Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JESO ALVES PEDROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO: A) A QUALIDADE DE SEGURADO; B) A CARÊNCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS; C) A INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL E TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU PERMANENTE E TOTAL (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) PARA ATIVIDADE LABORAI. 2. O SEGURADO OBRIGATÓRIO, CASO DO EMPREGADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ENQUANTO PERMANECER NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/1991, DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. 3. O PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) É O NÚMERO MÍNIMO DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/1991. PARA EFEITOS DE CARÊNCIA, AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SÃO CONSIDERADAS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIAS. 4. O ARTIGO 15, DA LEI 8.213/1991 ESTABELECE QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES: (I) SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO, EXCETO AUXÍLIO ACIDENTE; (II) ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; (III) ATÉ 12 MESES APÓS CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA; (IV) ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO RETIDO OU RECLUSO; ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR; (VI) ATÉ SEIS MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO. O § L5 DESTE DISPOSITIVO ESTENDE O ALUDIDO PERÍODO DE GRAÇA PARA ATÉ 24 MESES QUANDO HÁ PROVA DO RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 5. CASO DOS AUTOS: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA; EM APELAÇÃO A PARTE AUTORA SUSTENTA ESTAREM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5.1. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA FORA SEGURADA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO EMPREGADO NO PERÍODO DE 20.08.2015 A 17.11.2015, VOLTOU A FIGURAR COMO SEGURADA ENTRE 13.04.2017 E 09.05.2017 E NOVAMENTE EM 01.11.2018 COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME DOCUMENTOS DO CNIS. 5.2. EM QUE PESE, A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SER INCONTROVERSA, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAM QUE EM 16 DE JANEIRO DE 2017 HOUVE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 5.3. CONTUDO, CONFORME DESTACADO PELA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, CONSTATOU-SE A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2018. PORTANTO, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, A PARTE AUTORA CONTAVA COM APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO APÓS O SEU REINGRESSO NO RGPS, NÃO CUMPRINDO O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO ALMEJADO. 5.4. NA HIPÓTESE DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, A CARÊNCIA A SER CONTADA A PARTIR DO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, FOI OBJETO DE SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ASSIM, AINDA QUE SE CONSIDERASSE O INÍCIO DA INCAPACIDADE NO ANOS DE 2017, COMO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, AS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS APÓS A NOVA FILIAÇÃO SÃO DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES DE 06.01.2017 ATÉ 26.06.2017 (MP 767/2017). 5.5. DE CONSEQÜÊNCIA, NÃO ASSISTE À PARTE AUTORA O DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO POR NÃO ESTAR PRESENTE O REQUISITO DA CARÊNCIA DE DOZE MESES QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 6. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS EM CINCO PONTOS PERCENTUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO ENTANTO, CONSIDERANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA, ENCONTRA-SE SUSPENSA A RESPECTIVA EXIGIBILIDADE. 7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15, II, § 2º, da Lei n.
DE CONSEQÜÊNCIA, NÃO ASSISTE À PARTE AUTORA O DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO POR NÃO ESTAR PRESENTE O REQUISITO DA CARÊNCIA DE DOZE MESES QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 6. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS EM CINCO PONTOS PERCENTUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO ENTANTO, CONSIDERANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA, ENCONTRA-SE SUSPENSA A RESPECTIVA EXIGIBILIDADE. 7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário comprovado por prova testemunhal, em razão de que as premissas fáticas do acórdão e a ata de audiência demonstram que o ora recorrente permaneceu desempregado sem atividade remunerada por estar em tratamento de saúde após os vínculos de 2015 e 2017, preservando a qualidade de segurado na DII de 11/2018. Argumenta:
No caso em tela, o acórdão combatido deu ao art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91 - in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (..) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (..) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." - interpretação diversa da que lhe foi atribuída por outro tribunal, conforme se demonstrará a seguir. .. Neste contexto, cabe ao julgador, por meio da produção de prova testemunhal ou quaisquer outros meios de prova, chancelar a situação de desemprego involuntário, ainda que não haja o "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social" exigido pelo § 2º do art. 15, da Lei 8.213/91. No caso em tela, o próprio acórdão combatido traz a informação de que a situação de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO do recorrente restou demonstrada através de prova testemunhal, devendo ser ressaltado, ainda, que o depoimento da testemunha foi integralmente descrito na ata de audiência, conforme se verifica abaixo:
.. Com efeito, o depoimento da testemunha Anderson Carlos Viana Pope (citado no acórdão combatido) comprova de forma inquestionável que após o vínculo de trabalho encerrado em 17/11/2015, bem como após o vínculo de trabalho iniciado em 13/04/2017 e encerrado em 09/05/2017, o recorrente "ficou desempregado sem realizar qualquer tipo de atividade remunerada por não ter conseguido emprego e estar em tratamento de saúde", fato, este, que evidencia a sua situação de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO e permite a prorrogação do período de graça até 06/2019, inclusive, com as contribuições anteriores mantidas para efeito de CARÊNCIA. Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, nota-se que a parte autora também demonstrou a sua situação de desemprego involuntário através da inexistência de vínculos em CTPS, corroborada pelas declarações prestadas pelas testemunhas, meios de prova, estes, que são considerados idôneos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em contrapartida, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que "a mera indicação dessa situação por uma testemunha e a ausência de anotação na CTPS não são prova suficientes da situação de desemprego para fins de ampliação do período de graça". Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o entendimento de que, não apresentado o segurado boas condições de saúde, presume-se a inaptidão para o cumprimento de atividades laborais, ou seja, demonstra que a situação de desemprego é involuntária. Em contrapartida, embora seja incontroverso nos autos que o recorrente "ficou desempregado e que não conseguia novo emprego em virtude de tratamento de saúde" (conforme consta no próprio acórdão combatido), o Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que este fato não é capaz de comprovar o desemprego involuntário. Portanto, das transcrições do acórdão combatido e paradigma, depreende-se que em ambos os casos foi discutida a aplicação do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91, todavia, a interpretação dessa legislação é conflitante, conforme comprovado. Resta, pois, demonstrada a divergência na interpretação da Lei Federal, devendo prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma pelas suas próprias razões (fls.259-267)
É o relatório.
Em contrapartida, embora seja incontroverso nos autos que o recorrente "ficou desempregado e que não conseguia novo emprego em virtude de tratamento de saúde" (conforme consta no próprio acórdão combatido), o Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que este fato não é capaz de comprovar o desemprego involuntário. Portanto, das transcrições do acórdão combatido e paradigma, depreende-se que em ambos os casos foi discutida a aplicação do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91, todavia, a interpretação dessa legislação é conflitante, conforme comprovado. Resta, pois, demonstrada a divergência na interpretação da Lei Federal, devendo prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma pelas suas próprias razões (fls.259-267)
É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio d e transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243137 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243137 (202601587758)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESO ALVES PEDROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE DE SE
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