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STJ — DECISÃO AREsp 3230528 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230528 (202601404897)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JEAN CARLOS DIPPS GELHEN contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5057459-32.2024.4.04.7000/PR. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JEAN CARLOS DIPPS GELHEN contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5057459-32.2024.4.04.7000/PR. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 18, caput, c/c o art. 19, caput (tráfico internacional de arma de fogo majorado), ambos da Lei 10.826/2003, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 175 dias-multa (fl. 283). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para conhecer em parte da apelação criminal e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 369/370): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 18 PARA O CRIME DO ART. 16. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co internacional de arma de fogo de uso restrito (art. 18, "caput", c/c art. 19, "caput"*, ambos da Lei nº 10.826/2003). O réu foi preso em agrante transportando 28 pistolas (26 de calibre .9mm e 2 de calibre .40), todas de uso restrito, e 59 carregadores, em um veículo alugado, de Foz do Iguaçu/PR até Curitiba/PR. A defesa alega ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e requer a desclassi cação para o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com a consequente incompetência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e a licitude das provas dela decorrentes; (ii) a caracterização da transnacionalidade do delito de trá co de armas; (iii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de trá co internacional de arma de fogo de uso restrito; e (iv) a aplicação da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilicitude das provas, decorrente da alegada nulidade da abordagem policial, foi rejeitada. A busca veicular foi considerada legítima, pois, embora a busca pessoal/veicular exija fundada suspeita (CPP, art. 244), a abordagem inicial se deu em scalização de rotina. A fundada suspeita para a revista surgiu das contradições nas informações prestadas pelo réu e dos sinais de manipulação no veículo, característicos de ocultação de ilícitos. Além disso, a matéria já havia sido apreciada e afastada pela 8ª Turma do TRF4 em Habeas Corpus anterior (nº 5037695-11.2024.4.04.0000/PR), configurando preclusão. 4. O pedido de desclassi cação da conduta para o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal foram rejeitados. A transnacionalidade do delito foi devidamente demonstrada pela grande quantidade de armas de uso restrito (28 pistolas e 59 carregadores), muitas de fabricação estrangeira, e pelo local de carregamento (Foz do Iguaçu/PR), região de fronteira conhecida como rota de trá co internacional. O art. 18 da Lei nº 10.826/2003 abrange a conduta de "favorecer a entrada ou saída do território nacional", o que foi con gurado pelo transporte do armamento pelo réu logo após a fronteira. 5. A materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados. A materialidade é incontestável, evidenciada pelo auto de prisão em agrante, termo de apreensão de 28 pistolas de uso restrito e 59 carregadores (algumas armas com numeração suprimida e aptas a disparo), e laudos periciais que con rmaram as alterações no veículo para ocultação. A autoria recai sobre o réu, preso em agrante, cuja con ssão parcial na fase policial e judicial, aliada aos depoimentos dos policiais, demonstra sua participação. A alegação de desconhecimento do conteúdo da carga não afasta o dolo, con gurando, no mínimo, dolo eventual ou "cegueira deliberada". 6. A alegação de coação moral irresistível, baseada em supostas ameaças para quitar uma dívida, foi rejeitada. A defesa não apresentou provas documentais da apreensão anterior de mercadorias ou das ameaças sofridas. A excludente de culpabilidade, prevista no art. 22 do CP, exige prova concreta da ameaça grave, atual ou iminente, que torne inexigível a resistência do agente, e o ônus de comprovar tal tese é da defesa (CPP, art. 156), o que não ocorreu no presente caso. 7. As disposições da sentença quanto à dosimetria da pena (12 anos de reclusão), regime inicial (fechado) e ausência de substituição foram mantidas, uma vez que não houve irresignação das partes ou teratologia a ser sanada de ofício. A defesa não apresentou provas documentais da apreensão anterior de mercadorias ou das ameaças sofridas. A excludente de culpabilidade, prevista no art. 22 do CP, exige prova concreta da ameaça grave, atual ou iminente, que torne inexigível a resistência do agente, e o ônus de comprovar tal tese é da defesa (CPP, art. 156), o que não ocorreu no presente caso. 7. As disposições da sentença quanto à dosimetria da pena (12 anos de reclusão), regime inicial (fechado) e ausência de substituição foram mantidas, uma vez que não houve irresignação das partes ou teratologia a ser sanada de ofício. A detração penal não alteraria o regime inicial fechado. 8. A prisão preventiva do réu foi mantida, e o direito de apelar em liberdade foi negado. Os pressupostos justi cadores da prisão cautelar, previstos nos arts. 311 e 312, § 2º, do CPP, foram con rmados na sentença condenatória e em decisões anteriores, não havendo fatos novos que in rmem esses fundamentos. A manutenção da segregação visa garantir a ordem pública, e não há medida cautelar substitutiva adequada ou suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. A busca veicular é legítima quando a abordagem de rotina revela elementos objetivos de fundada suspeita, como contradições nas informações do condutor e sinais de manipulação no veículo. 11. A transnacionalidade do trá co de armas é con gurada pela grande quantidade de armamento de uso restrito, de origem estrangeira, e pelo local de carregamento em região de fronteira conhecida como rota de ilícitos, caracterizando o favorecimento à entrada no território nacional. 12. A alegação de desconhecimento do conteúdo da carga transportada, em contexto de transporte de ilícitos em região de fronteira, con gura dolo eventual ou "cegueira deliberada". 13. A excludente de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova concreta da ameaça grave, atual ou iminente, não bastando a mera alegação do réu." Em sede de recurso especial (fls. 372/386), a defesa apontou violação ao art. 18 da Lei 10.826/2003, tendo em vista erro de direito na aplicação do núcleo típico "favorecer a entrada", por ausência de demonstração concreta da transnacionalidade da conduta, sustentando que o veículo foi recebido já em território nacional (Foz do Iguaçu/PR) e que os elementos valorados - procedência estrangeira, quantidade de armas e rota fronteiriça - são circunstanciais e insuficientes para evidenciar contribuição causal dirigida à internalização do armamento. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a tipificação do art. 18 da Lei 10.826/2003. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 387/394). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 395/399). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 402/407). Contraminuta do Ministério Público (fls. 408/416). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, na eventualidade de ser conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 434/437). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 18 da Lei 10.826/2003, afirmando erro de direito na aplicação do núcleo típico "favorecer a entrada", por ausência de demonstração concreta da transnacionalidade da conduta, sustentando que o veículo foi recebido já em território nacional. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 361/362, grifos nossos): " A defesa requereu a desclassificação da acusação de tráfico internacional de armas (18 da Lei nº 10.826/03) para a conduta prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com a subsequente declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal. Sem razão. A questão já foi dirimida pelo magistrado cujos fundamentos incorporo a este voto: (..) 2.1.2. Transnacionalidade do delito Igualmente, não merece acolhida a preliminar de ausência de transnacionalidade e consequente desclassificação para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 361/362, grifos nossos): " A defesa requereu a desclassificação da acusação de tráfico internacional de armas (18 da Lei nº 10.826/03) para a conduta prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com a subsequente declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal. Sem razão. A questão já foi dirimida pelo magistrado cujos fundamentos incorporo a este voto: (..) 2.1.2. Transnacionalidade do delito Igualmente, não merece acolhida a preliminar de ausência de transnacionalidade e consequente desclassificação para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que foi apreendida grande quantidade de armas e munições (26 (vinte e seis) pistolas de arma de fogo do calibre .9mm, e 2 (duas) pistolas de arma de fogo do calibre .40, totalizando 28 (vinte e oito) armas de fogo de marcas diversas (IWI, TAURUS, BERETTA, GLOCK, BERSA, VOP CZ), todas de uso restrito, além de 59 (cinquenta e nove) unidades de carregadores de munição (acessórios de arma de fogo)), que, de acordo com o relato do réu e testemunhas, seriam trasportadas de Foz do Iguaçu até Curitiba/PR. Nesse ponto, consigno que a grande quantidade de armas de uso restrito, aliadas à circunstância de terem sido carregadas em região de fronteira (Foz do Iguaçu), denotam a procedência estrangeira das armas e carregadores apreendidos, sendo certo que, "para o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico não há necessidade da efetiva transposição das fronteiras, bastando que as circunstâncias do fato evidenciem a origem internacional das mercadorias e a consciência de tal circunstância pelo agente" (TRF4, ACR 5002870-73.2023.4.04.7017, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 04/06/2025). Caracterizada, pois, a transnacionalidade do tráfico de armas e munições, não há se falar em desclassificação para o delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03, como requerido pela Defesa em suas alegações finais. (..) Conforme a denúncia, na ocasião do flagrante foram apreendidas 26 (vinte e seis) pistolas de arma de fogo do calibre .9mm, e 02 (duas) pistolas de arma de fogo do calibre .40 , totalizando 28 (vinte e oito) armas de fogo de marcas diversas (IWI, TAURUS, BERETTA, GLOCK, BERSA, VOP CZ), todas de uso restrito, além de 59 (cinquenta e nove) unidades de carregadores de munição (acessórios de arma de fogo) (processo 5047916-05.2024.4.04.7000/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 9/21 e evento 97, INQ1, pp. 13/15). Desse modo, a transnacionalidade do delito não decorre apenas da origem e quantidade das armas de fogo apreendidas, muitas delas de fabricação estrangeira, mas também do local em que o réu recebeu o veículo carregado com o armamento, qual seja, a cidade de Foz do Iguaçu/PR, a qual faz fronteira com o Paraguai e é amplamente reconhecida como rota do tráfico internacional de armas de fogo e de outras infrações de natureza transnacional. Ressalte-se que o art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tipifica não apenas a conduta de importar ou exportar armas de fogo sem autorização, mas também a de "favorecer a entrada ou saída do território nacional". O legislador, ao empregar o verbo "favorecer", conferiu amplitude ao tipo penal, de modo a alcançar aqueles que, ainda que não tenham realizado pessoalmente a importação ou exportação, contribuíram de forma relevante para a concretização do ingresso ou da saída ilícita do armamento. Assim, ao transportar o veículo carregado com as armas de fabricação estrangeira logo após a fronteira de Foz do Iguaçu/PR, o réu efetivamente favoreceu a entrada das armas no país, incidindo, portanto, na figura típica do tráfico internacional de armas de fogo. Nessa senda, atestada a transnacionalidade delitiva, resta plenamente configurado o crime do art. 18 da Lei de Armas, o que inviabiliza, à vista do princípio da especialidade, o acolhimento do pleito formulado pela defesa de desclassificação da conduta para o tipo do art. 16 da Lei 10.826/03. .. Dessa forma, tenho como devidamente demonstrada a internacionalidade da conduta atribuída ao réu na denúncia." Colhe-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a condenação por tráfico internacional de arma de fogo encontra-se alicerçada em elementos que demonstram a origem estrangeira dos armamentos, considerando, especialmente, a apreensão de elevada quantidade de armas e munições de fabricação estrangeira, bem como o local em que o réu recebeu o veículo carregado com o armamento (Foz do Iguaçu/PR), cidade fronteiriça com o Paraguai e reconhecida como rota dessa prática criminosa. Dessa forma, tenho como devidamente demonstrada a internacionalidade da conduta atribuída ao réu na denúncia." Colhe-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a condenação por tráfico internacional de arma de fogo encontra-se alicerçada em elementos que demonstram a origem estrangeira dos armamentos, considerando, especialmente, a apreensão de elevada quantidade de armas e munições de fabricação estrangeira, bem como o local em que o réu recebeu o veículo carregado com o armamento (Foz do Iguaçu/PR), cidade fronteiriça com o Paraguai e reconhecida como rota dessa prática criminosa. Esclareceu, ademais, que a conduta de "favorecer a entrada" confere amplitude ao tipo penal, não se limitando à punição criminal apenas aos atos de importar ou exportar. Consignou, ainda, que para a tipificação basta a contribuição de forma relevante para a concretização do ingresso ou da saída ilícita do armamento. Afirmou que, no caso concreto, o transporte do veículo carregado com 28 pistolas de fogo de uso restrito e 59 unidades de carregadores de munição, de fabricação estrangeira, logo após a fronteira, configura a conduta de favorecer a entrada. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional, o que, à luz das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, efetivamente ocorreu. Assim, mostra-se legítima a manutenção da condenação. A corroborar esse entendimento, colhem-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 18, c/c o art. 19, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Superior Tribunal de Justiça compreende que "para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional" (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018). 3. Para se entender pela absolvição ou desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.880.998/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CARÁTER INTERNACIONAL DA AÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. INTRODUÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. DELITO CONTRA A PAZ PÚBLICA E DELITO PATRIMONIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O tipo de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, configura-se com o mero favorecimento da entrada ou saída, a qualquer título, do artefato bélico do território nacional, sem autorização da autoridade competente. Isto é, aplica-se ao simples porte de arma para além das fronteiras nacionais. Precedentes. II - Assim, para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de receptação e os do Estatuto do Desarmamento seriam, de regra, crimes autônomos, com naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, devendo o agente responder pela sua prática em concurso material. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Ademais, é certo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, para absolver ou desclassificar a conduta imputada, demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de receptação e os do Estatuto do Desarmamento seriam, de regra, crimes autônomos, com naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, devendo o agente responder pela sua prática em concurso material. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Ademais, é certo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, para absolver ou desclassificar a conduta imputada, demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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