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 11. Os embargos de declaração veiculam pretensão exclusivamente infringente, voltada à rediscussão do mérito e ao afastamento dos óbices de admissibilidade já reconhecidos (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 106/STJ), finalidade incompatível com a estreita função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.702.867/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão: 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) 3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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